Com o advento da Emenda Constitucional nº 45 conhecida como “Reforma do Judiciário”, a Justiça do Trabalho passa por alterações que possivelmente serão sentidas pela sociedade. A sua competência, que antes era limitada à apreciação de questões relativas à “relação de emprego”, passa a girar em torno da “relação de trabalho”. Assim, não só as causas que tenham de um lado um empregador e de outro, um empregado, serão julgadas pela Justiça Especializada. Discutisse bastante no meio jurídico a possibilidade de outros prestadores de serviço, como a totalidade de profissionais autônomos, terem seus pleitos julgados pela Justiça do Trabalho. Inclusive, ações que já tramitam em outras esferas do Poder Judiciário, como na Justiça Estadual ou Federal, podem ser a ela deslocadas. Toda mudança, todavia, importa em aplausos e críticas, o que é peculiar a um país pródigo em diversidade e plural por natureza, não sendo exceção as alterações produzidas no texto constitucional no que se refere ao alargamento da competência da Justiça do Trabalho. Como fator positivo, talvez ainda despercebido, mas de conteúdo político importante, é notarmos um resgate da Constituição em favor da cidadania. Por um lado, se o legislador diz que a competência da Justiça Laboral está fulcrada na “relação de trabalho”, por outro,não especifica o que deve ser esta considerada. Não diz o constituinte, por exemplo, que algumas relações de consumo devam ser incluídas ou não como relações de trabalho, ou que todo trabalho pessoal, como o do profissional autônomo, e até mesmo determinados negócios entabulados entre empresas, estão abrangidos pela nova competência, deixando assim aos operadores de direito – advogados, juízes, procuradores, promotores de justiça – e a todos os setores da sociedade civil organizada – órgãos de classe, sindicatos, associações empresárias, profissionais etc. – a discussão deste tema. Trata-se, assim, de um momento da lei constitucional digno de aplausos, totalmente desvinculado do direito conservador que é irreverente a uma sociedade que postula cotidianamente por transformações e pela solução pacífica de seus conflitos e que muitas vezes se vê impedida pela própria lei de escolher o melhor caminho para trilhar. Entretanto, é imprescindível termos consciência que a Reforma do Judiciário, para que seja servil à sociedade, não pode terminar na promulgação de um texto legal. Na modificação de algumas palavras na folha de papel. Uma segunda fase deve ser implementada, a mais importante, que passa invariavelmente pelo investimento em infra-estrutura, em especial, da Justiça do Trabalho, para poder abrigar – se de fato isto ocorrer – a nova parcela da sociedade que a ela recorrerá. Sobretudo, é neste segundo momento, que também se dará dimensão a expressão “relação de trabalho” e, de conseguinte, esta será decisiva para poder se mensurar a quantidade de recurso humano e material que será necessária para que a própria Justiça Obreira possa sobreviver, e aqui tocamos em orçamento público e na necessidade de envolvimento da classe política. Mais que isto, não se afasta o risco de numa ampliação desmedida dos casos que serão levados a julgamento pela Justiça Especializada, haver um igual aniquilamento desta, trazendo prejuízos não só para aqueles segmentos que eventualmente passem a estar submetidos a sua jurisdição, mas, também, ao próprio empregado que na história tem nela o meio para haver seus direitos sociais. Portanto, a Justiça do Trabalho, após as mudanças havidas no texto constitucional, se vê impelida a se transformar: Ou utiliza o novo poder que lhe foi conferido, para poder se perpetuar, ajustando-se a nova realidade econômica, atuando de forma mais abrangente para a concretização dos direitos fundamentais sociais; ou, acabará sucumbindo a pressões de mesma natureza, que há muito postulam aviltar a sociedade brasileira com a sua supressão e esta – de passagem – agora pode se dar através de um meio mais ardiloso, ou seja, através da sua desmoralização, sendo coloquial, do “congestionamento” por completo dos salões judiciários da Justiça do Trabalhador.
EMERSON SOUZA GOMES, ADVOGADO EM JOINVILLE, SOCIO DA PUGLIESE E GOMES ADVOCACIA
Autor: EMERSON SOUZA GOMES