TST aplica prescrição de 20 anos em dano moral a empregado

Acórdão Inteiro Teor – TST

NÚMERO ÚNICO PROC: E-RR – 8871/2002-900-02-00
PUBLICAÇÃO: DJ nº 44, p. 617, em 05/03/2004

PROC. Nº TST-E-RR-08871/2002-900-02-00.4
C:
A C Ó R D Ã O
SBDI-1
LBC/r/fmr

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. Observada a natureza civil do
pedido de reparação por danos morais, pode-se concluir que a indenização
deferida a tal título em lide cujo trâmite se deu na Justiça do Trabalho,
não constitui crédito trabalhista, mas crédito de natureza civil
resultante de ato praticado no curso da relação de trabalho. Assim, ainda
que justificada a competência desta Especializada para processar a lide
não resulta daí, automaticamente, a incidência da prescrição trabalhista.
A circunstância de o fato gerador do crédito de natureza civil ter
ocorrido na vigência do contrato de trabalho, e decorrer da prática de ato
calunioso ou desonroso praticado por empregador contra trabalhador não
transmuda a natureza do direito, uma vez que o dano moral se caracteriza
pela projeção de um gravame na esfera da honra e da imagem do indivíduo,
transcendendo os limites da condição de trabalhador do ofendido. Dessa
forma, aplica-se, na hipótese, o prazo prescricional de 20 anos previsto
no artigo 177 do Código Civil, em observância ao art. 2028 do novo Código
Civil Brasileiro, e não o previsto no ordenamento jurídico-trabalhista,
consagrado no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Embargos
conhecidos e providos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos em recurso de
revista nº TST-E-RR-08871/2002-900-02-00.4, em que é embargante LAURO
BARROS DE ABREU e é embargada COMPANHIA DO METROPOLITANO DE
SÃO PAULO – METRÔ.

A colenda Terceira Turma, pelo acórdão de fls. 412/417, complementado
pela decisão declaratória de fls. 426/428, conheceu do recurso de revista
do reclamante por divergência jurisprudencial e, no mérito, negou-lhe
provimento, sob o fundamento de que a pretensão relativa à indenização por
dano moral sujeita-se ao prazo prescricional inscrito no artigo 7º, XXIX,
da Constituição Federal.

Inconformado, o reclamante interpõe embargos para a SDI, com
fundamento no art. 894 da CLT. Indica violação dos artigos 7º, XXIX, da
Lei Maior e 177 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que deve ser
aplicada ao caso a norma do Direito Civil, eis que não se trata de ação
quanto a créditos resultantes da relação de trabalho.

Impugnação oferecida às fls. 442/443.

Os autos não foram remetidos à douta Procuradoria-Geral do Trabalho, por
não existir interesse público tutelável.

É o relatório.

V O T O

I – CONHECIMENTO
1) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os
específicos do recurso.

2) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO
A colenda Turma embargada negou provimento ao recurso de revista do
autor, adotando a fundamentação assim sintetizada na ementa, verbis :

