FLÁVIA PEREIRA RIBEIRO
Recentíssima decisão, publicada em 03.08.2011, delibera que:
“São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que se refere o artigo 475-J do Código de Processo Civil. Entretanto, somente são cabíveis honorários na impugnação ao cumprimento da sentença em caso de acolhimento desta, com a consequente extinção da execução. A tese foi definida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de um recurso repetitivo, o que orientará as demais instâncias em decisões sobre o assunto[1]”.
Após um longo período de indefinição entre a aplicação do “princípio da causalidade” ou o “princípio da sucumbência”, no que tange aos honorários advocatícios na impugnação ao cumprimento de sentença, o STF fixou entendimento de que somente há incidência de honorários no caso de êxito da impugnação, com a conseqüente extinção da execução, de acordo com o princípio da sucumbência.
Essa autora, inicialmente, defendia a aplicação do princípio da sucumbência ao caso justificada no fato de que a decisão que resolve a impugnação é interlocutória e, portanto, impugnável por meio do recurso de agravo. Apenas quando há extinção da execução o recurso contra essa decisão é o de apelação. A relevância desse argumento está no fato de que a decisão da lide é pressuposto da sucumbência, de forma que não pode haver condenação nos honorários sucumbenciais quando se decide qualquer questão incidental, nos termos do artigo 20, parágrafo 1º do Código de Processo Civil[2].
Segundo Yussef Cahalli, somente pode haver derrota (causa de aplicação do princípio da sucumbência) quando há uma declaração de direito, isto é, quando a lei atua a favor de uma parte contra a outra. Por isso, o conceito de derrota relaciona-se estreitamente com a sentença. Uma decisão interlocutória não pode conter condenação na sucumbência[3].
Nesse passo, tendo em vista que tão somente é possível falar-se em sucumbência quando há o reconhecimento de uma situação jurídica – no caso, em favor do impugnante -, parecia claro que somente haveria honorários advocatícios na condenação do vencido na impugnação, arbitrados consoante apreciação eqüitativa, a teor do artigo 20, § 4º, do Código Processual, ocorrendo, conseqüentemente, a extinção da execução.
O posicionamento doutrinário mudou quando a Ministra Nancy Andrigui, da 3ª Turma do STJ, em decisão proferida no REsp. 978.545/MG, fixou a possibilidade de condenação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, estabelecendo parâmetros de interpretação para o assunto.
Nessa ocasião, alterando entendimento esposado em outras publicações[4], e acatando os argumentos lançados pela Ministra, essa autora sustentou que, especialmente em razão do espírito da lei, sempre deveria ser fixado honorários advocatícios na impugnação, vigorando, então, o princípio da causalidade. Parecia que, na época, devia ser adotado o mesmo regime da exceção de pré-executividade, um incidente caracteristicamente litigioso, sobre o qual sempre recai a fixação de honorários[5].
Tal posicionamento baseou-se nos ensinamentos de José Roberto dos Santos Bedaque:
“Admite-se a argüição de determinadas matérias de defesa no próprio processo de execução, independentemente de embargos. Essa técnica, denominada impropriamente de exceção ou objeção de executividade, configura, a rigor, incidente processual. Não obstante, embora reconhecida a existência de controvérsia a respeito, considera-se necessária a fixação de honorários, qualquer que seja o resultado. Acolhida a defesa do executado, o processo será extinto; rejeitada, prosseguirá. Em ambos os casos, a situação é substancialmente idêntica ao julgamento de embargos. Aliás, muitas vezes a parte se vale do processo autônomo, outras do incidente, apesar de idêntica a matéria deduzida. Não parece razoável excluir a verba honorária apenas em razão de aspecto formal, procedimental. Por idêntica razão, justificável a fixação de honorários no julgamento da impugnação (CPC, art. 475-L), independentemente do resultado do julgamento”[6].
Amadurecida a questão, parece correto que prevaleça o entendimento que atende ao princípio da sucumbência, segundo o qual deve haver incidência de honorários advocatícios na impugnação ao cumprimento de sentença tão somente na hipótese de o devedor defender-se e lograr êxito em sua impugnação, permitindo-se a condenação do suposto credor nas verbas da sucumbência, conforme argumentos já esposados.
Por fim, registra-se a correta orientação do STJ sobre os honorários da fase de cumprimento de sentença na hipótese sob comento:
“Não se cogita, porém, de dupla condenação. Os honorários fixados no cumprimento de sentença, de início ou em momento posterior, em favor do exequente, deixam de existir em caso de acolhimento da impugnação com extinção do procedimento executório, ocasião em que serão arbitrados honorários únicos ao impugnante. Por outro lado, em caso de rejeição da impugnação, somente os honorários fixados no pedido de cumprimento de sentença subsistirão”[7].
Extinto o cumprimento de sentença por decisão na impugnação, resta demonstrado que a fase de cumprimento era injusta ou ilegal, não sendo, então, razoável a incidência de honorários nessa fase. A decisão do STJ vem pacificar a questão e bem orientar as demais instâncias.
FLÁVIA PEREIRA RIBEIRO
Advogada. Possui graduação em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (1998): especialização (2001) e mestrado (2008) em Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. É doutoranda na mesma área e Universidade (2012). Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP. Advocacia autônoma em contencioso cível, imobiliário e contratos. Blog www.atualidadesdodireito.com.br/flaviaribeiro.
– Texto extraído do site: www.atualidadesdodireito.com.br; – [1] http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=102717# – [2] RIBEIRO, Flávia Pereira. Honorários advocatícios no cumprimento de sentença. In: Coord. SANTOS, Ernane Fidélis dos…[et al]. Execução Civil: estudos em homenagem ao Professor Humberto Theodoro Júnior. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p.122 – [3] CAHALLI, Yussef. Honorários Advocatícios. 3ª Edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 422 e segs. – [4] RIBEIRO, Flávia Pereira. Honorários advocatícios no cumprimento de sentença. In: SANTOS, Ernane Fidélis dos…[et al] (Coords.). Execução Civil: estudos em homenagem ao Professor Humberto Theodoro Júnior. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 123 e RIBEIRO, Flávia Pereira. A sucumbência na impugnação ao cumprimento de sentença. In: Coord. BRUSCHI, Gilberto; SHIMURA, Sérgio. Execução Civil e Cumprimento de Sentença. Vol. 2. São Paulo: Método, 2007. p. 202 – [5] RIBEIRO, Flávia Pereira. Impugnação ao cumprimento de sentença – de acordo com a Lei nº 11.232/05. Curutiba: Juruá, 2009. p. 81 – [6] BEDAQUE, José Roberto dos Santos. 3. Despesas e honorários: incidentes processuais. In: MARCATO, Antonio Carlos (Coord.). Código de Processo Civil Interpretado. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 74 – [7] http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=102717#