TRANSGÊNICOS E PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO: SITUAÇÃO ECONÔMICA, JURIDICA E AMBIENTAL

No momento em que se ouvem notícias de que mais uma vez será utilizada uma medida provisória para autorizar o plantio e a colheita de soja transgênica, não se pode silenciar diante da coerência de algumas pessoas. Coerência por cumprirem seu dever de querer utilizar-se de um documento que é de todos – a Constituição – para prevenir possíveis prejuízos para os seres humanos e para o ambiente. Grifos nossos
Marina Silva (Ministra do Meio Ambiente)

1) Generalidades

Desde o início da civilização, o homem procurou desenvolver métodos que assegurassem sua sobrevivência, desenvolvendo técnicas para aproveitar ao máximo os recursos naturais, aprimorando a agricultura de acordo com o conhecimento que ia gradativamente acumulando, o que levou o ser humano a usufruir da natureza de maneira desordenada, retirando do meio ambiente tudo que julgasse necessário a sua sobrevivência, sem a preocupação em conservar.

A população humana, sem predadores naturais, começou a multiplicar-se e o problema da fome começou a preocupar o ser humano, levando-o na década de 70 a procurar meios de eliminar a fome do mundo, procurando a tecnologia como aliada. Surgiu a “revolução verde”. Esta revolução inicialmente visava aumentar a produtividade. Entretanto, hodiernamente, é sabido que o problema não é a quantidade de alimentos produzidos, mas a forma de distribuição e aproveitamento dessa produção.

Diante da descoberta que não estamos defasados em produção, mas em distribuição, não tem o ser humano que se preocupar com a quantidade de alimentos, agora seria o momento de nos preocuparmos com a qualidade do que ingerimos, na ordem natural da vida. A produção de alimentos é perfeitamente suficiente para resolver a fome da humanidade, nossa dificuldade é propiciar meios do alimento chegar aos mais necessitados, através da luta pela melhor distribuição de renda. É chegada a hora de lançar os olhos para a natureza, buscando recupera-la, porque não há mais razão de destruí-la, porque nossa fome está saciada.

Entretanto, a fome é interesse secundário. O que nos intimida é a possibilidade de não crescer economicamente. Por isso, os transgênicos são importantes, porque garantem uma produção em larga escala, gerando maiores lucros e menores gastos, fórmula mágica do crescimento econômico através da exportação de grãos. O único interesse é o lucro fácil e imediato, mesmo que este lucro signifique por em risco a saúde da raça human1a, mesmo que traga como resultado a destruição do meio ambiente natural e a contaminação das plantações nativas.

Essa revolução biotecnológica não deve ser impedida, devemos pesquisar e descobrir novos meios de produzir mais, porém só devemos utilizar estes meios quando for realmente seguro e após vasta pesquisa, experiências, testes de impactos ambientais, tudo de modo a assegurar a sobrevivência e bem estar das pessoas. Hoje em dia, o pequeno e médio produtor foram sendo, aos poucos, desestimulados em razão das técnicas utilizadas, consideradas superadas em comparação com o moderno aparato das grandes empresas agroindustriais, apoiadas pelos governos significativamente.

Inicialmente eram as empresas químicas que auferiram lucros exorbitantes, assegurados pela inserção, até nas políticas públicas, do amplo uso de produtos químicos para melhorar a produção e livra-la de pragas. Num segundo momento, quando já demonstrados os malefícios que os produtos químicos trazem aos alimentos, surgem as sementes transgênicas, que produzem mais, e são praticamente imunes às pragas, pelo menos de acordo com os laboratórios. O interessante é que as indústrias químicas são as incorporadoras das empresas produtoras de sementes geneticamente modificadas, ou estão relacionadas a elas, ou seja, as mesmas indústrias que causaram mal a saúde com seus agrotóxicos, agora querem empurrar as suas sementes transgênicas.

Este artigo visa analisar a questão dos transgênicos, que muito tem ocupado a mente e os esforços de pesquisadores, ecologistas, econômicos e políticos, além de toda sociedade. A Medida Provisória 131/2003 que visa regulamentar o plantio e comercialização de soja geneticamente modificada, ou transgênica, recém editada pelo Presidente da República é objeto do presente estudo, principalmente nas questões de constitucionalidade e impactos econômicos para nosso país.

2) As sementes transgênicas: aspectos científicos, econômicos e jurídicos

Já houve parecer da Comissão Mista que afirmou em parecer público que os transgênicos ou organismos geneticamente modificados (OGMs) não foram objeto de estudos que provem ou evidenciem que podem causar qualquer dano ou mal aos seres humanos. A comissão ao exarar o parecer citado, baseou-se na afirmação de que não há provas que os transgênicos causem mal, então eles devem causar bem a saúde ou então não causar nenhuma reação ao consumidor.

O primeiro ponto em que discordamos do parecer é que não há como afirmar que todos os transgênicos não possam causar mal, porque para embasar essa informação seria necessário analisar cada espécie de organismo geneticamente modificado em separado e realizar inúmeros testes e experimentos, o que não foi feito pelo Governo Federal e pelo andamento político não irá ser realizado.