DANO MORAL – PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. Quando em juízo estão litigando as
partes do contrato de trabalho, ambas agindo na condição de empregado e
empregador, e tendo por objeto uma indenização decorrente de alegado ato
ilícito patronal é forçoso reconhecer que a pretensão de direito material
deduzida na reclamatória possui nítida natureza de crédito trabalhista
que, portanto, sujeita-se, para os efeitos da contagem do prazo de
prescrição, à regra estabelecida no art. 7º, XXIX, da Constituição
Federal. A matéria deve ser dirimida à luz da norma jurídica específica
acerca de créditos de contrato de trabalho, no caso, a norma
constitucional referida, motivo pelo qual não se aplica o art. 177 do
Código Civil (fl. 412).
O embargante sustenta que as reparações de danos morais e materiais têm
respaldo no Direito Civil, não podendo ser considerado como crédito
trabalhista o pedido de indenização por dano moral. Indica violados os
artigos 177 do Código Civil e 7º, XXIX, da Constituição da República.
O e. Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da Reclamada
para, aplicando o prazo prescricional previsto na norma Constitucional,
considerar prescritos os eventuais direitos anteriores a 19/12/1991,
julgando improcedente o pedido contido na inicial e afastando a condenação
imposta pela r. sentença, nos seguintes termos :
(…) Diante disso, e considerando conforme objetivamente se extrai dos
autos, que a culpa da reclamada que desencadeou o dano moral, ocorreu
somente no período da alteração da função do reclamante de Chefe para
Assessor, no ano de 1978, até a sua cessão para a Secretaria da Saúde, no
ano de 1988, portanto por cerca de dez anos, e aplicando-se como parâmetro
o disposto no art. 478 da CLT, resolve a Junta arbitrar a indenização no
valor equivalente à remuneração mensal do reclamante para cada ano, e
tendo em vista que na data da extinção do contrato de trabalho (26.05.95)
a remuneração mensal do reclamante foi de R$ 4.100,60 (R$ 3.306,94 de
salário mais R$ 793,66 de gratificação de tempo de serviço), conforme
comprova o documento nº 136 do volume de documentos, resta portanto fixada
no valor de R$ 41.006,00, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente a
partir de 26.05.95, acrescido de juros de mora a partir da data do
ajuizamento da ação. (fl. 236)
Tratam os presentes embargos da controvérsia relativa a que prazo
prescricional deve ser adotado na Justiça do Trabalho quando se discute a
existência de dano moral. Trata-se de matéria de extrema relevância, ainda
mais levando-se em consideração que a competência desta Justiça
Especializada para dirimir controvérsias que tais até pouco tempo atrás
sequer era reconhecida. Observem-se, a respeito, apenas a título de
ilustração, as palavras do Eminente Ministro Arnaldo Süssekind, citadas
por João de Lima Teixeira Filho, na obra Instituições de Direito do
Trabalho , Vol. 1, p. 635, que demonstram de forma cristalina a
possibilidade de reconhecimento do Dano Moral nas relações de trabalho:
Seguindo a corrente doutrinária segundo a qual os direitos da
personalidade, em sua essência, emanam do direito natural, Arnaldo
Süssekind sustenta que o dano moral está correlacionado com os direitos
da personalidade, que devem ser considerados inatos, integrantes do
universo paraestatal . E pontifica: O quotidiano do contrato de trabalho,
com o relacionamento pessoal entre o empregado e o empregador, ou aqueles
a quem este delegou o poder de comando, possibilita, sem dúvida, o
desrespeito dos direitos da personalidade por parte dos contratantes. De
ambas as partes convém enfatizar embora o mais comum seja a violação
da intimidade, da vida privada, da honra ou da imagem do trabalhador.
Observa-se que, apesar de restar clara a possibilidade de advir da
relação trabalhista injúria a justificar a propositura de ação visando à
reparação dos danos morais causados, durante muito tempo persistiu dúvida
quanto à competência da Justiça do Trabalho para julgar tais ações. Tais
dúvidas foram definitivamente dirimidas pelo exc. Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE 238.737-4/SP, Relator Min. Sepúlveda
Pertence, publicado no DJU de 05.02.99, cuja ementa se transcreve:
Justiça do Trabalho: Competência: Ação de Reparação de Danos
decorrentes da imputação caluniosa irrogada ao trabalhador pelo empregador
a pretexto de justa causa para a despedida e, assim, decorrente da relação
de trabalho, não importando deva a controvérsia ser dirimida à luz do
Direito Civil. (grifou-se)

Superada a questão da competência da Justiça do Trabalho para dirimir as
causas reativas à indenização por danos morais decorrentes da relação de
trabalho, outras questões passaram a atormentar os julgadores
trabalhistas, sendo alvo inclusive de divergências a nível doutrinário,
bem como jurisprudencial. Inúmeras questões têm suscitado acalorados
debates, envolvendo, entre outros assuntos, o alcance da ofensa, a
valoração do dano causado, e, a legislação aplicável no que se refere à
prescrição matéria que constitui o cerne do presente recurso.
Importante se faz destacar, no intuito de dirimir a questão, que o dano
moral possui natureza civil, encontrando-se previsto em nosso ordenamento
jurídico, inicialmente no Código Civil Brasileiro de 1916, e atualmente
encontra regência no Código Civil Brasileiro de 2002, como também na
Constituição Federal de 1988, conforme se depreende dos seguintes
dispositivos:

ART.159. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou
imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a
reparar o dano. (CCB/1916)

ART. 953. A Indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na
reparação do dano que dela resulte ao ofendido.
Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá
ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade
das circunstâncias do caso. (Código Civil Brasileiro de 2002).

