Supremo deve atualizar conceito de monopólio estatal

Por Rita de Cássia Bernardo

Trazendo-se de um conflito de interesses de normas constitucionais em colisão, Robert Alexy criou a teoria da ponderação de interesses, visando colocar as normas conflitantes no mesmo patamar e ponderar a sua importância face a atual realidade social. Buscou viabilizar, em cada caso concreto, a mitigação de uma norma em detrimento de outra. Assim por dizer, tendo-se em vista os princípios históricos do controle estatal dos serviços públicos, bem como o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 46, que teve votação controvertida entre os ministros da Suprema Corte brasileira, não houve ponderação da maioria dos ministros sobre os efeitos da decisão da ADPF, que tem efeitos erga omnes, qual passamos a abordar.

Com a decisão, os magistrados e desembargadores tenderão a decidir pelo monopólio atestado pela ADPF, e, dessa forma, determinando a imediata paralisação dos serviços das empresas privadas.

Os efeitos concomitantes ensejam ao:

1. Fechamento das empresas privadas, chamadas empresas de “courrier”, que são essas empresas que dão a celeridade que hoje requer a sociedade, pois na era da informática e a rápida troca de informação na rede mundial, resta determinada a expungir a arcaica forma de comunicação pela prestação despicienda da ECT, de forma lenta e arcaica. Não obstante as empresas privadas fomentam a economia nacional, que por outro lado, traz grande arrecadação pública por meios dos inúmeros tributos recolhidos, tais como, ICMS etc.

2. A função social que a empresa, além de garantir lucro claro, e determina e pede atualmente a sociedade, ensejando a rápida entrega existe a obrigatoriamente das empresar de “courrier” deterem de seguro, para os casos de roubo e extravio, além de haver entrega em qualquer lugar. Ocorre que, é de conhecimento que a ECT, não entrega e não chega em certos lugares, por alegação de não existir CEP, além de não entregar por alegações de segurança em determinados lugares.

3. O principal, as demissões em massa que ocorrerão, além dos mais de (número de motoboys), concomitante os empregados das empresas.

Dessa forma, necessário argumentar pela ponderação de interesses em conflito. Existem duas normas constitucionais em conflito, qual seja o monopólio postal previsto no artigo 21, inciso X, e o valor social do trabalho e o livre exercício do trabalho consubstanciado no artigo 5º inciso XIII da CF.

Assim, deve-se ponderar pela prevalência do monopólio em detrimento do trabalho. Ou seja, em prevalecer o primeiro, ocorrerão demissões dos trabalhadores desse segmento, e se mitigarmos o monopólio, o que já acontece nos dias de hoje – a malha postal atingida pelas empresas privadas representam apenas 10% do que os Correios atendem.

Dessa forma, a mitigação do monopólio, até por atender o interesse público e social, seria viável. E, utilizando ainda a ponderação, não se está eliminando o monopólio, e sim mitigando, visando à melhoria das condições sociais dos trabalhadores (artigo 7º CF), por ser maior o atendimento do valor social ao trabalho, apenas por fazer-se prevalecer o monopólio, e uma lei de 1978, quando nem computador existia, muito menos internet, e a rápida troca de informações.

Não obstante, após o fechamento, com certeza entenderá os Correios abarcar outros segmentos que não só os de encomenda, ou cartas. Pois, se prevalecer o monopólio, a ECT abraçará tudo, até as gráficas e tudo que entender como encomendas de modo geral.

Será que a sociedade está preparada para retroagir nos dias atuais? O voto do ministro Marco Aurélio ecoa nessa baila, trazendo o correto entendimento e adequação do conceito de monopólio ou exclusividade da Constituição Federal.

Rita de Cássia Bernardo é presidente da Associação Nacional dos Entregadores de Pequenas Encomendas e Impressos (Anepei)

Revista Consultor Jurídico, 24 de agosto de 2011

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