Recentemente no dia 02 de outubro de 2003, foi veiculada notícia no Jornal O Globo, de grande circulação, onde se afirmava que os cultivos experimentais na Grã-Bretanha apresentaram danos ao meio ambiente. Esse cultivo experimental é uma atitude louvável porque através dele, após alguns anos de análise e coleta científica de dados, será possível fazer afirmações mais cediças a respeito dos transgênicos. Em nosso país não há esse tipo de lavoura experimental, ficando patente que vamos experimentar em escala comercial para depois, talvez quando a situação não mais estiver sob controle, descobrirmos que nosso meio ambiente foi totalmente prejudicado o que a saúde do povo brasileiro está comprometida, talvez irrecuperavelmente.

Há também relatos científicos publicados em periódicos científicos de que as plantações transgênicas contaminam as plantações convencionais, ou seja, fazendas vizinhas não poderão plantar convencionalmente porque os organismos modificados irão contaminar as plantações. Esses dados foram publicados no Jornal da Ciência (31/10/2002) e no Relatório Científico da Grã-Bretanha de 2002. Segundo as pesquisas, seria necessária uma distância mínima de 5 km para plantar, com segurança, cultivos de sementes convencionais. Isso significaria uma perda de 5 km para as fazendas vizinhas, ocasionando prejuízos enormes aos agricultores convencionais, ou então forçando-os aderir aos organismos modificados.

Outro fator lógico é que se há contaminação de plantações vizinhas, também pode haver de plantas nativas, podendo modificar geneticamente todo o ecossistema, dizimando todas as plantas naturalmente cultivadas ou nativas, substituindo-as por novas plantas geneticamente modificadas, das quais não sabemos que impactos trarão e se esses impactos nos serão agradáveis ou nocivos. Essa contaminação já pode ser vista no México pós-adesão ao NAFTA, quase que não possui mais plantações convencionais ou naturais.

Nos anos 90 o milho transgênico americano foi considerado alergênico, ou seja, causava alergias ou agravava a situação dos indivíduos alérgicos, potencializando os efeitos do consumo, o que acabou pela proibição de consumo pela Agência de Proteção Ambiental dos Estados Unidos. É essencial salientar que neste caso, já havia ampla comercialização do mesmo, inclusive em produtos industrializados, ou seja, o dano à saúde dos alérgicos já havia sido causado, significando a retirada dos produtos apenas como tentativa de remediar a situação.

Diante de todos estas pesquisas e fatos ocorridos, não é admissível afirmar que não há dados suficientes para afirmar a real possibilidade de danosidade dos organismos geneticamente modificados, porque também não há dados suficientes para afirmar que não causem malefícios à saúde. Afora os grupos ambientalistas e partidos de índole conservacionista do meio ambiente, pouco está sendo discutido a respeito, principalmente por se tratar de um possível risco ao meio ambiente e às diversidades naturais, além de representar um grave risco à saúde, não justificável apenas por razões econômicas. Melhor sermos país de 3º mundo com saúde do que potência econômica mundial doente.

A questão dos transgênicos tem alguns pontos de contato com a questão da energia nuclear, porque representa uma escolha no escuro. Salientando-se que os transgênicos são uma escolha cega, principalmente diante da inexistência de pesquisas a respeito. Essas pesquisas devem ser realizadas por organismos governamentais, porque as grandes indústrias podem empreender fraudes ou maquiar os testes realizados em virtude do lucro que possam obter. Nessa questão também devem ser analisados os estudos independentes, que apontam para efeitos colaterais em animais, que podem ou não apresentar os mesmos resultados em humanos. Ademais, há perigos à saúde que só podem ser constatados com o passar do tempo.

Quantos e quantos casos existem de remédios altamente testados, e que após algum tempo, mostram-se nocivos ou mortais, isto quando não afetam gestantes, a exemplo da talidomida, que causou deformações fetais irreversíveis. Se os transgênicos forem capazes de causar algum malefício de efeito imediato teremos milhares de mortes, considerando o tamanho de nosso país e a numerosa população dele. Se na industria farmacêutica, onde milhares de testes, experimentos e pesquisas são realizados, há risco, o que se dirá dos alimentos geneticamente modificados, nos quais nem sequer sabemos os impactos no meio ambiente ou nos seres humanos por insuficiência de pesquisa?

A indústria de alimentos é a maior interessada na disseminação dos transgênicos, em razão dos benefícios financeiros que possa auferir. Recentemente, podemos observar que a União Européia (EU) posicionou-se contrária aos organismos geneticamente modificados, o que, por si só, indica que há uma dúvida razoável a seu respeito, mormente porque a UE é um bloco econômico em formação e pleno desenvolvimento, que pode perder espaço na economia em virtude dessa decisão. Dados demonstram que mais de 70% dos europeus não querem consumir produtos com alimentos transgênicos, percentual que leva as empresas de biotecnologia investir milhões em campanhas para convence-los sobre os benefícios dos transgênicos.

