Software – Incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE

Ricardo Baltazar da Silva*
A lei 10.168, de 29 de dezembro de 2000, no artigo 2°, criou a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE, para atender o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa alocado no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT.

Estabeleceu a lei que a CIDE será devida pelas pessoas jurídica detentoras de licença de uso, por quem adquire conhecimentos tecnológicos e pelos signatários de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior.

Ademais, a lei 10.332, de 19 de dezembro de 2001, deu nova redação aos parágrafos do artigo 2º, da Lei 10.168/00, determina, no parágrafo segundo, que a CIDE passa a ser devida também pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem como pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior.

Todavia, o Decreto nº 4.195, de 11 de abril de 2002, que regulamentou a lei, eliminou a referência à “licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos”, constante da norma. Verifica-se, portanto, que o Decreto excluiu a incidência da CIDE sobre royalties relativos a software, extrapolando sua competência normativa.

Ressalte-se que a lei 9.609/98 (Lei do Software), estabelece, em seu artigo 9º, que a transferência de software será feita mediante licença de uso ou cessão de direitos, conceituando, portanto, a sua forma de aquisição. A transferência de tecnologia está disposta no artigo 11º da Lei do Software, o que gera duvidas quanto à incidência ou não da contribuição.

O legislador ao incluir na base de cálculo da CIDE os valores pagos a título de licença de uso, cessão de direitos, ou outro tipo de negócio jurídico que não transfira o domínio do bem, ampliou o conceito de royalties. Ocorre que este conceito não pode ser ampliado para o disposto no artigo 2º da Lei 9.609/98 (Lei do Software), que trata da remuneração decorrente de direito autoral, devida nos contratos de software.

Assim, pela análise dos diplomas legais que instituíram a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, é indevida a CIDE nas operações de software, em razão de terem sido violados os princípios da estrita legalidade tributária (CF, art. 150, inciso I) e da isonomia (CF, art.150, inciso II).

*Advogado do escritório Opice Blum Advogados Associados e pós-graduando em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas – GV/Law.

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