Relacionamento sugar não pode ser enquadrado como crimes de lenocínio

Autor: Renato Stanziola Vieira e Fernando Gardinali Caetano Dias (*)

 

O Código Penal vigente, que entrou em vigor no início da década de 1940, ainda carrega resquícios de um tempo autoritário, marcado por um forte controle do Estado na vida (privada) dos cidadãos.

Basta ver que o código foi gestado durante o Estado Novo, sob a coordenação do então ministro da Justiça Francisco Campos, cujo perfil ideológico (refletido na legislação por ele elaborada) estava ligado à “defesa do Estado autoritário, antiliberal, plebiscitário e de massas, com fundamento no cariz anacrônico das instituições políticas que caracteri­zam a democracia liberal”.

É nesse quadro que se percebe o conservadorismo presente em vários aspectos do Código Penal, sobretudo em sua parte especial (já que a parte geral foi objeto de reforma legislativa em 1984) e, especificamente, nos crimes sexuais, nos quais “o Brasil ainda é regido por uma tipologia com lastro moralista bastante forte”.

Exemplo disso está na própria exposição de motivos do Código Penal, subscrita pelo então ministro da Justiça Francisco Campos, em que se lê, na parte sobre os crimes contra os costumes, que “certamente, o direito penal não pode abdicar de sua função ética, para acomodar-se ao afrouxamento dos costumes” (item 71).

Sem a pretensão de adentrar na discussão sobre a relação entre o Direito e a moral, fato é que o referido “lastro moralista” se observa não apenas na redação da norma jurídica, mas também na própria doutrina: veja-se, a título de ilustração, que Nelson Hungria dedicou mais de dez páginas em uma nota de rodapé para explicar o “problema da prostituição” e, dentre as várias perspectivas sobre o tema (“proibição radical, permissão irrestrita e liberdade controlada”), opinar pela última, por considerar a prostituição “um mal deplorável, mas, desgraçadamente, um mal necessário, um mal justificado pela santidade do fim, que é a imunidade do lar doméstico à luxúria invasora e fadegênica”.

Essas breves considerações iniciais permitem que se perceba o contexto em que se inserem os crimes contra a dignidade sexual (Título VI do Código Penal) e, especificamente, os crimes de lenocínio (capítulo V do referido título).

O que se verá, linhas a frente, é que enxergar o cenário atual dos relacionamentos amorosos pelas lentes do Código Penal de 1940 pode levar a interpretações equivocadas.

Talvez o exemplo mais claro dessa discrepância esteja em um novo formato de relacionamento, que aos poucos vem ganhando destaque no âmbito social: o relacionamento sugar (ou sugar relationship).

Esse tipo de relacionamento, que surgiu nos Estados Unidos há aproximadamente dez anos, tem como atores, de um lado, uma mulher jovem (sugar baby), de bela aparência, que deseja desfrutar de uma boa vida, e, de outro, um homem mais velho (sugar daddy), bem sucedido, que busca companhia e está disposto a arcar financeiramente por isso.

Uma das principais referências do sugar relationship nos Estados Unidos é o site SeekingArrangement.com, que assim o explica: “um relacionamento sugar é definido por um Sugar Daddy, que provê auxílio financeiro para uma Sugar Baby. (…) A dinâmica do relacionamento entre Sugar Daddy e Sugar Baby não é diferente de um relacionamento normal. Eles podem ser íntimos, eles saem para jantar e passam tempo juntos. Discrição, respeito mútuo e honestidade são necessários para guiar esses tipos de relacionamento, na medida em que entrar em um relacionamento sugar não deve causar às pessoas nem problemas pessoais, nem profissionais”.

No Brasil, o conceito de relacionamento sugar parece ter como referência o site MeuPatrocinio.com, que, logo em sua página inicial, replica os conceitos de sugar baby – como uma mulher jovem, atraente, inteligente e ambiciosa – e de sugar daddy – como um homem bem sucedido e generoso patrocinador.

Aqui se chega a uma característica essencial desse novo tipo de relacionamento social: a importância do dinheiro. É isso, aliás, o que afirma a própria fundadora do referido site, Jennifer Lobo: “De acordo com uma pesquisa inglesa feita pela Experian, cerca de 50% dos divórcios acontecem por coisas relacionadas às finanças. Então, o Meu Patrocínio quer quebrar esse tabu financeiro logo no inicio do relacionamento, para que as pessoas falem disso no primeiro contato. Sei que dinheiro não traz felicidade, mas conversar sobre ele, possivelmente, vai evitar futuras brigas relacionadas a dinheiro”.

Ocorre que essa característica essencial do relacionamento sugar pode ser mal interpretada sob o prisma do Código Penal de 1940. Definido o lenocíniocomo “o fato de prestar assistência à libidinagem de outrem ou dela tirar proveito”, percebe-se que os crimes a ele relacionados estão previstos nos arts. 227 (“mediação para servir a lascívia de outrem”), 228 (“favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual”), 229 (“casa de prostituição”) e 230 (“rufianismo”).