ART. 954. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no
pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não
puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do
artigo antecedente.
Parágrafo único. Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal:
a) o cárcere privado;
b) a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé;
c) a prisão ilegal. (Código Civil Brasileiro de 2002)

ART. 5º, V é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo,
além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
X são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação; (Constituição Federal de 1988)
Dessa forma, observada a natureza civil do pedido de reparação por danos
morais, pode-se concluir que a indenização deferida a tal título de tal
injúria auferida em lide cujo trâmite se deu na Justiça do Trabalho, não
constitui crédito trabalhista, e sim, crédito de natureza civil resultante
de um ato praticado no curso da relação de trabalho, o que justifica a
competência desta Justiça Especializada para a lide. Sendo certo que, a
circunstância de o fato gerador desse crédito de natureza civil ter
ocorrido na vigência do contrato de trabalho, e ser decorrente da
imputação caluniosa ou desonrosa irrogada ao trabalhador pelo empregador,
não transmuda a natureza do direito, uma vez que, o dano moral se
caracteriza pela projeção de um gravame na esfera da honra, da imagem do
indivíduo, ou seja, o gravame transcende os limites da condição de
trabalhador do ofendido.
Constatada a natureza civil do dano moral, tem-se que a prescrição segue
a mesma natureza do direito, como aliás já pacificado por esta c. Corte em
relação ao FGTS. Logo, a prescrição a ser aplicada à ação que vise a
indenização por dano moral, é a prevista no Código Civil Brasileiro de
1916, artigo 177, vintenária, ou, a prevista no novo Código de 2002,
artigo 205, decenal, adequando-se cada caso ao disposto no artigo 2028 do
novo Código, conforme a data em que nasceu o direito à ação. É o seguinte
o teor dos artigos ora referidos:
ART. 177. As ações pessoais prescrevem ordinariamente em vinte anos,
as reais em dez entre presentes e, entre ausentes, em quinze , contados da
data em que poderiam ter sido propostas. (Código Civil Brasileiro de
1916).
ART. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja
fixado prazo menor. (Código Civil Brasileiro de 2002)
ART. 2028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este
Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais
da metade do tempo estabelecido na lei revogada. (Código Civil Brasileiro
de 2002)
Frise-se que tal entendimento encontra respaldo em parcela respeitável da
doutrina, como se vê a seguir:
O Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a existência de direito de
natureza híbrida, acabou firmando entendimento de na aplicação da
prescrição, deve prevalecer o maior prazo aplicável as diversas naturezas,
como forma de resguardar o exercício do direito ao maior bem tutelado. No
caso do FGTS, prevaleceu a prescrição trintenária sobre a qüinqüenal, como
forma de proteger a parcela de natureza social desse direito.
(…)
Observando ambos os fundamentos, podemos verificar que, tanto a doutrina
como a jurisprudência distinguem os créditos decorrentes da relação de
trabalho, como trabalhista típico (de natureza pura) e trabalhista
atípico (de natureza híbrida), reconhecendo que somente os primeiros é
que se submetem à regra geral da prescrição constitucional, enquanto os
trabalhistas atípicos, escampam de sua atração em havendo regra análoga
própria.
O Crédito trabalhista típico, é aquele cuja observância interessa
somente ao trabalhador, como os que se destinam a remunerar de alguma
forma sua foça de trabalho, enquanto os conceituados como trabalhista
atípico, apesar de poderem ter revestimento patrimonial e guardar origem
na relação de trabalho, são de interesse social, não só da classe
trabalhadora, tais como o direito à integridade física e mental, à
segurança e à previdência social.
Apesar da regra geral contida na Constituição Federal (art. 7º XXIX),
atrair tanto direitos patrimoniais como não patrimoniais, devemos
entender, porém, que essa atração se faz somente em relação aos direitos
de natureza tipicamente trabalhista , enquanto os atípicos , de natureza
híbrida (trabalhista e social), escapam daquela, atraídos por normas
prescricionais mais apropriadas à salvaguardar a ação jurídica, que tutela
a parcela de natureza social daquele mesmo direito.
Roberto Brebbia, ensina que dano moral ofende algum dos direitos
inerentes à personalidade e, logo, interessa a sociedade como um todo. O
direito à reparação de dano moral decorrente da relação de trabalho é de
natureza híbrida, porque nasce da relação de trabalho, mas tutela um
direito de interesse da sociedade em geral (trabalhista e social),
escapando da prescrição dos créditos tipicamente trabalhistas, atraído
pela norma do art. 177 do Código Civil, que regula a prescrição da análoga
ação de reparação de dano civil. (Marco Antônio Miranda Mendes, Juiz do ***
TRT da 24ª Região, em trecho extraído do artigo Prazo Prescricional do
Dano Moral Trabalhista )
Não obstante o brilho das teses que defendem a aplicação da
prescrição trabalhista, como antes elencado, com o devido respeito, não
nos convencemos da argumentação oferecida, baseada, fundamentalmente, no
reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para apreciar e
julgar os pedidos respectivos de reparação. É que a prescrição do direito
de ação, com relação a algum direito, jamais pode ser fixada levando-se em
conta a competência do juízo para conhecer do pedido. Esta decorre, sem,
da natureza da matéria discutida, independentemente do ramo do Judiciário
que deva apreciar o litígio.
(…)
…não é a competência que fixa o prazo prescricional de uma ação. Aliás,
a prescrição é instituto de direito material, enquanto que a competência
pertence ao direito processual. Logo, a prescrição do dano moral no
Direito do Trabalho não é a trabalhista, porque não se tratam as
reparações respectivas de verba trabalhista stricto sensu, mas de um
