Suspensão de inelegibilidade: uma análise do artigo 26-C da Lei Complementar 64/90

Autor: Thiago Mendes de Almeida Férrer (*)

 

O tema do momento em matéria de Direito Eleitoral certamente é a inelegibilidade decorrente de condenação em segunda instância.

Desde a vigência da Lei Complementar 135, de 2010, popularmente conhecida como Lei da Ficha Limpa, foi instituída essa hipótese de inelegibilidade em nosso ordenamento. Entretanto, até o presente momento, não despertava tanto interesse do mundo jurídico e da própria sociedade como agora, após a confirmação da condenação do ex-presidente Lula pelo TRF-4.

O objetivo da referida lei foi impedir que candidatos que já tenham uma condenação imposta ou confirmada por um órgão colegiado venham a ocupar cargos públicos, no exercício da representação popular.

Quanto ao mérito, não há o que se discutir acerca da sua constitucionalidade, inclusive já confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADC 29 e 30, bem como na ADI 4.578.

Mas há uma questão processual introduzida pela Lei da Ficha Limpa que merece uma atenção mais apurada quanto à sua constitucionalidade, que é a previsão no artigo 26-C da Lei Complementar 64/90, de obtenção de uma tutela liminar suspendendo a inelegibilidade:

Art. 26-C. O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1º poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

[…]

§ 2º Mantida a condenação de que derivou a inelegibilidade ou revogada a suspensão liminar mencionada no caput, serão desconstituídos o registro ou o diploma eventualmente concedidos ao recorrente.

Analisando o dispositivo em destaque, é possível extrair duas inconsistências de ordem processual. A primeira diz respeito à previsão de preclusão, caso o pedido cautelar não seja feito no momento da interposição do recurso contra a decisão colegiada.

O novo Código de Processo Civil unificou no campo da tutela de urgência tanto as tutelas antecipatórias quanto as tutelas cautelares, exigindo em ambos os casos a demonstração dos requisitos para a sua concessão, qual seja: a probabilidade no direito alegado e o risco à utilidade do processo, em decorrência da demora no provimento final.

A condenação pelo órgão colegiado não necessariamente ocorre nos anos “pares”, ou seja, naqueles em que há eleições no Brasil. De forma que, na prática, a regra não observou essa nuance básica do processo eleitoral, visto que não é possível interpor um recurso contra decisão colegiada com mais de um ano de antecedência para o registro de candidatura e, desde já, exigir que se requeira a suspensão de inelegibilidade do recorrente.

É impossível imaginar que, faltando um ano para o registro, quando até mesmo as discussões internas nos partidos são incipientes, seja exigido a demonstração dos requisitos para uma tutela cautelar de suspensão de inelegibilidade. Não há urgência alguma.

Ademais, eventuais condenados que somente decidiram pela candidatura após a interposição do respectivo recurso poderiam alegar que a tutela prevista no artigo 26-C decorre do poder geral de cautela, tendo como corolário o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o que permitiria a formulação do requerimento de suspensão da inelegibilidade, mesmo quando feito após a interposição do recurso.

O segundo aspecto que merece ser destacado é a previsão, em legislação infraconstitucional, de atribuição de uma competência sobre matéria eleitoral a órgão da Justiça comum, a qual exigiria previsão na Constituição Federal.

É que pelo disposto no caput do artigo 26-C da Lei Complementar 64/90, tribunais que não integram a estrutura da Justiça Eleitoral poderão exercer jurisdição em matéria eleitoral, antes mesmo de uma análise da eventual inelegibilidade pelo órgão competente para analisar o registro de candidatura, quais sejam, os juízos eleitorais, os tribunais regionais eleitorais ou mesmo o Tribunal Superior Eleitoral, a depender do pleito ao qual se refira.

Há que se observar que o legislador infraconstitucional, na intenção de criar uma hipótese para tornar o dispositivo que impôs as novas hipóteses de inelegibilidades mais maleáveis, terminou por criar a possibilidade de ser suspender um único e específico efeito da condenação imposta pelo órgão colegiado: a inelegibilidade.

Isso não tem amparo constitucional. A tutela concedida há que suspender os efeitos da própria condenação pelo órgão colegiado, sem especificar um único efeito decorrente dela, qual seja, a inelegibilidade.

Ou o recurso interposto preenche os requisitos processuais e no mérito demonstra possuir, em cognição preliminar, viabilidade de provimento total para reformar a decisão colegiada, ou não há que se falar em possibilidade de uma tutela, de natureza cautelar, para suspender a inelegibilidade do pretenso candidato.

Somente através da jurisdição exercida por um juízo ou tribunal com competência em matéria eleitoral, atribuída pela própria Constituição Federal, é possível declarar o preenchimento das condições de elegibilidade de determinado candidato, ou de declarar a (in)existência de inelegibilidade por ocasião do registro de candidatura.

 

 

Autor: Thiago Mendes de Almeida Férrer   é advogado e membro do Instituto Piauiense de Direito Eleitoral.


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