Supremo revoga regra do TJ baiano sobre taxa judiciária

É inconstitucional a lei baiana que determina que nenhum feito seja distribuído na primeira instância sem a prova do pagamento da taxa judiciária. A decisão é do Supremo Tribunal Federal. O STF julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Conselho Federal da OAB.

A ADI pediu a nulidade do Decreto Judiciário nº 006, editado pelo Tribunal de Justiça da Bahia em 25 de janeiro de 1999. O relator foi o ministro Eros Grau. A informação é da OAB nacional.

O decreto, editado pelo presidente do TJ baiano, dispõe sobre a fiscalização do valor da causa no ato da distribuição do processo. De acordo com o texto do decreto, nenhum feito seria distribuído no âmbito do primeiro grau sem a prova do pagamento da taxa judiciária, sob pena de responsabilidade. A base de cálculo para a cobrança da taxa seria o valor real da causa.

A OAB contestou a constitucionalidade afirmando que o decreto viola o inciso II do artigo 5º; e o caput do artigo 37, todos da Constituição Federal, além de outros dispositivos de lei. O artigo 5º, II, prevê que “ninguém será obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude da lei”.

Já o caput do artigo 37 afirma que “a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.

A OAB afirmou, no texto da ADI, que a norma impugnada não respeita o princípio da legalidade. “O Decreto Judiciário 006/99 impôs ao jurisdicionado o ônus de não ver a sua ação sequer distribuída se o valor que atribuir à causa não for aquele considerado adequado pelo Judiciário”, afirmou o Conselho Federal da OAB. “Ao criar obrigações sem suporte legal, o Decreto impugnado vulnerou o princípio da legalidade”.

ADI nº 2.052

Revista Consultor Jurídico, 12 de Abril de 2005

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