Mulher que denunciou ex-marido por invasão de domícilio não terá de repará-lo por danos morais. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Cabe recurso.
O autor da ação alegou ser vítima de denunciação caluniosa pelo fato de sua ex-mulher ter registrado ocorrência policial por prática de ameaça e invasão de domicílio. Criminalmente, ele foi absolvido.
Os desembargadores consideraram que sem a comprovação de má-fé ou culpa não há motivos para a reparação por dano moral. O ex-marido recorreu da decisão da 15ª Vara Cível de Porto Alegre. A informação é do site Espaço Vital.
Os fatos ocorreram em Porto Alegre, no ano de 2003. O casal estava se separando. O ex-marido tentou entrar na casa da mulher para fotografar os móveis que estavam sendo retirados. Assustada, com duas filhas menores e em situação de risco, a mulher registrou ocorrência policial por ameaça e invasão de domicílio, de acordo com os autos.
O ex-marido considerou que o fato lhe “causou abalo na esfera moral”. Por isso, pediu a indenização, num valor capaz de “servir de fator de desestímulo à apelada”.
A relatora do caso no TJ-RS, juíza-convocada Marta Borges Ortiz, não encontrou indícios para caracterizar a denunciação caluniosa pela mulher. Ao contrário, considerou que a mulher “tinha fundado receio de que poderia estar em situação de risco, pois os desentendimentos e contendas judiciais entre as partes, separados judicialmente e com duas filhas menores, eram constantes”.
A 9ª Câmara Cível do TJ-RS também levou em consideração os “acalorados embates devido ao doloroso processo de separação” e também “a atitude do requerente de adentrar na residência da ex-esposa para fotografar móveis que de lá estariam sendo retirados”, para concluir que não houve dano moral. “A mulher estava no uso de seu direito ao levar ao conhecimento da autoridade policial o temor a que supostamente estava sendo submetida pelo ex-marido”.
A relatora usou as palavras do próprio homem, num depoimento pessoal. Segundo a relatora, ele “foi categórico ao afirmar que o processo crime não lhe causou nenhum embaraço na cidade onde reside, tampouco trouxe conseqüência danosa a seus negócios, amizades ou comportamento das filhas”.
Processo nº 70009335902
Revista Consultor Jurídico, 26 de abril de 2005