Esses delitos podem ser resumidos em dois grupos de condutas: i) a indução de alguém para (em um nexo de causalidade direto) satisfazer a lascívia de outrem; e ii) condutas relacionadas à exploração (genericamente falando) da prostituição de uma terceira pessoa – entendida a prostituição como “o comércio habitual que uma mulher faz de seu corpo, sem escolha de clientes”, ou seja, “o exercício habitual do comércio carnal (do próprio corpo), para satisfação sexual de indeterminado número de pessoas”.

Percebe-se, assim, que nos crimes de lenocínio há uma relação direta da conduta do agente com a satisfação da lascívia de outrem ou com o comércio do corpo alheio.

Aqui se chega ao ponto de inflexão: uma leitura simplista do relacionamento sugar poderia dar margem à (errônea) interpretação de que se trata de uma relação de lenocínio ou de prostituição – pois haveria um incentivo (inclusive por dinheiro) para que pessoas satisfizessem a lascívia de outras.

Essa, contudo, seria uma leitura jurídica simplista (e equivocada) desse novo tipo de relacionamento. Afinal, nem toda relação amorosa que envolva mulher (ou homem) e dinheiro pode ser tratada como prostituição ou exploração sexual – nem mesmo pela conservadora redação do Código Penal de 1940.

De um lado, a prostituição se configura por uma relação direta entre o dinheiro e o ato sexual: o homem (ou a mulher) paga um determinado valor para que outrem ceda o seu corpo à satisfação da lascívia.

De outro giro, o relacionamento sugar, não obstante também tenha o dinheiro como nota essencial de sua configuração, se diferencia da prostituição (entre outros motivos) pela distância entre o dispêndio do dinheiro (que, aliás, não ocorre por pagamento direto, mas sim por um modo de vida: gastos em jantares, viagens ou patrocínios de projetos pessoais da sugar baby) e, se houver, o ato sexual.

Há, portanto, uma relação indireta entre o dinheiro e a relação sexual. Mais que isso, a relação é incerta, pois o sexo pode ser uma decorrência do relacionamento (em um tempo, inclusive, que dependerá do comum acordo das partes que se relacionam), mas não necessariamente o será.

A constatação, inclusive, é empírica: nem no SeekingArrangement.com, nem no MeuPatrocínio.com (dois sites que propagam o relacionamento sugar) se vê qualquer referência à relação sexual, muito menos como consequência necessária dos gastos financeiros do sugar daddy no relacionamento.

Volte-se à tipificação contida no Código Penal: ali, as condutas praticadas pelo agente devem ter uma relação direta com a satisfação da lascívia (mediante paga ou não) – o que, como visto, não ocorre no relacionamento sugar, que tem o sexo como consequência incerta (pois não necessariamente decorre do relacionamento) e, quando se concretiza, indireta (pois há um hiato entre os dispêndios financeiros no relacionamento – por jantares, viagens etc. – e o sexo).

Vê-se, assim, que o relacionamento sugar, que tem como característica essencial o dinheiro (isto é, o aporte financeiro feito pelo sugar daddy à sugar baby), absolutamente não se confunde com os crimes de lenocínio e muito menos com a prostituição, que, apesar de também ter a nota essencial do dinheiro, guarda uma relação direta (e temporalmente próxima) entre a paga e o sexo.

Em outras palavras, o relacionamento sugar não configura qualquer crime de lenocínio ou de prostituição, de modo que, sob o ponto de vista jurídico-penal, a conduta deve ser considerada atípica.

Nesse ponto, aliás, é interessante notar que nem mesmo nos Estados Unidos – onde quase todos os Estados criminalizam a própria prostituição e o ato de pagar por sexo ou realizar a intermediação entre pagamento e sexo– o sugar relationship é considerado crime.

Não se pode, portanto, olhar essa realidade (e esse tipo de relacionamento amoroso) como se fosse um ilícito penal. Nem mesmo sob a conservadora redação do Código Penal de 1940 se pode considerar essa conduta de relacionamento sugar como criminosa – pois, como visto, ela não se amolda aos elementos dos tipos penais de lenocínio, nem de prostituição.

A análise jurídico-penal aqui realizada se pauta por uma leitura objetiva dos tipos penais e de seus elementos configuradores. Daí ser equivocado “realizar, de modo simplista, uma leitura com foco em bons costumes, os quais, repita-se, não mais são o bem jurídico determinante nesses crimes [sexuais]”.

A velocidade das transformações sociais e o surgimento de novos tipos de relacionamentos amorosos são fatos inegáveis e dos quais não se pode escapar. É imperioso, portanto, atentar-se a essa realidade e, principalmente, realizar uma análise jurídica estritamente objetiva do Código Penal – que não permite outra interpretação que não a de que o relacionamento sugar não configura crime de lenocínio ou de prostituição.

 

 

 

 

Autor: Renato Stanziola Vieira é advogado criminalista, sócio de Andre Kehdi & Renato Vieira Advogados, mestre em Direito Constitucional pela PUC-SP, mestre em Direito Processual Penal pela USP e doutorando em Direito Processual Penal pela USP.

Fernando Gardinali Caetano Dias   é advogado criminalista, especialista em Direito Penal Econômico pela Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getulio Vargas e mestrando em Direito Processual Penal pela USP.


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