Nos últimos dias o Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul aprovou uma Orientação Jurisprudencial (OJ) estipulando a observância da proporcionalidade na responsabilização dos sócios retirantes das empresas pelos débitos trabalhistas contraídos por estas.
A OJ, que resulta da uniformização do entendimento Jurisprudencial do TRT, pode ser comemorada pelo empresariado gaúcho, pois traz maior segurança jurídica àqueles que investem no Estado, fomentando a nossa indústria e comércio.
Isto porque por muitos anos vigeu a ideia que, se uma vez, independente por quanto tempo e há quanto tempo, um ex-sócio de uma empresa tivesse se beneficiado do trabalho de um obreiro, então, no caso de inadimplência e insuficiência de bens da empresa, poderia o mesmo ser responsabilizado com o seu patrimônio pessoal pela totalidade dos créditos do trabalhador.
Ou seja, se um empregado entrasse na Justiça pleiteando verbas relativas aos últimos cinco anos da contratualidade, um ex-sócio, que se retirou legalmente da sociedade após um mês de trabalho do reclamante, poderia ser condenado a responder, com os seus bens, pela integralidade da dívida, caso a empresa não tivesse patrimônio o suficiente.
Isso sem falarmos nas muitas vezes em que os sócios retirantes foram vítimas de verdadeiras heresias jurídicas, sendo condenados por dívidas trabalhistas de trabalhadores com os quais jamais mantiveram relações, isto é, com trabalhadores admitidos após os seus legítimos desligamentos das sociedades, pelo simples fato de, um dia, já terem se beneficiado da atividade empresarial.
Pois bem, com a OJ 48 a Justiça do Trabalho gaúcha assegura, ao menos em sua instância de jurisdição, que a responsabilização do sócio que se retirou de uma empresa pelos créditos trabalhistas de um empregado seja limitada à proporcionalidade do tempo em que se beneficiou do trabalho do mesmo, evitando assim condenações excessivamente onerosas e, no mais das vezes, desprovidas de fundamentos legais.
Por Cristina Benedetti