A doutrina brasileira é unânime em afirmar que não há vínculo jurídico pré-existente entre a vítima e o causador do prejuízo. A responsabilidade contratual ocorre, quando há violação de um vínculo jurídico pré-existente entre o lesado e o responsável
Carlos Eduardo da Silva Anapurús
Introdução:
A finalidade do presente texto é demonstrar um novo conceito de responsabilidade contratual, que entendemos ser tecnicamente mais correto em comparação com o de alguns autores. Para isso, necessário se faz apresentar o conceito de responsabilidade extracontratual e logo em seguida, demonstrar segundo o enfoque de alguns doutrinadores consagrados pela comunidade jurídica pátria, o conceito de responsabilidade contratual, para finalmente apresentarmos o nosso entendimento acerca do instituto.
Responsabilidade Extracontratual e Responsabilidade Contratual
A responsabilidade extracontratual, também denominada aquiliana ou delitual, ocorre quando, antes de o dano acontecer, não há vínculo jurídico preexistente entre o prejudicado e aquele que se atribui o prejuízo. Tem como fonte a Lei.
A título ilustrativo pode-se fornecer como exemplo o seguinte caso concreto: imagine-se que uma pessoa esteja conduzindo o seu automóvel, pelas ruas de uma cidade e que por falta de cautela venha a abalroar um outro veículo, ocorrendo vários prejuízos de ordem material para o lesado. Neste caso como pode-se observar, que deverá ser aplicada a regra do artigo 186 do Código Civil vigente, tendo em vista que o dever jurídico descrito pela referido comando legal é de observância obrigatória por toda a sociedade, e também porque não havia vínculo jurídico pré-existente entre o causador do prejuízo e a vítima.
Pode-se afirmar então que a responsabilidade extracontratual está relacionada com direitos absolutos, isto é, quando o direito tem como sujeito passivo a generalidade, e será contratual quando se tratar de direitos relativos, ou seja, o direito é imposto a determinadas pessoas e pode ter como fonte a lei ou a vontade das partes.
A doutrina comumente dispõe no sentido de ser a responsabilidade contratual a violação de um contrato ou de uma obrigação unilateral de vontade, no que assente também a grande civilista Maria Helena Diniz: “[…] A responsabilidade do infrator, havendo liame obrigacional oriundo de um contrato ou de declaração unilateral de vontade, designar-se-á responsabilidade contratual […]” (2002, p.201).
Contudo, entendemos que este não seria o melhor conceito de responsabilidade contratual. Concordamos com a tese de que haverá responsabilidade contratual quando existir a violação de um vínculo jurídico pré-existente, que poderá ser criado pela vontade das partes, como no caso dos contratos, que consiste em um negócio jurídico bilateral, e das obrigações unilaterais de vontade, que consistem em negócios jurídicos unilaterais. E acrescentamos também como fonte criadora deste vínculo jurídico pré-existente, a lei.
Para ilustrar o nosso entendimento, traz-se à colação o seguinte exemplo: imagine-se que uma pessoa deixe de pagar um imposto, digamos IPTU, no termo certo; pensamos que neste caso haveria responsabilidade contratual, pois, tem-se o tributo como uma obrigação “ex lege”, isto é, uma obrigação criada pela Lei.
Voltando ao exemplo, se o contribuinte deixa de pagar o IPTU no termo certo, sabe-se que o fato gerador cria a relação jurídica entre o estado e o sujeito passivo, o vínculo já se formou e se posteriormente for rompido por um de seus sujeitos, como no caso do não pagamento da exação pelo contribuinte no seu termo certo, haverá violação de um vínculo jurídico preexistente criado por lei. E assim confirmando a nossa tese, de que a responsabilidade contratual não se refere tão somente à violação de uma obrigação criada pela vontade das partes.
Todavia, o ilustre Caio Mario da Silva Pereira dispõe no sentido de que o não pagamento de um tributo em seu termo certo não se trata de uma obrigação, no seu conceito estrito (direito relativo), como aqui nos referimos, e sim um dever jurídico (direito absoluto):
Atentemos, mais de perto, no assunto. Há obrigações que decorrem exclusivamente da Lei como são os deveres políticos (ser eleitor) ou as determinadas para com o estado (pagar tributos), ou ainda as pecuniárias na órbita familiar (alimentar os filhos). Mas todas elas não podem inscrever-se como obrigações em sentido técnico estrito, aqui considerado. São, antes, deveres jurídicos. (2002, p.25)
Conclusão:
Diante do texto exposto conclui-se:
1- No que tange a responsabilidade extracontratual, a doutrina brasileira é unânime em afirmar que não há vínculo jurídico pré-existente entre a vítima e o causador do prejuízo.
2- A responsabilidade contratual ocorre, quando há violação de um vínculo jurídico pré-existente entre o lesado e o responsável. E que este vínculo pode ser gerado tanto pela vontade das partes, como pela lei e não tão somente pela vontade das partes.
Referências:
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro volume 7. 16. ed. São Paulo: editora Saraiva, 2002.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil volume 2. 19. ed. Rio de Janeiro: editora Forense, 2002.
Carlos Eduardo da Silva Anapurús
Advogado e professor de direito civil da Universidade Estácio de Sá