Revisão dos motivos do ato administrativo pelo Judiciário

Questão interessante e que há certo tempo vem sendo debatida nos tribunais é a possibilidade de revisão dos motivos do ato administrativo pelo Poder Judiciário, especialmente nos casos que envolvem demissão de servidor público.

Os motivos, um dos elementos do ato administrativo, devem ser entendidos como os pressupostos de fato e de direito que fundamentam a prática desse mesmo ato. No caso do ato disciplinar punitivo, a conduta reprovável do servidor é o pressuposto de fato, enquanto a lei que definiu o comportamento como infração funcional configura o pressuposto de direito. O importante é não perder de vista que todo ato administrativo deve estar necessariamente assentado em motivos capazes de justificar a sua emanação, de maneira que a sua falta ou falsidade levam à nulidade do ato.

Desde logo, é importante esclarecer que ao Poder Judiciário não é dado adentrar no mérito do ato administrativo – substituindo a conveniência e oportunidade do administrador pela do juiz -, em face do princípio da separação dos poderes previsto no artigo 2º da Constituição Federal. Todavia, é pacífico, tanto na doutrina como na jurisprudência, que o controle jurisdicional pode incidir sobre os elementos do ato, a fim de contrastá-lo com os princípios que regem o agir da Administração, especialmente o da legalidade.

Partindo dessa premissa, cumpre afirmar que o controle jurisdicional pode incidir sobre os motivos determinantes do ato administrativo, justamente por ser este um de seus elementos integrantes. Nesse sentido, aliás, decidiu a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da decisão publicada na revista JSTJ, número 10, página 93, ao julgar recurso ordinário em mandado de segurança relatado pelo eminente Ministro potiguar José Delgado.

Assim é que o questionamento acerca dos motivos do ato administrativo tem sido prática constante nos tribunais quando se trata da pena de demissão imposta a servidor. Em tais situações, pode sim o juiz investigar se os motivos utilizados como fundamento da demissão efetivamente ocorreram ou, uma vez ocorridos, se eram suficientes para aplicação da mais grave sanção a um agente público.

Na primeira hipótese, normalmente o ato é praticado com desvio de finalidade, ou seja, utilizado para atingir fim diverso do previsto em lei. É o caso de se punir um servidor unicamente por perseguição política, e não por ter sido praticado um comportamento passível de demissão. Vê-se, portanto, que os motivos aqui não existiram.

No outro caso, pode o Judiciário decidir se o motivo apontado pela autoridade superior era bastante para justificar a penalidade imposta. Para tanto, o juiz utilizará como parâmetro o princípio da proporcionalidade, verificando a razoabilidade da sanção, indagando se os motivos justificadores do ato foram graves o suficiente para a demissão do servidor.

Nesse particular, é importante dizer que embora em relação às faltas disciplinares não vigore o princípio da tipicidade previsto no Direito Penal, as punições impostas ao servidor público devem necessariamente obedecer aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo que a pena de demissão pode ser revista pelo Judiciário todas as vezes que se basear em conduta com gravidade insuficiente para a punição. A esse respeito diversas são as lições doutrinárias, das quais podem ser citadas as de Caio Tácito, Nieto e José dos Santos Carvalho Filho. A jurisprudência também comunga dessa mesma tese, conforme se nota das decisões proferidas pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça nos mandados de segurança 6663 e 7005, relatados, respectivamente, pelos Ministros Fernando Gonçalves e Jorge Scartezzini.

Por todo o exposto, não restam dúvidas de que o Poder Judiciário pode rever a pena de demissão imposta ao servidor público através da análise dos motivos do ato administrativo, sem que isso implique em invasão de mérito e, por conseqüência, da esfera privativa de poderes reservados ao administrador pela Constituição Federal.

* Peterson Fernandes Braga
Advogado, assessor judiciário do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento