Sites dos Tribunais e acesso ao Emprego

Mário Antônio Lobato de Paiva

O avanço tecnológico tem proporcionado a todos uma série de facilidades que aprimoram o relacionamento entre as pessoas. A internet, por exemplo, congrega um universo incontável de indivíduos que buscam os mais variados tipos de informação. Nesse contexto, estão inseridos os sites (home-pages) que dispõem as mais variadas informações sobre determinados serviços ou instituições.
Dentre essas instituições estão os Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais do Trabalho e as Cortes Superiores que viabilizam a quem acessar as respectivas home-page uma série de informações institucionais e sobre processos em tramitação. Porém os tribunais que dispõem os dados do processo na rede mundial a qualquer usuário colocam em risco a intimidade daqueles que se socorrem ao judiciário para o resguardo de seus direitos.
No caso dos Tribunais de Justiça o acesso irrestrito pode limitar ou até mesmo impedir a compra ou realização de um simples contrato por parte daquele que possui ou possuiu algum processo em tramitação ou arquivado em que figure como réu, pois é prática comum a diversas pessoas a pesquisa sobre a vida pregressa daquele que pretender estabelecer algum determinado vínculo jurídico.
No caso dos Tribunais do Trabalho o prejuízo é ainda muito maior para o trabalhador, pois põe em risco a conquista de um novo emprego. Por que?
Bom, ao disponibilizar essas informações de forma irrestrita os Tribunais armam maus empregadores de um banco de informação a respeito dos trabalhadores que possuíram ou possuem algum tipo de ação contra seu empregador ou ex-empregador motivo pelo qual poderá ser empecilho para a obtenção por parte dos trabalhadores de novo emprego.
Referida discriminação já existia antes desse banco de dados através de “listas negras” que circulavam e circulam em empresas, porém não com tamanha facilidade e poder de inibição. Assim qualquer empregador que deseje saber se o empregado já ajuizou alguma reclamação na Justiça do Trabalho bastará acessar a home-page do tribunal para constatar e ao mesmo tempo impedir o acesso do empregado ao quadro de funcionários da empresa.
Mencionada discriminação ocorre todos os dias e a princípio não há como ser exterminada totalmente, porém certos cuidados devem ser tomados para evitar essa atitude. A principal medida a ser tomada (nossa recomendação) é a de que o acesso fique restrito apenas aos advogados (de maneira livre pois exercemos uma função de essencialidade para a justiça conforme o artigo 133 da Constituição Federal) e as partes no processo em que estiverem envolvidos, evitando assim uma consulta geral e indiscriminada e portanto, dificultando esta prática abusiva por parte do empregador. Prática esta que dificilmente seria comprovada se viesse a ser suscitada perante a justiça.
Nossa recomendação com absoluta certeza dificultará de maneira decisiva esta prática abusiva por parte de empregadores mal intencionados dando maiores possibilidades ao trabalhador de conquistar seu tão almejado emprego. Nossa proposição espelhou-se na Resolução do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região que proibiu as consultas por busca livre pelo nome das partes.
Discriminações que impeçam o acesso livre ao emprego com base em certidões expedidas pelo SERASA ou em virtude do empregado já ter ajuizado reclamação trabalhista contra seu antigo empregador são práticas abusivas e inconstitucionais que devem ser combatidas pela sociedade. A OAB através da Comissão de Estudos de Direito da Informática apresentará projeto a ser encaminhado aos tribunais no sentido de limitar o acesso livre em sites jurídicos apenas aos advogados restringindo às partes e demais envolvidos o acesso apenas através do número do processo.
Com isso almejamos assegurar o direito constitucional a liberdade de trabalho estatuído no artigo 5º inciso XIII- “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.”
Vale ressaltar que todos os direitos fundamentais têm aplicação na relação de trabalho, surgindo diante de nós um novo campo de estudo que é “a proteção dos trabalhadores no que diz respeito ao tratamento automatizado de dados pessoais”.
Os direitos de informação, acesso, modificação e cancelamento devem ser a base essencial para a proteção de direitos fundamentais do trabalhador como o da intimidade que aliás é espécie do gênero privacidade. Seria necessário, por exemplo, previsão de prazos para exercitar o direito de acesso, bem como para modificar ou cancelar os dados dos trabalhadores.
No caso do Brasil há uma necessidade emergencial de promulgação de uma lei similar a LORTAD (Lei espanhola de proteção de dados) para que haja o devido respeito à intimidade do trabalhador no que diz respeito ao tratamento de seus dados. Porém, infelizmente, parece que no Brasil ainda estamos muito longe de alcançar referido avanço normativo
Esperamos ainda que este estudo sirva para demonstrar as autoridades competentes a necessidade da promulgação de uma lei a respeito e para que os sindicatos se mobilizem para reivindicar em convenções coletivas de trabalho cláusulas que prevejam o respeito a intimidade dos trabalhadores com a preservação de seus dados.

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