por Sandro Luis Uehara
O famoso caso Kelli x Telefônica chega ao fim. Foi julgado no dia 18 de maio de 2004, no Supremo Tribunal Federal, o Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n.º 496.136 com a seguinte decisão: “A Turma, por votação unânime, negou o provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator”.
Para quem não conhece o caso, amplamente divulgado na imprensa, a secretária Kelli Regina dos Santos, por seu advogado Alex Sandro Ribeiro, protocolou no Juizado Especial Cível do Foro Regional da Lapa, em junho de 2002, ação declaratória de inexigibilidade cumulada com reparação de danos morais contra Telesp S.A (Telefônica). Ou seja, declara inexigível a prestação devida a título de “assinatura de linha residencial”, por faltar-lhe previsão legal a obrigação imposta e pede a devolução, em dobro, de tudo que pagou, corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios, devidos estes a partir da citação.
Houve recurso de Apelação ao 1º Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis São Paulo, sendo o recurso n.º 13.151, julgado no dia 31 de julho de 2003, pelo relator juiz Conti Machado, in verbis: “(…) Posto isto, dá-se provimento parcial ao recurso para condenar a concessionária a devolver o valor recebido pela assinatura mensal reclamada. Atualizada e acrescida dos juros”.
Na íntegra, o acórdão do julgamento do recurso n.º 13.151: “A dúvida do assinante sobre a existência da obrigação de pagar o valor da assinatura exigido pela concessionária continuamente, em sua conta mensal de serviço, enseja o direito de ajuizar a demanda com a finalidade declaratória negativa (art. 4º do Código de Processo Civil). A tarifa é o preço público que a Administração estabelece, por ato do Executivo, unilateralmente, em remuneração das utilidades e serviços industriais que serão prestados diretamente ou por delegatários e concessionários, sempre em caráter facultativo ao usuário final. Na falta de lei ou de previsão contratual expressa, a consumidora não é obrigada a pagar a assinatura cobrada pela concessionária em afronta às normas da Lei 8.078, de 1.990.”
Não satisfeita a Telefônica, recorreu do acórdão e interpôs Embargos de Declaração, julgado em 4 de setembro de 2003, pelo juiz Conti Machado, com a seguinte decisão: “por votação unânime de votos, em rejeitar os embargos da Telesp e acolher em parte os da autora”. In verbis: “(…) Posto isto, nega-se provimento aos embargos da concessionária e dá-se em parte ao da consumidora para constar do dispositivo, a desconstituição da obrigação da assinatura”.
Novamente a Telefônica, recorreu do acórdão e interpôs: Recurso Extraordinário ao STF, julgado em 11 de novembro de 2003, pelo Juiz Presidente do 1º Colégio Recursal – Luiz Francisco Aguilar Cortez, in verbis: “(…) Ante o exposto, não preenchendo a recorrente os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso interposto”.
Não satisfeita, a Telefônica, em 26 de fevereiro de 2004, interpôs Agravo de Instrumento n.º 496136 no STF, julgado em 10 de março de 2004 com decisão do Min. Celso de Mello: NÃO CONHECIDO.
E finalmente em 29 de março, a Telefônica, através do último recurso, interpôs Agravo Regimental, julgado no último dia 18, decisão: “A Turma, por votação unânime, negou o provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator”.
Vemos através desses vários recursos interpostos pela Telefônica, o princípio da ampla defesa aplicado em sua plenitude, mas sem agregar valores ou inovar juridicamente, apenas protelar, pois a concessionária estava pretendendo infringir o próprio mérito do julgado que apreciou toda a matéria debatida e a final concluiu pela inexigibilidade da assinatura cobrada.
Sandro Luis Uehara é advogado e membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/SP – 29ª Subsecção Presidente Prudente