A jornalista da TV MORENA faz a seguinte consulta jurídica:
O advogado deve chamar o magistrado (a)de excelência?
O advogado deve levantar-se quando o magistrado (a) entra na sala de audiência?
Ambas as respostas NÃO.
Passemos a analisar juridicamente a primeira pergunta.
Vou me socorrer da Lei 8.906,4.7.1944 em seu artigo 6º diz que “não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do ministério público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos”.
Examinando a ratio essendi desse dispositivo é inviável introduzir no texto legal que o advogado deve chamar o magistrado (a) de excelência. Fazendo-se interpretação do texto legal especificamente esse artigo bem como todo o sistema legal nada diz ou sugere tal hermenêutica. Ad argumentandum, mesmo fazendo a interpretação literal do texto que é o meio mais desaconselhado e pobre, e, mesmo assim é impossível chegar-se à conclusão da obrigatoriedade desse substantivo muito cultivado e idolatrado, por certas, autoridades movidas pela vaidade.
De outro lado, há uma parêmia jurídica que reza ”ao intérprete não é dado distinguir onde a lei não distingue”.
Permaneceu sentado e porque não a chamou de excelência, ao meu ver, tipifica abuso de poder e o processo movido contra o advogado não possui justa causa para sustentar juridicamente uma ação penal e inversamente essa ação será arquivada via habeas corpus com liminar ou no julgamento de mérito. Ao depois, cabe ao advogado ofendido buscar na farmacopéia jurídica a tutela jurisdicional adequada.
Nosso sistema é diferente do anglo saxônico em que o advogado deve chamar o magistrado de excelência e levantar-se quando o mesmo ingressar na sala de audiência inclusive pôr aquela peruca ridícula e bater o martelo, estourando o tímpano dos operadores do direito.
Todavia, no Tribunal do Júri quando os jurados forem prestar compromisso de julgarem com imparcialidade então todos deverão ficar em pé inclusive o magistrado (a) e quando for proferida a sentença. Somente nos crimes dolosos contra a vida que são da competência do Tribunal do Júri por imperativo constitucional.
Esse é o meu parecer.
ABRÃO RAZUK 20/04/2010
ADVOGADO