Sigilo processual deve ser cumprido respeitando o direito de jornalistas

Autores: Antônio Carlos de Almeida Castro e Pierpaolo Cruz Bottini (*)

 

Nós, advogados criminais, vivemos um flagelo com os vazamentos pela imprensa dos processos criminais. Em nome da defesa da intimidade e para preservar a investigação, instituiu-se que alguns processos deveriam ser sigilosos. Só que, na prática, o sigilo só existe para o advogado. Muitos processos sigilosos são objeto de vazamento, muitas vezes com objetivos escusos. São vazamentos controlados, dirigidos, que servem para fragilizar o investigado. São divulgações pontuais, parciais, para vir ao conhecimento público só o que interessa à acusação. No mais das vezes, visões deturpadas até de questões pessoais, que fazem um falso mosaico, provocam um prejulgamento. Não se trata aqui de acusar quem quer que seja, mas apenas de descrever uma conhecida realidade.

Para o advogado, é o pior dos mundos. O cliente indignado se revolta ao ver na impressa aquilo que sequer ao advogado foi dado vista. E a verdade se mistura com falsas interpretações e, o mais grave, o advogado não pode se manifestar, pois falar pode implicar a própria quebra do sigilo. A justa indignação dos clientes cala fundo nas hostes advocatícias.

Recentemente, fomos vítimas de uma situação como esta. Após sucessivos vazamentos, criminosos, dirigidos, resolvemos pedir investigação à autoridade judicial. Mesmo sabendo da quase impossibilidade de alcançar os culpados, julgamos necessário alertar o magistrado dos fatos, e, ao fazê-lo, cometemos uma contradição que hoje nos acompanha.

Na petição dirigida ao ministro, onde apontamos os vazamentos criminosos, ressaltamos por três vezes que quem deveria ser investigado era o agente público detentor da informação responsável pelo vazamento, que tem o dever legal de preservar o sigilo, mas nunca o jornalista que publicou a matéria.

Deixamos claro que a imprensa tem o direito e o dever de publicar tudo ao que teve acesso. Direito básico, essencial, que sustenta o Estado Democrático. Porém, ao pedir a investigação sobre o agente público que vazou, cometemos certa impropriedade e contradição ao afirmar que as ligações telefônicas do jornalista poderiam conter o rastro do vazador.

Alertados pela imprensa, bendita imprensa, imediatamente fizemos nova petição esclarecendo que deveria ser limitada a pretensão e, consequentemente, investigar apenas as autoridades suspeitas dos vazamentos, mas não os jornalistas.

Ora, se defendemos que o jornalista tem o dever de publicar, sagrado é o seu sigilo. Flexibilizar esse direito legitimaria a investigação transversa de testemunhas, de perito, enfim, a quebra indiscriminada da reserva constitucional da intimidade em nome da persecução, que não pode ser feita a qualquer custo.

Enfim, uma quebra de sigilo ilegal não justifica outra.

Porém, ainda resta a reflexão inicial. Preservado o direito dos profissionais de comunicação, é preciso encontrar uma forma de fazer respeitar o sigilo decretado judicialmente. Do contrário, estaremos condenados ao desequilíbrio, a litigar com um Estado que tem o poder de acusar, de divulgar seletivamente dados, e criar uma atmosfera de culpabilidade difícil de dissipar, mesmo com as mais contundentes contraprovas.

É comum a divulgação de trechos de delações nas principais páginas de jornais, em blogs, na TV, sem que a defesa saiba o contexto, sem que os advogados possam contestar, porque lhes falta acesso às informações. São vazamentos que levam a um prejulgamento, que influenciam o Poder Judiciário, que desmoralizam o investigado, que continua sendo sujeito de direitos.

Isso leva ao desespero aquele que é exposto, nesse tribunal informal onde o “outro lado” não atende com inteireza ao sagrado direito de defesa e a presunção de inocência.

Defendemos com a mesma intensidade o mais amplo direito de liberdade de imprensa, de informação, e todos os direitos básicos dos clientes, que têm como sustentação principiológica a dignidade da pessoa humana. E é na ponderação destes direitos fundamentais que depositamos a esperança de um processo que atenda aos anseios da sociedade sem comprometer um átimo sequer do direito daquele que é investigado.

Como diz o poeta mineiro “foi entre a náusea e a rosa que a ostra fez a pérola”.

 

 

 

 

 

Autores: Antônio Carlos de Almeida Castro é advogado criminalista

 Pierpaolo Cruz Bottini é advogado e professor de Direito Penal na USP. Foi membro do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e secretário de Reforma do Judiciário, ambos do Ministério da Justiça.


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