* ) Greciany Carvalho Cordeiro
A douta Corregedoria Geral do Ministério Público do Estado do Ceará, através de ofício circular nº 05/98, datado de 22.06.98, recomendou aos Promotores de Justiça que pugnassem “junto aos Juízos perante os quais atuem, no sentido de que a fiscalização das condições impostas para concessão do benefício objeto da decisão judicial, seja feita pelo Juízo prolator da mesma, sendo irrelevante que o réu seja domiciliado ou resida fora dos limites territoriais da comarca.”
Tal recomendação, a saber, decorreu de uma decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que, apreciando conflito negativo de competência suscitado pelo MM. Juiz da Vara das Execuções Criminais de Fortaleza, decidiu que a competência para fiscalizar as condições acordadas por ocasião da suspensão condicional do processo é de competência do juízo que a concedeu, ainda que o réu seja residente e domiciliado em outra Comarca.
“Data vênia”, o referido “decisum” proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e, conseqüentemente, a recomendação expedida pela douta Corregedoria Geral do Ministério Público do Ceará, confrontam, de modo inconteste, com os objetivos da Lei 9099/95.
De forma magistral, entende Luiz Flávio Gomes que, morando o acusado em outra comarca, “a fiscalização será deprecada”, (in Suspensão Condicional do Processo Penal, São Paulo, editora Revista dos Tribunais, 2ª ed, 1997, p. 338).
Ora, admitir que as condições fixadas pela suspensão condicional do processo de réu residente em comarca diversa do juízo processante sejam fiscalizadas somente através desse juízo, tal como entendeu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, significa impor um fardo pesado ao beneficiado que, na grande maioria das vezes é pobre e não possui condições financeiras suficientes para, -sem que haja prejuízo ao seu trabalho e/ou à sua família – todos os meses viajar à comarca processante onde deverá comparecer em juízo a fim de informar e justificar suas atividades.
Vislumbra-se de plano, que a posição adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará fere, de sobremodo, aos objetivos propostos pela lei dos Juizados Especiais, bem como aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que ignora que as condições judiciais objeto da proposta do “sursis” processual devem se adequar à situação pessoal do acusado.
E ainda, tal posição manifestada pela Corte de Justiça cearense poderá comprometer a própria efetividade da Lei 9099/95, tornando-a inócua, uma vez que impossibilita por completo a fiscalização das condições a serem cumpridas durante o período de prova.
Ora, o instituto despenalizador da suspensão condicional do processo, que tem por um dos objetivos não obrigar “o acusado ao constrangimento de comparecer várias vezes como réu perante a Justiça criminal” (in, Damásio de Jesus, Lei dos Juizados Especiais Criminais Anotada, São Paulo, Saraiva, 1997, p. 110) , evitando “a estigmatização derivada do próprio processo (in, Luiz Flávio Gomes, ob. cit., p.190) se não puder ter a sua fiscalização deprecada para a comarca onde reside o beneficiado, causar-lhe-á um tormentoso gravame e não um benefício, sendo-lhe talvez, bem melhor, ver prosseguir o processo criminal contra si.
O teor do “decisum” ora em debate nos leva a uma outra omissão verificada a partir da análise da lei que instituiu os juizados especiais, a qual diz respeito à competência da fiscalização das condições do “sursis” processual previsto no art. 89 da Lei 9099/95, principalmente nos casos em que o beneficiado reside em outra Comarca que não a do juízo processante. Surge então a dúvida: para qual juízo será deprecada a fiscalização, para o juízo das execuções criminais ou para o juizado especial?
Não obstante poucos doutrinadores tenham tratado acerca desse assunto, a posição que nos parece mais correta é a de que a competência para a fiscalização e o controle das condições fixadas por ocasião da suspensão condicional do processo não pertence à Vara das Execuções Criminais, uma vez que inexiste sentença condenatória a ser executada. Logo, é inconteste, que tal competência caberá ao juizado especial.
Desse modo, respeitando opiniões divergentes, entendemos que a fiscalização das condições fixadas por ocasião da concessão do benefício da suspensão condicional do processo, poderá ser deprecada para a comarca onde seja o réu residente ou domiciliado, todavia, a competência será de uma das varas dos juizados especiais, conforme se extrai da leitura do art. 60 da Lei 9099/95, e não das varas de execuções criminais, uma vez que inexiste sentença a ser executada.
(*) A autora é Promotora de Justiça da Comarca de Jaguaretama e Mestranda em Direito Público pela UFC. grecy@for.sol.com.br