Podemos afirmar então, que caso o Brasil volte atrás e resolva não acatar a plantação e comercialização de transgênicos teremos a União Européia (UE) para consumir nossa lavoura de soja ou milho convencionais, inclusive a preços melhores, já que os transgênicos custarão mais barato, porém representarão um risco à saúde, ao passo que os nossos produtos custarão mais, porém com segurança de saúde para o consumidor garantida. A UE em breve lançará novo sistema de rotulagem de produtos, indicando ostensivamente os que contêm organismos geneticamente modificados, o que favorecerá, ainda mais, os produtores convencionais e os países cultivadores.

Devemos atentar para que se for provado que os transgênicos fazem mal, será quase impossível extirpar de nossas plantações esses organismos modificados que, como já dito, contaminam até as plantas nativas. Isso significa, que ao invés de avanço comercial iremos regredir ou iniciar novamente todo o processo de plantação em larga escala rural, o que irá afetar nossa economia de maneira desastrosa, arruinando-a.

As sementes transgênicas são inférteis, ou seja, produzem apenas uma vez. As empresas produtoras afirmam que assim a fizeram para que não percam os direitos sobre a tecnologia que desenvolveram, garantindo o lucro a que tem direito. Por outro lado, isso cria uma enorme dependência, porque os produtores ficam vinculados a empresas, tendo que pagar o preço que elas julguem justo, além de ficarem a mercê da tecnologia dessas empresas, que podem simplesmente produzir sementes que necessitem de produto químico x, também produzidos por elas, ou por empresas sócias, sob pena de mortandade da plantação, ocasionando prejuízos e forçando a compra casada de produtos.Ou pior, decidir não vender sua semente, podendo ter o poder de falir a economia de um país

O poder que estas empresas terão será comparável ao dos presidentes, pois deles pode depender se haverá ou não safra, podendo vir a controlar toda a humanidade, haja vista a dominação alimentícia instaurada. Para que essa estratégia tenha sucesso é necessário eliminar as plantações convencionais, como a do Brasil que pode vir a ser fornecedor alternativo ao mercado mundial, significando uma barreira a esta dominação e uma ameaça ao lucro dessas empresas. Pelo tamanho de nossa safra (de soja especialmente) e pela nossa posição no mercado mundial, a liberação dos transgênicos aqui é fundamental.

Várias organizações nacionais e plurinacionais protestaram contra a edição da medida provisória, argumentando que o Brasil premia os que descumprem a lei, uma vez que grande parte da safra é proveniente de sementes transgênicas, até então proibidas de serem plantadas e que ofende ao princípio da precaução e da obrigatoriedade de licenciamento ambiental, ambos exigidos pela Constituição Federal.Contradizendo o que fora afirmado em defesa da medida provisória jamais houve falta de sementes naturais, sendo injustificável a liberação da safra contaminada.

A urgência e relevância, critérios constitucionais para edição de uma medida provisória, de fato existem, mas não para embasar a medida editada. Os dois critérios são encontrados como forte indício de que precisamos encontrar e combater o plantio ilegal, protegendo nosso solo, água e alimentos da contaminação, porque ao que tudo indica o Brasil não tem sob controle as áreas que estão contaminadas pelas sementes transgênicas.

A medida provisória editada afronta o texto constitucional flagrantemente e tem feição maliciosa de alterar o texto da Carta Magna. Diante da ofensa ao texto constitucional demonstrada impõe-se imediata revogação ou declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que já fora provocado. E uma vez reconhecida à inconstitucionalidade, o Poder Público e todos os responsáveis pelos organismos geneticamente modificados introduzidos no país serão passíveis de responsabilização pelos eventuais danos ambientais e orgânicos.

3) O fato consumado da soja gaúcha

Apesar da proibição legal é sabido que grande parte da soja gaúcha é oriunda de sementes transgênicas, ou seja, é um fato consumado. A infração foi cometida pelos produtores e pela empresa produtora da soja modificada, a Monsanto. Sem a colaboração da Monsanto, única interessada em contaminar a plantação brasileira com a transgenia, não seria possível a disseminação relâmpago da soja, pelo menos em tese. Tornar a soja transgênica um fato consumado é a forma de fazer pressão mais eficaz sobre o governo brasileiro, porque o prejuízo social e econômico é enorme diante do confisco e destruição da colheita.

Após a consumação do delito, a Monsanto, empresa que detém o monopólio desta biotecnologia quer cobrar os royalties dos produtores brasileiros. Observa-se aí a mesma técnica dos traficantes, onde primeiro oferece o produto ilícito de graça para depois, após o vício, cobrar fortunas em razão da dependência. Esta estratégia prejudica o Brasil em vários pontos, destacando o econômico, tendo em vista a contaminação das plantas naturais e da soja convencional. Esta contaminação possibilita a retira do Brasil do rol dos produtores de soja convencional, retirando fatia significativa do mercado e ajudando, novamente, a Monsanto a eliminar a soja convencional do mundo, implantando o mais bem sucedido monopólio do planeta.

