Suspensão condicional pode ser medida alternativa

Por Daniela Marinho Scabbia Cury e Rogério Cury

A suspensão condicional do processo é disciplinada no artigo 89 da Lei 9.099/95, e aplicável dentro e fora do Juizado Especial Criminal. Nesse sentido, vale esclarecer que, embora previsto na Lei dos Juizados Especiais, o “sursis processual” figura como norma genérica, razão pela qual também é aplicável aos delitos que reclamam outros procedimentos, ressalvados os crimes militares.

Esse instituto, também denominado de “sursis antecipado”, pode ser definido como medida alternativa que tem por objetivo principal evitar a aplicação da pena sem que nenhuma sentença tenha sido proferida, desde que presentes as condições delineadas pelo “caput” do artigo 89 da Lei 9.099/95.

Com a propositura da ação penal, nos termos do artigo 395 do Código de Processo Penal (CPP), o magistrado pode, ou não, rejeitar liminarmente a ação penal.

Em sucinta análise, podemos dizer que após a reforma operada no CPP, com o advento da Lei 11.719/08, passou-se a admitir o julgamento antecipado da lide em favor do acusado, por meio de expressa previsão legal da absolvição sumária no artigo 397 do Estatuto Processual.

Ocorre, porém, que essas alterações ocasionaram acaloradas discussões quanto ao momento em que a denúncia é efetivamente recebida, isto porque, tanto o artogo 396, caput, quanto o artigo 399, caput, ambos do CPP, falam em recebimento da denúncia.

Em razão disso, passou-se a debater qual o momento em que ocorre o recebimento da exordial acusatória – a) antes da citação do acusado e oferecimento da resposta à acusação (artigo 396, caput)? b) após decisão que resolve não absolver sumariamente o acusado (artigo 399, “caput”)? c) pior, tal reforma passou a prever dois momentos para o recebimento da denúncia?

Segundo Guilherme de Souza Nucci, houve um equívoco na elaboração da norma em questão: “A redação do artigo 399 do CPP é defeituosa e merece reparo. Onde se lê ‘recebida a denúncia ou queixa’, leia-se ‘tendo sido recebida a denúncia ou queixa’. Logo, não há dois recebimentos da peça acusatória, o que configuraria nítido e autêntico contra-senso. A denúncia ou queixa já foi recebida, tanto que se determinou a citação do réu para responder aos termos da demanda, oferecendo defesa prévia, por escrito, em dez dias. Após, não sendo o caso de absolvição sumária, inicia-se a instrução”.[1]

Mas essa não foi a única dúvida suscitada pela mudança em referência. A doutrina e os tribunais também passaram a discutir sobre o momento adequado para se designar a audiência de suspensão condicional do processo, prevista no artigo 89 da Lei 9.099/95.

Conforme já esclarecido, o “sursis processual” somente pode ser oferecido após o recebimento da denúncia. Sendo assim, caberia ao juiz receber a denúncia e conceder a oportunidade para o representante do Ministério Público oferecer a proposta de suspensão do processo, ou tal proposta somente poderia ser formulada após a apreciação da resposta escrita à acusação?

Não há que se esquecer que em vista do teor da norma processual vigente, antes da designação de audiência para a proposta do “sursis processual”, deve ser concedida ao acusado a oportunidade para apresentar sua defesa escrita, nos moldes do artigo 396 do CPP.

Ora, tal posicionamento afigura-se mais benéfico ao acusado, uma vez que por meio de sua defesa, poderá ofertar argumentos e teses capazes de levar à sua absolvição sumária, situação essa indiscutivelmente mais favorável.

Esse é senão o entendimento adotado por parte da jurisprudência, a qual acertadamente busca coadunar a aplicação do direito positivado ao objetivo visado pelo legislador pátrio, reparando assim o equívoco gerado pela má redação da lei.

Nesse sentido, acenou o Supremo Tribunal Federal, conforme se depreende de trecho do julgado a seguir colacionado:

“(…) constitui direito do denunciado obter do órgão julgador, monocrático ou colegiado, a manifestação prévia sobre a necessária existência de justa causa para a ação penal, daí nascendo, caso o juízo de delibação resulte positivo, a oportunidade de optar o réu entre a suspensão ou o processamento, com isso se evitando que o denunciado sofra indevido constrangimento, causado pela obrigatoriedade de manifestar concordância com a proposta do Ministério Público, antes mesmo de saber da viabilidade da inicial acusatória, o que poderia redundar no recebimento da denúncia inepta ou sem base empírica nos autos a justificar o ato”. (STF, Pet. 3898-DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, 28.08.2009).

Em verdade, não há que se negar que o denunciado possui preliminarmente o direito de obter do juízo competente manifestação acerca da existência de justa causa para a ação penal, antes mesmo de optar se aceita ou não a suspensão condicional do processo, sob pena de restar configurado nítido constrangimento ilegal.

Ora, imaginemos a situação daquele acusado que aceitou a proposta de suspensão condicional do processo, antes do magistrado apreciar sua resposta escrita à acusação, mas não cumpriu integralmente as condições impostas, fato que resultou a revogação de tal medida. Nesta hipótese, o processo voltaria a tramitar, com a conseqüente a apresentação da resposta escrita, fato que poderia levar o magistrado a absolvê-lo sumariamente. O que se apresenta, no mínimo, incongruente.

Desta feita, entendemos acertada a posição adotada no julgado sobredito, para que assim, haja a efetiva aplicação do princípio constitucional da ampla defesa e do estado de inocência.

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[1] Manual de Processo Penal e Execução Penal, 5ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 678
Daniela Marinho Scabbia Cury advogada atuante na área Criminal Empresarial, sócia Proprietária do Malheiros e Cury Advogados São Paulo-SP, pós-graduanda em Direito Penal Econômico pela PUC-SP.

Rogério Cury é advogado atuante na área Criminal Empresarial, Sócio do Smaniotto, Cury, Castro e Barros Advogados – Brasília-DF, professor e palestrante.

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