por Cínthia S. Marubayashi M. Castro
O Código Civil de 1916, em seu art. 1723, admitia a inserção no testamento das chamadas cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade, das quais lançava mão o testador quando desejasse que os bens da herança não se comunicassem com o cônjuge do herdeiro, nem fossem passíveis de penhora ou alienação pelo mesmo.
O novo Código Civil, em seu artigo 1.848, “caput”, estabelece que a inserção destas cláusulas somente será possível se o testador justificar a razão pela qual as inseriu.
Mais adiante, no artigo 2.042, o novo Código determina que esta exigência valha para as sucessões abertas após o prazo de um ano de vigência do mencionado Codex. Ou seja, se o falecimento se der após 11 de janeiro de 2004, os testamentos anteriores têm de sofrer um aditamento, para incluir a justificativa da inserção das cláusulas. Se o testador não o fizer, até o prazo acima citado, as cláusulas deixarão de ter eficácia.
Assim, para evitar possíveis dúvidas, as pessoas que fizeram testamento com a inserção das mencionadas cláusulas restritivas devem promover seu respectivo aditamento imediatamente.
Revista Consultor Jurídico