Cerca de 80% da soja gaúcha é geneticamente modificada. Porém o Rio Grande do Sul é uma exceção, os outros estados, como Paraná e Mato Grosso, com clima e solo favorável ao plantio produzem sementes puras, desenvolvidas pela tecnologia governamental brasileira (Embrapa). A Embrapa desenvolveu sementes resistentes a pragas e com grau de produtividade maior que as sementes transgênicas e ainda possui a vantagem de não cobrar royalties dos produtores brasileiros, barateando a plantação. Daí a afirmação de muitos produtores de que a Monsanto colaborou ou se omitiu à entrada de suas sementes transgênicas para criar o fato consumado, viabilizando a cobrança de royalties, propagando que o Brasil tem produção transgênica através da alegação de violação de patente, o que pode ter efeitos nas exportações negativos para o Brasil.

Não se defende neste trabalho que o governo deveria deixar a decisão dos transgênicos para os técnicos, até porque há questões de grande relevância nacional, pelo aspecto político da decisão que afeta toda a população brasileira e o aspecto econômico, diante do comércio mundial.

4) Exigências do mercado internacional de produtos orgânicos

Diante do avanço no plantio de sementes modificadas o mercado internacional para organismos naturais ou não modificados aumentou, principalmente com os Estados Unidos e Argentina sitiados pelos organismos geneticamente modificados. Na Europa a procura por produtos naturais é gigantesca e o controle para venda ao consumidor tende a tornar-se ainda mais rigoroso.

A soja brasileira tem sido a preferência da União Européia, quase que sem alternativas de compra. Entretanto, a situação pode mudar com se for constatado que nossos produtos não são confiáveis biologicamente. A indicação de procedência do produto para a comunidade européia é extremamente importante. A prova disto são as exigências até em produtos derivados, como a carne bovina só aceita se o gado de corte for alimentado com farelo orgânico. O controle é tão rigoroso que testes laboratoriais são comuns para assinatura de contratos.

Os europeus querem alimentos GMO-free, ou seja, livre de modificação genética. Para garantir a idoneidade dos produtos, além de testes há a rastreabilidade, ou seja, o controle da cadeia produtiva, interessando e sendo relevante o alimento consumido pelo animal e todo o processo de industrialização, inclusive conservantes. Até mesmo o embarque do produto e transporte são rigorosamente controlados, em alguns casos.

O rigor chega a ponto de haver implantação de programas internos de acompanhamento e controle criterioso através de testes genéticos e certificação por auditoria externa de GMO-free. Todo este rigor autoriza uma elevação de preços, o que favorece o produtor brasileiro, que tem alta produtividade e qualidade de produção.

Apenas para ilustrar a potência da produção de soja brasileira iremos colacionar algumas notícias veiculadas em jornais de respeitabilidade inatacável. Demonstrando não apenas a auto-suficiência da soja brasileira, mas o controle eficiente de pragas, elevação da produção e avanço da nossa tecnologia no cultivo de sementes GMO-free, preferidas pela União Européia:

Os produtores paranaenses de soja devem obter renda adicional de R$ 122,5 milhões nesta safra 2002/2003 apenas com a redução do desperdício normalmente registrado durante a colheita. Enquanto a média brasileira chega a duas sacas de 60 quilos por hectare, no Paraná as perdas giram em torno de uma saca, conforme levantamento da Emater-PR, que, desde 1980, treina operadores de máquinas para reduzir perdas, seguindo metodologia da Embrapa (Fonte: Valor Econômico, 11/06/03). Grifos nossos

Os produtores de milho e soja do Rio Grande do Sul sustentaram que, com a implantação da técnica do plantio direto no Estado, a produtividade nas lavouras mostrou crescimento. Antônio Martins, produtor de soja da região de Palmeira das Missões (RS), destacou que hoje essa técnica abrange 100% da área plantada na região. Falou também que há 20 anos cultiva apenas a oleaginosa, e, até hoje, não precisou realizar rotatividade de lavoura para eliminar pragas (Fonte: Site Agropecuário Agrolink, 25/06/03). Grifos nossos

Não faltará semente convencional para o plantio da próxima safra de soja no sul do Brasil. Quem garante é o presidente da Associação dos Produtores de Sementes do RS (Apasul), Narciso Barizon. A avaliação do dirigente tem por base os dados publicados em abril pelo Departamento de Produção Vegetal (DPV) da Secretaria da Agricultura do Estado. Na oportunidade, a entidade certificadora de sementes estimava uma produção de 250,638 mil toneladas de sementes de oleaginosa. Ele lembra que, a partir da publicação da MP 113, que permitiu a comercialização da soja transgênica ilegal até 31 de janeiro de 2004, o número de produtores inscritos para a produção de sementes no Estado cresceu de 189 para 214 em maio (Fonte: Jornal Correio do Povo, 26/06/03). Grifos nossos

5) Princípio da precaução

Utilizar-se do princípio da precaução para obter a negativa de plantio, comercialização e importação das sementes transgênicas é absolutamente necessário. Tal atitude é justificada pelo fato de que, é melhor errar em favor da proteção ambiental, ao invés de correr sérios riscos ambientais por falta de precaução dos agentes do Estado.
Rosalind Malcom (pesquisadora acerca do princípio da precaução)

