Síndrome de Edwards (Trissomia do cromossomo 18)

Gabriel Cesar Zaccaria De Inellas

Ocorrem, infelizmente, casos em que um feto é portador da Síndrome de Edwards.

Em tais casos, o feto é portador de malformações múltiplas, em virtude de Trissomia do cromossomo 18 (anomalia cromossômica do tipo letal). Tais malformações são, indubitavelmente, incompatíveis com a vida extra-uterina. Caso a gestação venha a prosseguir, todos os dados da literatura médica apontam para a morte do recém-nascido após o parto. Essas múltiplas malformações são consideradas, pela literatura mundial, letais e incompatíveis com a vida extra-uterina.

Hans-Rudolf Wiedemann, Jurgen Kunze e Herta Dibbern, em seu ATLAS DE SÍNDROMES CLÍNICAS DISMÓRFICAS, Editora Manole Ltda.-1992- à p. 88, afirmam que, em tais casos, os pacientes vão a óbito no terceiro dia de vida; com quatro semanas de vida; com oito semanas de vida. Cerca de noventa por cento dos pacientes vão a óbito durante o primeiro ano de vida.

Geraldo Francisco Pinheiro Franco, em artigo publicado no BOLETIM IBCCRIM, nº 11, de dezembro de 1993, analisando casos de impossibilidade de sobrevida do feto, esposa a tese de que deve ser autorizado o aborto. Assim se manifesta: “O que se procura evidenciar é que a lei penal, em seu art. 128, inciso I, interpretado de forma mais abrangente e atual, respeitado sempre o objetivo primeiro do legislador, permite o aborto necessário no caso em que não haja condições de vida extra-uterina do feto, em razão de anomalias sérias, devidamente diagnosticadas.”

Na mesma seara, Alberto Silva Franco, in ABORTO POR INDICAÇÃO EUGÊNICA, publicado na REVISTA DE JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, vol. 132, p. 27: “XII- O aborto eugênico tem, por fundamento, o interesse social na qualidade de vida independente de todo ser humano e não o interesse em assegurar a existência de qualquer um desses seres e em quaisquer condições;
XIII- O aborto eugênico traduz-se, como as demais hipóteses do sistema de indicações, em causa excludente de ilicitude;
XIV- A indicação eugênica exige, como requisitos gerais, que o aborto seja praticado por médico, em estabelecimento hospitalar público ou particular, credenciado pela Administração Pública e com o consentimento expresso da gestante e como requisitos específicos a presunção de que o feto nascerá com graves enfermidades físicas ou psíquicas, a execução do aborto no prazo de vinte e duas semanas a contar da nidificação do ovo e após parecer de dois médicos especialistas, que não se confundem com os médicos executores da prática abortiva;”

Daí deflui que, demonstrada a impossibilidade de vida extra-uterina do feto, atestada por Laudos e Relatórios médicos, deve ser autorizada a cirurgia de interrupção de gravidez, a ser praticado por Médico e em Estabelecimento Hospitalar.

Gabriel Cesar Zaccaria De Inellas é Promotor de Justiça Criminal, São Paulo, Capital

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