crédito de natureza pessoal, a invocar a prescrição vintenária do art.
177, do Código Civil, não importando, como já ressaltado, que tal questão
seja discutida perante a Justiça do Trabalho.
(…)
Assim, com o devido respeito àqueles que pensam de forma contrária, o
entendimento mais adequando e consentâneo para o caso é de que a
prescrição do dano moral praticado pelo empregado ou empregador em
decorrência da relação de emprego é a vintenária.
Dessa maneira, o prazo para acionar o auto do dano moral é de vinte anos,
seja perante a Justiça comum, seja perante à Justiça do Trabalho, porque:
a) a importância da reparação do dano moral, que não tem natureza
trabalhista, interessa não somente ao ofendido, mas, a toda a sociedade,
como reconhece a melhor doutrina; b) o prazo prescricional do direito de
ação não se afirma pela competência do órgão julgador, mas, em razão da
natureza da matéria discutida; c) a Constituição Federal, quando fala em
créditos resultantes da relação de trabalho, está a se referir aos
créditos trabalhistas stricto sensu; d) a indenização do dano moral
constitui crédito de natureza pessoal; e) um dos mais importantes
princípios que informam o Direito do Trabalho é o da norma favorável ao
trabalhador, que ainda deve continuar norteando o intérprete moderno ; a
subordinação, como marca deste ramo do Direito, nunca vai desaparecer,
apenas pode diminuir conforme a atividade desempenhada pelo trabalhador;
f) finalmente, embora adaptados a uma nova realidade, é preciso superar
preconceitos e resgatar os princípios informadores do Direito do Trabalho,
na busca da dignificação da pessoa humana. (Raimundo Simão de Melo,
Procurador do Ministério Público do Trabalho da 15ª Região, em trecho
extraído do artigo Prescrição do Dano Moral no Direito do Trabalho)
Imagine-se o seguinte exemplo: um funcionário de determinado banco, em
vias de encerrar seu caixa ao final do expediente, recebe a visita de um
amigo. No dia seguinte, o gerente da instituição constata um desfalque no
referido caixa, determinando a abertura de sindicância e demitindo o
funcionário por justa causa. Por igual, oferece queixa-crime contra o
ex-funcionário e seu amigo, acusado de co-autoria.
Considerando que a acusação seja infundada, aos dois acusados é
assegurado o direito de mover uma ação de indenização por danos morais.
Ocorre que o ex-funcionário teria o prazo exíguo de dois anos para ajuizar
a ação, enquanto o seu amigo, por não manter relação de emprego com a
instituição, terá o prazo de vinte anos, infinitamente superior.
Ora, o fato que originou o ilícito é o mesmo. A causa de pedir e o pedido
são os mesmos. O ofensor e a acusação são exatamente as mesmas. Por quê,
então, a discrepância nos prazos prescricionais a serem obedecidos?
Não parece razoável esta distinção, mesmo porque configura uma afronta
aos princípios da isonomia e da segurança jurídica. (Luís Marcelo
Cavalcanti de Sousa, Advogado, em seu artigo Ainda a questão do dano
moral na Justiça do Trabalho. Efeitos negativos da decisão do Supremo
Tribunal Federal: Prescrição e coisa julgada ).
O erro está simplesmente no fato de considerarem a reparação
pecuniária um crédito decorrente da relação de trabalho. Esta posição em
hipótese alguma corresponde com a verdade, posto que a indenização é
simplesmente um quantum compensatório que tem como causa um evento
antijurídico e lesivo, portanto, constitui uma satisfação ao ofendido e
uma responsabilidade do causador, consequentemente, não se trata de
parcela ou contraprestação garantida legalmente aos empregados e que
notoriamente se encontram elencadas em leis específicas, principalmente,
na Consolidação das Leis do Trabalho, como: salário mínimo, adicionais
por serviço extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso, remuneração de
férias, abono pecuniário e outros.
Ademais, a doutrina e a jurisprudência apontam outros tipos de reparação
do dano moral. A fim de demonstrar o aduzido, transcrevo algumas citações
ipsis litteris:
… no dano moral, outras modalidade de reparação existem, não se
encontrando no dinheiro a exata reparabilidade e, haja vista a
impossibilidade de se repor as coisas ao estado primitivo; contudo, o
dinheiro exercerá à vítima o efeito compensatório, diminuindo as
conseqüências da lesão a direito personalíssimo…
… Não se deve esquecer que a sentença condenatória poderá impor
obrigação diversa da pecuniária, como a de fazer, exemplificando-se com a
retratação pública, que seja perante a empresa, ou nota esclarecedora em
jornal de grande circulação…
… O dano moral não precisa ser recomposto, necessariamente, mediante
indenização. Este posicionamento doutrinário é ratificado pela
jurisprudência em grande número de decisões…
O importante é que se refaça a ordem sócio-jurídica lesada, o que se pode
obter mediante providências outras, tais como publicações e prestações de
serviços…
A propósito, convém destacar que a retratação feita publicamente
sequer tem valor econômico, assim, obviamente não se enquadra na
terminologia de crédito trabalhista, todavia, é como vem sendo tratada a
matéria. Percebe-se desse contexto que é uma incoerência, pois, se
porventura um empregado vir ajuizar uma ação, após o biênio estipulado
quanto aos créditos trabalhistas, requerendo apenas a retratação do
empregador, esta estará extemporânea caso seja aplicada a prescrição
bienal, portanto, verificado o absurdo da adoção da tese dos dois anos,
torna-se mais correta e justa a utilização da prescrição vintenal.
(Marcelo Pessôa, pós-graduando em Direito Processual Civil e Direito
Processual do Trabalho pela UNESA/RJ, em trecho do artigo Prescrição do
Dano Moral Trabalhista ).
Diante de todo o exposto, tendo a c. Terceira Turma mantido a decisão
regional que aplicou à hipótese a prescrição contida no inciso XXIX, do
artigo 7º da Constituição Federal, acabou por violar o disposto no artigo
177 do Código Civil Brasileiro de 1916, que prevê para o caso a prescrição
vintenária, motivo pelo qual conheço do recurso por violação do citado
dispositivo legal.