5.1) Conceito e orientação legal

A Constituição Federal contém todo um arcabouço de proteção ambiental visando garantir o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. A acuidade foi tanta que o legislador originário ordena o estudo prévio de impacto ambiental nas hipóteses de instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de degradação ambiental de forma significativa, consoante o art. 225 e seus incisos da Constituição de 1988. Aliado a esta importante medida a Carta Magna dispôs sobre outras, dentre elas a publicidade deste estudo de impacto ambiental, possibilitando aos cidadãos conhecer dos riscos que correm e da posição governamental adequada ao caso. Toda esta proteção visa proteger a vida e à saúde humana amparando o meio ambiente de forma a propiciar bem estar ao ser humano. Afinal, prevenir é melhor do que remediar, como a sabedoria popular enuncia há séculos. A prevenção comumente é vista como exagero ambiental, mas esta também é uma das facetas da responsabilidade do Estado com o bem comum, seu fim maior e intransponível. Vejamos o que diz o artigo citado:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Em se tratando de meio ambiente, assim como nas questões dos medicamentos, não é necessário que se prove a certeza do malefício, mas a simples suspeite respalda uma intervenção. A dúvida é suficientemente base para que a proteção ao meio ambiente seja imediatamente posta em primeiro lugar, porque deste depende a vida humana. Mais do que dinheiro a civilização necessita de qualidade de vida, atualmente em níveis indesejados em algumas grandes metrópoles, a exemplo de São Paulo com suas crianças recém-nascidas em hospitais para tratar de questões pulmonares pela emissão de gases nocivos pelos automóveis.

Segundo a Constituição é dever de todos proteger o meio ambiente para as futuras gerações, ou seja, não cabe apenas ao Estado a defesa, cabe também à sociedade se organizar para exigir proteção ao meio ambiente.

O princípio da precaução tem raízes constitucionais, como demonstrado. Significa deixar de exercer atos que possam, ainda que em mera probabilidade, causar danos à saúde a ao meio ambiente. A Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento em 1992 no Rio de Janeiro elaborou uma série de princípios, dentre eles estava o da precaução, assim definido:

“Princípio 15: De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental.”

O cuidado constitucional foi tanto que o legislador cogitou em 1988 que a ciência iria desenvolver-se e manipular o conteúdo genético, prevendo que esta manipulação devia ser fiscalizada pela potencialidade de risco ao meio ambiente. A prevenção do possível dano pela manipulação de material genético impôs que fosse realizado estudo prévio de impacto ambiental, vejamos o conteúdo do art. 225:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§1° Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:
(…)
II- preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação do material genético; (…)
IV- exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V- controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente.

A simples leitura dá a exata noção sobre o que o legislador quis, e não cabem aqui quaisquer digressões hermenêuticas porque se presume que as palavras empregadas sejam interpretadas no sentido gramatical, uma vez que é um documento destinado ao povo, devendo ser lido e interpretado com simplicidade, como bem diz Carlos Ayres de Freitas Britto, sergipano e doutor em direito constitucional, atual Ministro do Supremo Tribunal Federal.

O estudo do impacto ambiental existe justamente para auferir o grau de prejuízo ambiental, e se for o caso aplicar o princípio da precaução, inibindo o ato até que se possa dimensionar os impactos. Este estudo é internacionalmente entendido como instrumento de medição do potencial negativo da atividade, organismo ou química sobre o meio ambiente. A maior inconstitucionalidade da Medida Provisória 131 não é a afronta ao princípio da precaução, também existente, mas a afronta à exigência constitucional da existência do Estudo de Impacto Ambiental e do Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) devidamente publicizados.

A empresa que pretende introduzir as sementes geneticamente modificadas tem o dever de comprovar cientificamente que seu produto biogenético é inofensivo ou pouco ofensivo à saúde humana e não o cidadão tem de comprovar a segurança do produto. Essa inversão do ônus de prova é imprescindível, principalmente em países que investem pouco em ciência, como é o caso do nosso. Mas essa comprovação deve ser oriunda de laboratórios internacionais e acima de suspeitas, após longa análise criteriosa.

Se não for possível provar que não há riscos ao meio ambiente fica desautorizada a realização da obra ou atividade e não o contrário como a comissão parlamentar que redigiu parecer afirmou. No caso específico dos transgênicos, a dúvida científica é relevante, consoante demonstrado no corpo do texto. Na dúvida em favor do meio ambiente, explicitado pela doutrina jurídica ambiental em in dubio pro natura e in dubio pro salute.

Nossa legislação não tem critérios específicos para o estudo de impacto ambiental. Porém o Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA) editou a resolução nº 001/1986 neste sentido:

(…) a análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, através de identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazo; temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a destruição do ônus e benefícios sociais.

