Por Jeferson Roberto Nonato
Desde 2005, na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados, tramita o Substitutivo ao Projeto de Lei 3.615, de 2000, e o apensado Projeto de Lei 3.896, também de 2000, relatado pelo então deputado José Militão, do PTB de Minas Gerais, que pretende estabelecer um arcabouço normativo especial para a atividade de fomento mercantil em nosso país, tendo em vista que a evolução dos negócios, neste segmento econômico, não pode mais depender de meras referências da legislação tributária ou bancária. A pretensão deste trabalho é analisar os novos conceitos e as novas possibilidades jurídicas de atuação das “factorings”, antevendo os desdobramentos na área tributária, bem como certos conflitos ainda não resolvidos.
Caso seja aprovada a nova lei, o projeto prevê que todas as empresas já existentes deverão cumprir as exigências postas, em nova ordem, para continuidade de suas atividades, num prazo de 180 dias (artigo 15).
A sociedade poderá ser constituída sob a forma de sociedade por cotas de responsabilidade limitada ou de sociedade por ações, mas sempre terá por objeto social exclusivo a prática do fomento mercantil, sendo ainda obrigada a usar a expressão “Fomento Mercantil”, ou “Fomento Comercial” em sua denominação empresarial (artigos 5º e 6º).
Caberá ao Poder Executivo indicar determinado órgão de sua estrutura administrativa para autorizar a abertura de sociedades de fomento mercantil, bem como atuar na supervisão das atividades e na aplicação de penalidades (artigo 11). Esta mitigação do livre exercício de atividade econômica está amparada no parágrafo único do artigo 170 da Constituição Federal. Tudo leva a crer que essas funções afetas ao Poder Executivo serão levadas a efeito de maneira similar ao que ocorre hoje com a supervisão bancária e a supervisão do mercado de capitais. Decorre daí que muitas informações serão prestadas de forma contínua ao órgão supervisor — demonstrações financeiras, relatórios contábeis analíticos, atos societários e outros —, o que por sua vez implicará significativa mudança na gestão das empresas e nos investimentos na área contábil.
Como regra geral, está vedado às sociedades de fomento mercantil a captação de recursos do público em geral (inciso III do artigo 10). Todavia, a nova lei abre a possibilidade de captação de recursos pela emissão de valores mobiliários, sendo omissa quanto ao órgão que deva autorizar esta emissão.