Uber não é concorrência desleal, é inovação de um serviço já prestado

Autora: Fernanda Pereira (*)

 

A inovação é o fator mais importante para o desenvolvimento econômico. A concorrência só existe por causa da inovação, das melhorias realizadas no produto.   Estamos vivendo em mundo globalizado, onde a tecnologia se torna defasada em poucos meses, onde a postura concorrencial caracteriza-se pela busca permanente de diferenciação por parte das empresas participantes de mercado consumidor de serviços e/ou produtos

Para Joseph Schumpeter, as empresas, no ambiente competitivo em que atuam, não devem basear suas estratégias empresariais de crescimento e maximização dos lucros apenas e tão-somente na variável preço, e sim devem se tornar competitivas “através de novas mercadorias, novas tecnologias, novas fontes de oferta, novos tipos de organização (a grande unidade de controle em larga escala), concorrência que comanda uma vantagem decisiva de custo ou qualidade e que atinge não a fímbria dos lucros e das produções das firmas existentes, mas suas fundações e suas próprias vidas.

Quando falamos de Uber, não é diferente. O Uber é mais uma inovação conjunta de um serviço já prestado, não é concorrência desleal, não se pode limitar uma prestação de serviço por fazer concorrência. A concorrência existe, é real e é benéfica para a sociedade, cuja finalidade é o bem maior. Com a regulamentação do Uber todos ganham, o Estado ganha seus impostos, a população poderá escolher qual serviço de transporte individual irá utilizar, se táxi ou Uber.

O contraposto virá para o taxista, que deverá melhorar sua forma de atender o cliente: carro limpo, carro arrumado, sem cheiro de cigarro, sem mau humor e o mais importante, não poder dizer “ não” ao cliente em razão do pequeno trajeto a ser realizado; o que se vê em épocas de grandes eventos aqui na cidade do Rio de Janeiro, como no carnaval e ano novo.

Assim, destacamos que a concorrência é fator essencial para desenvolvimento econômico e o bem estar do consumidor; no caso Táxi x Uber, verificamos a existência de um mercado já existente, mas com uma nova forma de prestação de serviço, e o fim do monopólio do serviço de transporte individual dos táxis.

Por fim, destacamos a concorrência como um dos Princípios da Ordem Econômica, previsto no artigo 170, da Carta Magna; sendo os princípios da livre concorrência e a livre iniciativa, orientados pelos ditames constitucionais da função social da propriedade, justiça social, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico os Princípios da Concorrência. Esses princípios concorrenciais têm por objetivo proteger os agentes econômicos, as pessoas físicas e jurídicas e os consumidores de quaisquer atos ou condutas que possam impedir, dificultar, obstruir, falsear ou restringir as atividades econômicas e o mercado em si, mediante o abuso do poder econômico.

 

 

Autora:  é advogada do Mestieri Advogados, professora da Universidade Cândido Mendes.


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