SOCIEDADE COOPERATIVA E O NOVO CÓDIGO CIVIL

Autor: Dra. Mariangela Monezi

Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro. As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados.

Características
As cooperativas distinguem-se das demais sociedades pelas seguintes características:

– variabilidade, ou dispensa do Capital Social;

– concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo;

– limitação do valor da soma de quotas do Capital Social que cada sócio poderá tomar;

– intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança;

– quorum, para a assembléia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado;

– direito de cada sócio a um só voto nas deliberações tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação;

– distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado;

– indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.

Legislação
O Código Civil de 1.916 nada dispunha acerca das sociedades cooperativas, que à época eram reguladas pela Constituição Federal e legislação especial.

O Novo Código Civil de 2.002 limitou-se a enunciar os princípios gerais que regem esse tipo de sociedade, em seus artigos 1.093 a 1.096, ressalvando, no entanto, a aplicação da vigente legislação atinente à matéria (Lei n. 5.764/71).

Com a convivência desses dois diplomas legais sobre cooperativas poderão surgir dificuldades na aplicação das normas jurídicas constantes de um ou de outro, principalmente daquelas que tiverem conteúdos contraditórios ou incompatíveis.

Segundo alguns doutrinadores, deve prevalecer as normas contidas no Código de 2.002, visto tratar-se de lei posterior que dispõe sobre o mesmo assunto da Lei n. 5.764/71, revogando-a, portanto, no que dispuser em contrário.

Segundo outros, existindo contradição, deve sempre prevalecer a legislação especial, no caso a Lei n. 5.764/71.

Denominação
As Sociedades Cooperativas poderão adotar por objeto qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, assegurando-lhes o direito exclusivo e exigindo-se-lhes a obrigação do uso da expressão “cooperativa” em sua denominação, conforme artigo 5o. da Lei 5.764/71.

A expressão “Limitada” ou “Ltda” indica um tipo societário. Essa expressão deve ser entendida como exclusiva das sociedades limitadas, não podendo ser utilizada na denominação social de outros tipos societários para indicar a responsabilidade dos sócios. A Lei 5.764/71, obriga as sociedades por ela disciplinadas a usarem a expressão “cooperativa”. Esse dispositivo legal não prevê a possibilidade de as cooperativas utilizarem o vocábulo “Limitada”. Assim se manifestou a Procuradoria da Jucesp através do Parecer CJ/JUCESP no. 78/2004.

Constituição
A cooperativa constituída na forma da legislação vigente apresentará ao respectivo órgão executivo federal de controle, ou ao órgão local para isso credenciado, dentro de 30 dias da data da constituição, para fins de autorização, requerimento acompanhado do ato constitutivo, estatuto e lista nominativa, além de outros documentos considerados necessários. Uma vez aprovados os atos de constituição, os documentos devem ser encaminhados à Junta Comercial para registro. Arquivados os documentos na Junta Comercial e feita a respectiva publicação, a cooperativa adquire personalidade jurídica, tornando-se apta a funcionar.

Sociedade Simples ou Empresária
As cooperativas sempre tiveram seus estatutos e atos societários registrados na Junta Comercial. De acordo com o novo código civil, são consideradas sociedades simples, independentemente de seu objeto e porte, e portanto, devem ter seus estatutos registrados em Cartório. Esta é mais uma questão polêmica. Os cartórios entendem que todas as cooperativas devem registrar seus atos no Registro Público das Pessoas Jurídicas em conformidade com o novo Código Civil. A Junta Comercial informa que continuará a registrar os atos das cooperativas. A Receita Federal não está entrando no mérito da questão, fornecendo o CNPJ tanto para os atos constitutivos de cooperativas registradas em Cartório ou na Junta Comercial. Mais uma vez, quem decide e arca com a responsabilidade da escolha são os sócios. Até que haja um pronunciamento oficial dos referidos órgãos e uma posição mais uniforme da doutrina, as cooperativas constituídas a partir da vigência do novo Código, devem usar dos mesmos critérios utilizados para as sociedades limitadas. Se tiverem uma estrutura mais empresarial devem registrar seus atos na Junta Comercial, do contrário, são registradas em Cartório. Para as Cooperativas já existentes e registradas na Junta Comercial, não é aconselhável, no momento, nenhuma mudança.