Esta resolução regula o que deve conter os estudos de impacto ambiental realizados, dando plena aplicabilidade ao intento constitucional. E ainda vai além, exige também que se demonstre os benefícios sociais, o que denota direcionamento para o fator humano no processo como um todo.

Prevenir tem custos altos. Esta assertiva é verdadeira, principalmente porque envolve educação ambiental. Entretanto, a relação custo/benefício é suficientemente elevada para optar pela prevenção como melhor caminho, em qualquer área do conhecimento. Os custos da recuperação de um meio ambiente degradado são muito superiores aos valores que são gastos a título de prevenção. Os investimentos públicos na área da prevenção são realizados de acordo com as possibilidades econômicas, mas deve interferir nesta questão que a preservação do meio ambiente equilibrado é interesse de todos, inclusive alçado à categoria de direito fundamental, direito da humanidade e essencial para a sobrevivência da raça humana.
Saindo um pouco do direito pátrio, as convenções internacionais ratificam o princípio da precaução, essencialmente em função de que o meio ambiente equilibrado é direito da humanidade, o que não quer dizer, absolutamente, que o meio ambiente de um país é direito da humanidade. Defendemos a idéia de que o direito é apenas de manter equilibrado o meio ambiente de um país para que o outro não sofra, também as conseqüências. Como no caso da Amazônia, sendo direito de todos ajudar no equilíbrio, mas de soberania nacional brasileira decidir como isto se dará e de que forma irá aproveitar os recursos naturais, não sendo aceito sob nenhum ponto de vista quaisquer intervenções alienígenas no patrimônio ambiental brasileiro.
A lei 9.605/98, no art. 54 e no § 3º dispõe sobre o princípio da precaução, aduzindo como crime a conduta de poluir o meio ambiente com a possibilidade de causar dano à saúde humana, vejamos:
Art.54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora. Pena – reclusão, de um a quatro anos e multa.
(…)
§3º – Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior, quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em casos de risco de dano ambiental grave ou irreversível.

Em nosso país vige a teoria da responsabilidade civil objetiva que significa que a culpa lato sensu é dispensável para a caracterização do dever de reparação, basta o nexo de causalidade entre o ato (na forma comissiva e omissiva) e a degradação ao meio ambiente. Por esta teoria não importa de houve intenção ou não de macular a natureza, o dano causado basta como causa para reparar.

As indenizações por danos ambientais não surtem os efeitos esperados. Esta triste realidade é patente diante da imposição reiterada de multas a órgãos públicos, inclusive e principalmente a Petrobrás por derramamento e óleo. A principal causa da ineficiência das multas são os valores, expressivamente pequenos diante do colosso econômico das empresas degradadoras. Investir para reduzir os riscos é muito mais caro do que pagar as multas. O objetivo da penalidade pecuniária é o redobramento de cuidados, porém em nosso país surtem o efeito inverso! Esta é uma das relevantes razões de que temos que aplicar com afinco o princípio da precaução.

6) Quadro atual

O Brasil se encontra num estágio elementar para a adoção ou repúdio à iniciativa da Monsanto de implantar os organismos geneticamente modificados no país. Na atualidade só existe a permissão de consumo e comercialização da soja, através da medida provisória 131, sendo o plantio ainda vedado. Especula-se que a medida teria sido editada pelo temor do governo de que a armadilha articulada pela Monsanto a fim de tornar reféns de sua tecnologia os produtores brasileiros surtisse o efeito esperado. O aspecto importante é a manutenção da proibição de plantio, o que torna ilegal plantar qualquer semente transgênica, tendo como resultado lógico a impossibilidade de cobrar direitos de patentes ou royalties dos produtores brasileiros, porque segundo elementar preceito jurídico: ato ilícito não gera direitos (a priori).

A segunda etapa, ou seja, a elaboração e aprovação de legislação específica são o cerne da questão. Com a realização desta etapa e a conseqüente liberação para plantio a Monsanto poderá exigir seus direitos sobre a biotecnologia, cobrando o que julgar necessário dos produtores brasileiros. A utilização da biotecnologia da Monsanto sem pagar os direitos é o “olho do furacão” para a multinacional, uma vez que os outros consumidores, principalmente os americanos, que concorrem com a soja brasileira, fazem pressão porque pagam os direitos sobre a biotecnologia, o que encarece seu produto e não lhes confere vantagem alguma, uma vez que a soja brasileira tem o mesmo benefício a custo zero. Como resultado os americanos ameaçam deixar de pagar pela tecnologia, o que impulsiona a ganância da multinacional.

A entrada das sementes Monsanto é alertada pelos órgãos ambientais e organizações não-governamentais desde 1998. Esta entrada é tolerada pela empresa com a expectativa de forçar a barra para que o Brasil seja obrigado, por força do ato consumado, a adotar e legalizar o plantio das sementes. A legalização do plantio significa a concretização real de um mega-monopólio mundial alimentício.

A medida provisória nº 131 de 25 de setembro de 2003 foi mais um exemplo de solução apressada, editada com a finalidade de regulamentar a situação dos agricultores que plantaram sementes transgênicas ao arrepio das Leis 8.974/95 e 10.688/03, uma vez que era proibido o plantio e comercialização das sementes geneticamente modificadas.

