Sem quebra de sigilo, prova contra infidelidade virtual é válida

Por Eduardo Barbosa

É imprescindível a discussão em relação à legitimidade, à legalidade e à constitucionalidade das provas obtidas no mundo virtual. Na verdade, nem o cônjuge ou o companheiro pode violar o direito da privacidade de seu parceiro.

A privacidade do indivíduo é o cerne do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto na Constituição Federal. Também o artigo 5, inciso X , da Carta Magna, tutela o direito à inviolabilidade da privacidade. Assim, a violação da intimidade somente pode ocorrer quando houver autorização judicial, devidamente motivada, e nas hipóteses previstas na Lei 9.296/96, quando existe a quebra das comunicações telefônicas para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, ensejando controvérsias no plano doutrinário.

No plano do Direito Civil, existe o artigo 332 do Código de Processo Civil, o qual afirma que: “Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa’’. Agora, particularmente no espaço virtual, os indivíduos pensam que estão protegidos, porém, este espaço é muito pouco discreto e, na verdade, apresenta uma pseudo privacidade ao internauta. Mesmo que este não se identifique, o conteúdo da correspondência fica guardada na memória do computador e no próprio provedor de acesso à rede.

E este verdadeiro banco de dados, que é a memória do computador, onde estão armazenadas todas as comunicações virtuais do internauta, poderá ser requisitado por um juiz. É exemplo de infidelidade virtual um indivíduo casado ou unido estavelmente que, paralelamente, mantenha um relacionamento erótico-afetivo virtual. Aliás, atualmente, a rotina está deteriorando os relacionamentos, sejam eles formados pelo casamento ou pela união estável.

Neste contexto, a vida sexual-erótica do casal acaba se degenerando, pois a tendência são as pessoas passarem a conviver sem se relacionar. E é nesta situação, nesta sociedade individualista, que o espaço virtual se estabelece como nenhum outro, visando a fuga dessa realidade deprimente.

Na internet, a pessoa cobiçada do outro não enfrenta este desgaste do dia a dia. É importante, ao meu ver, o que constatei ao conversar com clientes e ler os processos judiciais a respeito da infidelidade virtual: todas as pessoas “construídas” pelo internautas são especiais, na maior parte das vezes sonhadas e imaginadas por eles, mas longe de serem reais.

De toda sorte, é importante salientar que a jurisprudência tem aceitado a prova virtual, desde que coletada em computador de uso familiar, sem uso da senha, pois assim não fere o ditame constitucional previsto no artigo 5, inciso X, da Constituição Federal.

Eduardo Barbosa é advogado, diretor da Escola Superior de Advocacia no Rio Grande do Sul, conselheiro estadual e membro da 2ª Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/RS.

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