Publicações Legais
Somente os documentos de constituição e os anúncios de convocação devem ser publicados. Os atos constitutivos devem ser publicados após o respectivo registro na Junta Comercial. Os anúncios de convocação devem ser publicados num único jornal de livre escolha, com antecedência mínima de 10 dias da data marcada para a assembléia geral.

Responsabilidade dos Sócios

O art. 1.095 do Código Civil estabelece a responsabilidade dos sócios da cooperativa, que pode ser limitada ao valor de suas quotas no capital social ou ilimitada. Note-se que, em ambas as hipóteses, a responsabilização do cooperado será sempre subsidiária, nos termos do que prevê o art. 13 da Lei n. 5.764/71 (“A responsabilidade do associado para com terceiros, como membro da sociedade, somente poderá ser invocada depois de judicialmente exigida da cooperativa”). É limitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, guardada a proporção de sua participação nas mesmas operações. É ilimitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.

Responsabilidade Ilimitada. As cooperativas de responsabilidade ilimitadas constituem-se sem capital social, respondendo os cooperados ilimitadamente pelas obrigações sociais. Nesta espécie de cooperativa, dificilmente encontrada na prática nos dias atuais, os eventuais credores da sociedade terão como garantia o patrimônio pessoal dos cooperados.Antigamente, nos primeiros diplomas legais sobre cooperativas, admitia-se a existência de cooperativas sem capital social. Esta permissão foi posteriormente revogada, não tendo a Lei n. 5.764/71 contemplado a hipótese, limitando-se a enunciar no inciso II de seu art. 4o., como característica da cooperativa, a “variabilidade do capital social representado por quotas-partes” . Com o advento do novo Código Civil de 2.002, prevalece o disposto no inciso I do art. 1.094, sendo facultado às cooperativas constituir-se sem capital social, ou dispensa-lo, se existente, devendo nessa hipótese, transformar-se em cooperativa de responsabilidade ilimitada (§ 2o. do art. 1.095).

Responsabilidade Limitada. Com relação à cooperativa de responsabilidade limitada, desde sua origem se admitia que os sócios respondessem apenas pelo valor de sua contribuição para a formação do capital social.No entanto, o Decreto-Lei n. 59/66 ampliou os limites da responsabilidade do cooperado, prevendo em caráter subsidiário sua responsabilização também por eventuais prejuízos da cooperativa, na proporção das operações por ele praticadas. Esta norma legal provocou uma crise no setor, uma vez que onerava em demasia o patrimônio dos cooperados.Com a promulgação da Lei n. 5.764/71 os efeitos danosos dessa norma foram atenuados, na medida em que seu art. 11 estabeleceu que nas cooperativas limitadas a responsabilidade do cooperado corresponde somente ao valor do capital subscrito.Contudo, o Código Civil de 2.002 restabeleceu a sistemática das cooperativas de responsabilidade limitada do Decreto-Lei n. 59/66. Em decorrência da expressa previsão do art. 1.095, o sócio de cooperativa de responsabilidade limitada passa a responder não somente pela parcela de sua contribuição ao capital social, correspondente às quotas por ele integralizadas, mas também pelos prejuízos porventura verificados, na proporção das operações que tiver realizado. Com isso, foi revogado o art. 11 da Lei n. 5.764/71.É aconselhável constar no Estatuto, explicitamente, a responsabilidade dos sócios. Deverá constar que o sócio responde subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela Cooperativa perante terceiros, e limitadamente à parcela de sua contribuição ao capital social, correspondente às quotas por ele integralizadas, bem como pelos prejuízos porventura verificados, na proporção das operações que tiver realizado.

Autor: Dra. Mariangela Monezi

Advogada

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