Anteriormente à análise jurídica é imprescindível a análise política, mormente quando a força normativa advém de Medida Provisória, instrumento do Chefe do Executivo (Presidente da República) com força de lei.

A motivação econômica foi o principal fator para a edição da MP – Medida Provisória, a safra 2003/2004 de soja é em grande parte proveniente de sementes transgênicas, e destinada à exportação. Os maiores interessados com a liberação e conseqüente situação de legalidade da safra são os produtores, especialmente os do Rio Grande do Sul (Estado do Governador Germano Rigotto, porta-voz da MP nº 131) e a empresa Monsanto (de origem americana e fabricante dos defensivos agrícolas que faziam mal à saúde no passado), detentora da biotecnologia utilizada nas sementes e forte influenciadora da bancada ruralista das casas legislativas.

Dentre as muitas justificativas governamentais para a Medida Provisória destacamos a finalidade de solucionar a situação ilegal dos produtores de soja transgênica, em razão das transgressões às leis citadas. Essa justificativa parece-nos torpe, principalmente diante das leis existentes (criadas sobre o manto do processo legislativo ordinário). Essa medida provisória é avessa a todo o nosso sistema jurídico, principalmente se observarmos que o Estado deve repelir transgressões, punindo-as e não formular novas leis para cobrir de legalidade atitudes flagrantemente ilegais.

A sensação de impunidade é um dos problemas que o Brasil procura combater. No entanto, a contrário sensu, surge essa medida provisória que torna a impunidade evidente, além de contrariar o interesse público, fim colimado do Administrador Público. A supremacia do interesse público sobre o privado foi deixada para trás, para não afirmar que foi simplesmente atropelada pela MP 131.

O povo instituiu parlamentares e conferiu-lhes o poder de legislar, elegeu também o Presidente da República, atribuindo-lhe o poder de executar, gerir, administrar a res publica e, anômalamente, isoladamente, atipicamente, o poder de legislar, em casos de extrema urgência e necessidade, o que não parece ter sido a ocasião. Ficou caracterizado um excesso na utilização do poder conferido pelo povo, ao arrepio da Constituição Federal.

A medida provisória atenta contra os desígnios da nação, principalmente porque retira dos representantes do povo a tarefa de discutir e estudar, anteriormente a formular leis, o que garante, pelo menos em tese, uma lei em consonância com a necessidade do povo. A medida provisória 131 foi editada no “apagar das luzes”, assustadoramente repentina, inesperada, porque não levou em consideração os impactos ambientais, ecológicos, sanitários, sociais e econômicos da situação, o que acarreta prejuízos por si só.

6.1) O gene exterminador do futuro (infertilidade das sementes transgênicas)

Várias são as denúncias que giram em torno dos transgênicos. Entretanto, a mais pesada é de que as sementes seriam estéreis, o que garante à empresa produtora e monopolista da biotecnologia os royalties a que tem direito. Não se pode afirmar que as sementes sejam estéreis porque de fato não são, prova disto é que há produtores na segunda colheita. Porém a Monsanto assumiu que detém a tecnologia do “exterminador do futuro”, apelido dado por ambientalistas em virtude da potencialidade da esterilidade das sementes transgênicas atingir quaisquer outras plantas transformando-as em estéreis, o que poderia simplesmente aniquilar todo o ecossistema, causando um caos mundial.

Em recente publicação que se segue há explicação sobre os efeitos da semente transgênica estéril, vejamos:

Empresa de biotecnologia investe em genes que impedem a reprodução das plantas.

O Exterminador do Futuro.
1- Os engenheiros genéticos tiram uma toxina assassina de uma planta e a inserem no genoma de outra. A toxina serve para matar as sementes. Como é preciso garantir uma certa quantidade de sementes, os cientistas também inserem um DNA bloqueador que suprime a produção da toxina
2- Antes de serem vendida, as sementes são imersas numa solução que induz a produção de uma enzima capaz de remover o bloqueador
3- Depois que as sementes são plantadas e a safra atinge a maturidade, as plantas produzem uma toxina que mata as novas sementes. Os agricultores interessados em conseguir uma safra semelhante no ano seguinte têm de comprar sementes.
Fonte: http://www.preservacaolimeira.com.br/p-transgenicos/sementes/

Não é de difícil compreensão que o gene “exterminador do futuro” pode exterminar o futuro ambiental do Brasil, podendo chegar a atingir a Amazônia, nosso tesouro ecológico e nossa maior fonte de recursos minerais e orgânicos. Com o vento o pólen das plantas geneticamente modificadas e estéreis pode se disseminar sem controle, fertilizando a flora natural de forma irreversível.

Se o gene estéril for comercializado, sem a devida atenção para os impactos no meio ambiente, podemos estar selando a morte da raça humana, porque o desequilíbrio ambiental poderá ter conseqüências catastróficas climaticamente. Além do mais, a Monsanto será o “Deus da alimentação” ditando quem pode ou não se alimentar e a que custo o ser humano poderá suprir suas necessidades básicas.