II MÉRITO
Conhecido o recurso por violação do artigo 177 do Código Civil
Brasileiro de 1916, e, uma vez que o e. Tribunal Regional analisou o
recurso da Reclamada, quanto à existência do dano moral, apenas no que se
refere ao período posterior a 19/12/1991, considerado prescrito o período
anterior, impõem-se, como conseqüência lógica, o provimento do recurso
para, aplicando ao caso a prescrição vintenária, determinar o retorno dos
autos ao Tribunal Regional, fim de que examine o recurso ordinário em
relação ao tema dano moral como entender de direito, afastado o óbice da
prescrição qüinqüenal. Fica prejudicada a análise do outro tema trazido no
recurso.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, conhecer dos
Embargos por violação do artigo 177 do Código Civil Brasileiro de 1916,
vencidos os Exmos. Ministros Rider Nogueira de Brito, João Batista Brito
Pereira e Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; e, no mérito, por unanimidade,
dar-lhes provimento para, aplicando ao caso a prescrição vintenária,
determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que examine
o Recurso Ordinário da Reclamada em relação ao tema “dano moral” como
entender de direito, afastado o óbice da prescrição qüinqüenal, ficando
prejudicada a análise do outro tema trazido no presente recurso.

Brasília, 16 de fevereiro de 2004.

LELIO BENTES CORRÊA
Relator

Fonte: TST

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