Temas de Direito Agrário

É relevante a abordagem de temas de direito agrário, sobretudo nos dias atuais em que, não somente os estudantes dos cursos de graduação das nossas Faculdades de Direito ou Departamentos de Ciências Jurídicas e Sociais das Universidades brasileiras como a comunidade nacional como um todo, sente a necessidade de aprofundar os conhecimentos dos temas específicos desse novo ramo da ciência do direito, seja para aprimorar o acervo biobibliográfico individual, seja para robustecimento de suas teses de defesa.

Há temas no campo do direito agrário que dificilmente vão ser encontrados na bibliografia nacional. Daí a nossa ousadia, colhendo alguns apontamentos em meu “Direito Agrário Brasileiro”, edição da Edipro (Bauru-SP, 1995), vir trazer este contributo aos que sentem essa necessidade.

Dentre as obras existentes sobre o tema base, recomendaríamos com muito prazer o trabalho do professor Rafael Augusto de Mendonça Lima, sob o título “Direito Agrário”, editado pela Renovar e facilmente encontrável nas livrarias brasileiras. Há outras obras muito boas sobre o assunto, como, por exemplo, as assinadas pelos professores Paulo Torminn Borges, da Universidade de Goiás, Raymundo Laranjeira, da Universidade de Santa Cruz, na Bahia e a de João Bosco Medeiros de Souza, juiz federal na Paraíba, que toda boa livraria dispõe em seu acervo.

Aqui, de modo sintético, lhes dou algumas definições, como, por exemplo, sobre atividade agrária, tomando por empréstimo a lição do agrarista bahiano Raymundo Laranjeira: -“Conceituando, podemos dizer que as atividades agrárias são o somatório de tarefas conduzidas pelo homem sobre o agro, tendentes a dar uso ou a obter proveito do bem agrário.” Já o argentino Antonino Vivanco entende a atividade agrária da seguinte forma: -“Consiste essencialmente na ação humana, intencionalmente dirigida a produzir com a participação ativa da natureza e a conservar as fontes produtivas naturais.”

Em síntese, podemos afirmar que a atividade agrária nada mais é do que aquela atividade, decorrente do trabalho individual, regulada pelo Direito Agrário.

No que pertine ao sujeito agrário, poderíamos dizer que é todo aquele que, possuindo personalidade jurídica, sendo capaz de direitos e deveres, seja sujeito da atividade agrária. Vale dizer, sujeito agrário é o ser humano que vive em função da terra, aquele que dedica sua força de trabalho no amanho da terra, seja como proprietário, seja como trabalhador não proprietário.

Quanto a conceituar o que seja o objeto agrário, vale tomar de empréstimo a definição ditada pelo agrarista fluminense Octávio de Mello Alvarenga, para quem “O objeto do Direito Agrário resulta de toda ação humana orientada no sentido da produção, contando com a participação ativa da natureza, sem descurar da conservação das fontes produtivas naturais.”

Em nosso trabalho “Direito Agrário Brasileiro”, lá pela página 50 se não nos falha a memória, tratando do tema, ousamos afirmar que “O objeto do Direito Agrário constitui a matéria de fato reguladora da atividade agrária, consoante se extrai do art. 92 do Estatuto da Terra, embora não textualmente conceituado”. Daí porque, dizendo melhor e de forma sintética, poderíamos afirmar que o objeto agrário nada mais é do que o complexo de produção formado pela trilogia homem-terra-comunidade.

No que respeita à relação jurídica agrária, temos que ir à Introdução à Ciência do Direito para nela aurir o conceito tradicional de relação jurídica para, adaptando-o às conotações jusagraristas, podemos definir o que seja uma relação jurídica agrária, sabido que, segundo Del Vecchio, a relação jurídica consiste num vínculo entre pessoas, em razão do qual uma pode pretender um bem a que outra é obrigada e essa relação só existirá quando certas ações dos sujeito, que constituem o âmbito pessoal de determinadas normas, forem relevantes no que atina ao caráter deôntico das normas aplicáveis à situação. Assim, sempre que esse vínculo diga respeito ao sujeito agrário, aí teremos, então, flagrantemente, uma relação jurídica agrária, daí podermos concluir, sinteticamente, que denomina-se como tal toda relação jurídica cujo objeto primordial seja a atividade agrária.

Do mesmo modo, para definir o fato jurídico agrário temos que recorrer aos conceitos jurídicos fundamentais da Ciência do Direito, sabido que, lato sensu, fato jurídico é o elemento que dá origem aos direitos subjetivos, impulsionando a criação da relação jurídica, concretizando as normas jurídicas. Diante disso, comungando com a definição do mestre argentino Antonino Vivanco, temos que o fato jurídico agrário é o acontecimento suscetível de produzir alguma aquisição, modificação, transferência ou extinção de vínculos jurídicos agrários.

Por fim, quem fala em fato jurídico, falará, certamente, em ato jurídico, que nada mais é do que o fato de concretização da vontade humana gerando conseqüências jurídicas previstas em lei. Partindo dessa premissa, temos que o ato jurídico agrário é todo ato voluntário, lícito, inerente à atividade agrária, que produz efeitos jurídicos agrários, ou seja, que cria, modifica, transfere ou extingue vínculos jurídicos agrários, segundo a legislação agrária vigente.

A diferença que podemos estabelecer entre ato jurídico civil, ou negócio jurídico civil e o ato jurídico agrário, ou negócio jurídico agrário, está no objeto desse ato, vale dizer: se o ato for civil, o negócio jurídico será civil; se o ato for agrário, o negócio jurídico será agrário. Daí podermos afirmar que são atos ou fatos jurídicos agrários todos aqueles atos ou fatos que tenham por objeto a atividade agrária.

* Ismael Marinho Falcão
Advogado e jornalista em João Pessoa (PB), professor de Direito no Centro Universitário de João Pessoa

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