7) Conclusão

Do ponto de vista apenas humanístico o Poder Público devia zelar pelo bem comum, impedindo a comercialização, plantação e importação de quaisquer variedades de produtos genéticos, realizando vigilância das plantações oriundas das sementes modificadas impedindo a proliferação e contaminação, realizando estudos nestas áreas acerca do impacto ambiental como um todo, indenizando os proprietários das terras como forma de brecar o nefasto efeito do “fato consumado” já anteriormente explicitado. Desta forma a população estaria segura e o Poder Público teria espaço para estudas os efeitos dessas sementes em nosso ecossistema e especialmente no ser humano consumidor. Caso contrário, seria importante tomar outras medidas para reduzir os impactos na população e pressão para o julgamento da inconstitucionalidade da Medida Provisória que autoriza a comercialização e consumo.

Apenas para reforçar as idéias do texto e para fomentar uma análise mais atenta trazemos um quadro comparativo, visando fornecer opinião dos dois lados:
PARALELO ENTRE TRANSGÊNICOS E NÃO TRANSGÊNICOS
TRANSGÊNICOS NÃO TRANSGÊNICOS
AS EMPRESAS PRODUTORAS DE SEMENTES TRANSGÊNICAS DIZEM QUE: OS PRODUTORES DE SEMENTES TRADICIONAIS DIZEM QUE
· as mesmas são mais produtivas do que as tradicionais · tudo depende do ano, da safra, das pragas. Alem disso, dizem que a semente transgênica é muito mais cara que a não transgênica.
· O uso da soja transgênica e de agrotóxicos reduz as perdas por erosão · O que reduz a erosão é o plantio direto, não as sementes transgênicas.
· As sementes transgênicas vão dar liberdade de escolha para o agricultor: se quiser usa, se não quiser não usa. · As empresas que vendem transgênicos dominam cada vez mais o mercado brasileiro de sementes. Elas podem, facilmente, vender só transgênicos, acabando com a oferta de sementes não transgênicas e deixando o agricultor sem liberdade de escolha. Existe também o risco de uma lavoura de milho transgênico contaminar as lavouras vizinhas de milho não transgênicos, pela polinização, e assim prejudicar a produção das sementes próprias dos agricultores e acabar com a variedade.
· Os transgênicos não fazem mal, já que nunca ninguém ficou doente por causa deles · Nos Estados Únicos, por exemplo, o milho transgênico Bt Star Link teve que ser recolhido depois de causar alergia em varias pessoas. Alem disso, as alterações genéticas podem vir a se manifestar somente em longo prazo.
· Os transgênicos podem ajudar a reduzir a fome no mundo, pois eles são mais produtivos e mais nutritivos · Os transgênicos não são mais produtivos do que as variedades próprias dos agricultores ou as variedades melhoradas comerciais. Alem disso, os alimentos naturais não fazem mal a saúde e são mais baratos. O problema da fome não é por falta de alimentos, mas sim, por causa da sua má distribuição
Fonte: Jornal Por um Brasil Livre de Transgênicos. Rio de Janeiro. 2001.

Os pontos mais relevantes nesta situação de anarquia jurídica são dois, o primeiro é informar a população dos riscos ao consumir tais produtos e exigir do Poder Público programas de conscientização do que são os organismos geneticamente modificados e vigilância na rotulagem destes produtos, que deve ser especial e com aviso ostensivo do conteúdo, seria de bom tom criar um selo vermelho escrito “produto contém organismo geneticamente modificado”; o segundo ponto é a necessidade premente de medidas de precaução e proteção dos brasileiros, do meio ambiente nacional (em todos os seus desdobramentos doutrinários) e das sutilezas comerciais que a questão dos transgênicos impõe, utilizando-se dos órgãos governamentais e independentes de pesquisas para embasar uma decisão consciente, com a efetiva participação popular. Afinal, como o dito popular: “cautela e caldo de galinha não fazem mal a ninguém”.

A frase que inicia o trabalho, da Ministra do Meio Ambiente Marina Silva, por si só revela o grau de ciência governamental sobre a inconstitucionalidade da Medida Provisória 131, de modo que a decisão foi política, visando acalmar ânimos de produtores e da gigante alimentícia Monsanto, aparentemente furiosa pela colheita brasileira de suas sementes sem os devidos royalties pagos. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3109) ajuizada pelo procurador-geral da República, Cláudio Fonteles, encontra-se em trâmite no Supremo Tribunal Federal e o pedido de informações do Ministro Maurício Correia (16.01.2004). Esperemos o deslinde da questão, esperançosos de acolhida pelo Supremo Tribunal Federal da Inconstitucionalidade para o bem estar de todos os cidadãos brasileiros. Para tanto, cumpro o meu dever de utilizar um instrumento que é de todos, a Constituição, para prevenir danos ao meio ambiente e às pessoas, parafraseando a Ministra do Meio Ambiente do Governo Federal.

Autor: Dayse Coelho de Almeida Fonte: Infojus

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