Tutela Antecipada

Professor Pedro Peres – advogado, mestrando em Direito pela UNIMES e professor de Processo Civil na Academia Jurídica.

Um tema muito interessante que vem sendo abordado pela OAB na 1ª fase, aliás, diga-se de passagem que nos últimos 2 exames uma das questões de processo civil tratava do assunto, é a tutela antecipada. Embora exista muita discussão sobre o assunto, as questões formuladas pela OAB não fogem das características gerais e dos pressupostos veiculados pelo artigo 273 do CPC. Assim, para acertar uma questão sobre tutela antecipada, na prova da OAB, possuindo como paradigma os exames já realizados, é preciso saber que:

a) não pode ser concedida de ofício, ou seja, depende de requerimento do interessado;

b) a antecipação do pedido inicial pode ser total ou parcial;

c) pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, por decisão fundamentada;

d) deve ser possível a reversibilidade do provimento antecipado;

e) existe fungibilidade entre tutela antecipada e medida cautelar, desde que preenchidos os respectivos pressupostos.

Além das características apontadas existem os pressupostos para a concessão da medida, quais sejam:

a) prova inequívoca E verossimilhança da alegação + fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação OU abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Não deixe dar uma olhadinha no art 273 do CPC. Boa sorte.

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