TRF-3 pacifica entendimento sobre contribuição ao Sesc

O Tribunal Regional Federal de São Paulo, em julgamento no último dia 19 de novembro, terminou o impasse existente entre as empresas prestadoras de serviço que não querem mais recolher contribuições para as entidades Sesc e Senac.

Elogiando o Sesc por suas atividades esportivas e culturais, que qualificou como “incomparáveis” e de “altíssima importância para a sociedade”, o desembargador Márcio Moraes, da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, finalizou seu voto. Juntamente com os demais integrantes da Turma, decidiu favoravelmente às Entidades, nos autos do processo de autoria da empresa Escritório São Paulo de Contabilidade S/C Ltda., oriunda da cidade de Araraquara (Recurso de Apelação nº 2001.61.20.007844-0).

A 3a Turma, ao lado da 4a e 6a Turmas, compõem a 2a Seção do TRF, que é a competente para julgar esta matéria. Tendo em vista que os 25 julgamentos anteriores, feitos pela 4a e 6a Turmas, foram todos unânimes a favor de Sesc e Senac, com o julgamento, agora, da 3a Turma, também por unanimidade de votos, o Tribunal pacificou o entendimento de que as empresas prestadoras de serviços são, necessariamente, contribuintes dessas Entidades.

Está selado, portanto, pelo órgão de segunda instância do Poder Judiciário paulista, o reconhecimento da relevância de Sesc e Senac para a valorização e a dignificação do trabalhador, em especial, e para toda a coletividade, em geral, e que todo o empresariado do comércio e serviços deve contribuir para a entidade.

Assim, como também já está consagrada a matéria perante o Superior Tribunal de Justiça, uma vez que, em 23 outubro de 2002, a 1a Seção daquela Corte, com unanimidade de seus 10 ministros, concluiu que as empresas prestadoras de serviços praticam comércio, portanto, são contribuintes de Sesc e Senac, não só quanto aos hospitais, referente ao processo em que é parte uma casa de Saúde, o Hospital São Francisco de Assis Ltda., de Santa Catarina, mas todas as demais hipóteses de prestadoras de serviços envolvidas na discussão, até mesmo as de segurança, vigilância, escritórios de contabilidade, etc. (Recurso Especial nº 431.347).

Partindo da obrigação legal e, sobretudo, constitucional, das empresas prestadoras de serviços contribuírem para as Entidades, o Desembargador Márcio Moraes pontuou que não há como se sustentar, diante do novo Código Civil, que o comércio não abrangeria venda de serviços, só de mercadorias.

A moderna teoria da empresa, segundo destacou, requer que seja considerado como comércio tanto a venda de bens, como a venda de serviços.

A desembargadora Cecília Marcondes, por sua vez, salientou que a pretensão das empresas prestadoras de serviços de buscarem eximir-se da contribuição devida ao Sesc e Senac representa uma verdadeira disposição de direitos de terceiros.

O acesso aos serviços proporcionados por ambas as Entidades, frisou a desembargadora, é um direito dos empregados do comércio e serviços, que deles usufruem, e um dever do empresariado.

Demonstrou, dessa forma, compartilhar da visão de que a desoneração do pagamento da contribuição devida ao Sesc pelas empresas prestadoras de serviços, como afirma Modesto Carvalhosa, “acarretaria um resultado descabido e injusto, que obviamente não pode corresponder ao fim social da norma aplicável. (…) Tal exclusão importaria para tais empregados um tratamento ilegítimo e odioso, posto que desigual e discriminatório, acarretando clamorosa injustiça”.

O posicionamento, agora unânime, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região é, em última análise, uma grande vitória não só para o Sesc e Senac, mas para toda a sociedade, na medida em que reafirma a responsabilidade social das empresas, sem qualquer distinção, simbolizando, acima de tudo, um exercício de cidadania.

Alessandra Gotti Bontempo é advogada do escritório Rubens Naves — Santos Jr. — Hesketh Advogados

Fernanda Hesketh é advogada do escritório Rubens Naves — Santos Jr. — Hesketh Advogados

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