Autor: Ana Paula Siqueira Lazzareschi de Mesquita (*)
No que tange ao Direito Tributário, retoma-se novamente a discussão sobre a possibilidade de creditamento das contribuições ao PIS e à Cofins no regime monofásico, que é a atribuição de responsabilidade tributária do fabricante/importador de alguns produtos para recolher o PIS e a Cofins com uma alíquota majorada, e a fixação da alíquota zero das contribuições sobre a receita auferida com a venda daqueles produtos pelos demais participantes da cadeia produtiva (distribuidores, atacadistas etc.).
O artigo 17 da Lei 11.033/2004 determinou o direito ao crédito aos contribuintes do PIS e da Cofins, na qualidade de revendedores de alguns produtos com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência das referidas contribuições. Em 28 de março de 2017, a 1ª Turma do STJ decidiu que “as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações”, aplica-se indistintamente aos contribuintes beneficiados ou não pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto) e inclusive às mercadorias sujeitas ao regime monofásico de tributação pelo PIS/Cofins.
As leis 10.637/03 e 10.833/03 que regem o sistema não cumulativo das contribuições relativas ao PIS e à Cofins são responsáveis por definir a situação fática da qual existe a possibilidade de creditamento; as mesmas normas também definem a exclusão do direito ao crédito o valor da aquisição de bens/serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, ou revendidos com isenção ou alíquota zero. Porém, com a vigência da lei posterior trazendo uma nova redação a essa questão de creditamento, tem-se que as leis 10.637/03 e 10.833/03 foram tacitamente revogadas, permitindo o creditamento de PIS/Cofins nos casos de revenda de produtos sujeitos a alíquota zero, isto é, enquadrados no sistema monofásico de tributação.
Com isso, segundo entendimento do STJ, a nova lei assegura a manutenção dos créditos existentes de contribuição ao PIS e à Cofins, ainda que o produto esteja sujeito à alíquota zero, não havendo qualquer incompatibilidade entre a sistemática da não cumulatividade e a tributação monofásica.
Os revendedores de produtos da indústria farmacêutica, cosméticos, maquinário, veículos e combustíveis, sujeitos ao regime monofásico de tributação, podem utilizar os créditos das contribuições ao PIS e à Cofins, desde que não ocorra mais nenhuma reviravolta no STJ.
A grande vitória aos contribuintes sujeitos ao regime monofásico não pode ser abalada pela insegurança jurídica. A Fazenda Nacional tenta evitar a compensação/restituição do que foi pago a maior pelos empresários. Por essa razão, a via judicial se faz necessária, para a segurança da CND ou certidão positiva com efeito de negativa das empresas que desejam reaver os tributos indevidamente pagos.
Autor: Ana Paula Siqueira Lazzareschi de Mesquita é sócia-fundadora do Siqueira Lazzareschi de Mesquita Advogados, mestre em Direito Civil Comparado pela PUC-SP, pós-graduada em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e membro da Comissão de Direito Digital e Compliance e da Coordenadoria dos Crimes contra a Inocência da OAB-SP.