* ) José Wilson Furtado
CONCEITUAÇAO SOBRE A VÍTIMA
Elucida o professor EDGAR DE MOURA BITTENCOURT, em seu popular opúsculo, A vítima, que “o conceito de vítima polissêmico, isto é, estende-se por vários sentidos, senão vejamos: sentido originário, com que se designa a pessoa ou animal sacrificado à divindade; o geral significando a pessoa que sofre os resultados infelizes dos próprios atos de outrem ou do acaso; jurídico penal restritivo designando o indivíduo e a comunidade que sofre diretamente as conseqüências da violação da norma penal”, e por fim, “o sentido jurídico penal amplo, que abrange o indivíduo e a comunidade que sofrem diretamente as conseqüências do crime”. (BITTENCOURT, Edgar de Moura, “A vítima”, Editora Universitária de Direito, loc. cit., pág. 79).
A POSIÇÃO DA VÍTIMA
Segundo os estudiosos do assunto, a posição da vítima sempre despertou a atenção pelas suas nuançes. Para o professor Fauzi Hassan Choukr(2):
A posição da vítima pode ser alvo de análise a partir de vários métodos que ora nos levarão ao campo da criminologia, da sociologia jurídica ou mesmo do processo, este que mais de perto interessa aos fins deste trabalho. Dentro do processo, o papel da vítima está, via de regra, ligado ao modelo processual, servindo como um dos elementos componentes das diferenciações entre os sistemas de persecução penal. (Fauzi Hassan Choukr, A vítima e a justiça penal, pág. 2).
Neste ponto é essencial lembrar a lição de Reale(3) para a definição do que vem a ser o modelo jurídico, sobretudo quando aponta que “o modelo jurídico não indica um fim primordial e abstrato a ser atingido, mas sim o fim ou fins concretos que se inserem no dever-ser do Direito correspondente a um dado complexo de regras objetivadas ou formalizadas segundo os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico para cada modalidade de fonte do direito” acrescentando ao final que são eles “dotados da mesma força objetiva e positiva de obrigatoriedade já atribuída às fontes, não se reduzindo, por conseguinte, a meras expressões lingüísticas ou a simples formas técnicas de conhecimento das regras jurídicas”(3). (Miguel Reale “Fontes e modelos do direito”. S. Paulo, 1994, pág. 38).
A VÍTIMA NO SISTEMA CRIMINAL
Quem milita nos tribunais do júri, constata que a vítima é considerada pela defesa, como elemento pernicioso sociedade, ou então era traficante
Esta manobra utilizada por alguns defensores tem conseguido sensibilizar ao Conselho de Sentença, que muitas vezes chegam a absolver o acusado pela emotividade, e portando fornecendo um julgamento totalmente ao arrepio da lei, isto é, contrário à provas dos autos, ensejando que o tribuno do jus puniendi interponha Recurso de apelação fulcrado no art. 593, inciso III, letra do Código de Procersso Penal.
A coisa se tornou tão gritante, que quando o Promotor de Justiça pede um aparte, a defesa recusa-se incontinenti, proferindo o velho clichê ritonolesco: “doutor promotor se o resultado não satisfaz a V. Exa, recorra!!!!!”.
Deve, pois, o Ministério Público como lídimo representante da sociedade, coibir qualquer abuso que venha a denegrir a imagem da vítima.
Vasco Damasceno Weyne, figura exponencial do Ministério Público alencarino, em seu festejado livro “Temas de Direito Processual Penal”, citando Roberto Lyra, o príncipe dos promotores brasileiros, conta que certa vez no Tribunal do Júri, a defesa do acusado começou a falar em sentimento, e por via de preterição em avilte à vítima, no que o referido promotor de justiça retrucou: “Alto lá, o luto e a dor pertencerão à acusação”, e quando a vítima era atacada, o grande Roberto Lira bradava: “Isto é profanação de cadáver”. (Roberto Lyra, apud Vasco Damasceno Weyne. Temas de Direito Processual P.E.N. Al, IOCE, loc., cit, p. 149).
Vê-se, pois, que a vítima na Égide do direito criminal é tratada como indigente. Aliás, sob este tópico é sugestivo os comentários contido no livro de Leilão Braga Calhau, Professor de Direito Penal da Fadivale – Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce.
Um ponto que chama a atenção no sistema criminal brasileiro, de forma negativa, é o desamparo que as vítimas recebem da máquina estatal e da sociedade civil quando da ocorrência de fatos delituosos. Uma vítima criminal é um indivíduo, família ou amigo que sofre ou foi agredida de alguma forma por uma infração criminal praticada por um agente.
Ao contrário do racional, que seria o fim do sofrimento ou amenização da situação em face da ação do sistema repressivo estatal, a vítima sofre danos psíquicos, físicos, sociais e econômicos adicionais, em conseqüência da reação formal e informal derivada do fato. Não são poucos os autores que afirmam que essa reação traz mais danos efetivos à vítima do que o prejuízo derivado do crime praticado anteriormente.
Raul Cervini, in “Os Processos de Descriminalização”, Editora RT, São Paulo, 1995, p. 232, chama esse fenômeno de “sobrevitimização do processo penal” ou “vitimização secundária”, quer dizer o dano adicional que causa a própria mecânica da justiça penal formal em seu funcionamento.
A VÍTIMA E OS JUIZADOS ESPECIAIS
A Constituição Federal vigente, ofereceu as matrizes do futuro juizado especial conseqüentemente, gerou a publicação da Lei 9099/95 quando prescreve em seu art. 98, Inciso I:
Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I – Juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau.
DA DISPONIBILIDADE DA AÇÃO PENAL
“Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.”
Oferecida a denúncia, não pode mais o Promotor de Justiça desistir da ação penal.
Mitigação do princípio da indisponibilidade da ação penal.
O princípio não é mais absoluto, mas relativo, uma vez que a CF de 1988, em seu art. 98, I, admite a “transação” “nas hipóteses previstas em lei”, em relação às ações penais por infrações de menor potencial ofensivo. Caberá à legislação ordinária prever as hipóteses.
Doutrina
Afrânio Silva Jardim, Ação penal pública; princípio da obrigatoriedade, Rio de Janeiro, Forense, 1988.
Como se sabe de lições prolegomenais do direito penal, o crime de lesão corporal, era, antes do advento da lei dos Juizados especiais, crime de ação pública incondicionada, isto é, o Ministério Público atuava na persecutório criminis, sem qualquer ingerência das partes.
A Lei Federal de n.º 9099/95, mudou o rito da ação penal, isto porque quando a lesão for de natureza leve, o legislador considerou tal delito como infração de menor potencial ofensivo, e neste caso a competência para julgar a lide é dos juizados especiais e não das varas criminais comuns.
O art 61 da Lei 9099, determina que:
“Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a um ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial.”
Ainda em sede constitucional, mas já vislumbrando a análise de sua regulamentação pela legislação ordinária, cumpre especial atenção para com o art. 98, I, da Constituição Federal, e sua posterior disciplina com a Lei 9099/95, em especial atendendo-se para o papel que a vítima ali desempenha.
Buscando um “novo paradigma” para a Justiça penal, o Juizado Especial Criminal, fundado em princípios como o da disponibilidade da ação penal pelo ofendido e na composição civil como óbice ao exercício da persecução penal, destacou em relevo o papel da vítima a ponto de fazer surgir com seu novo papel também uma nova categoria de verdade para o processo, agora adjetivada de consensuada1 . (Grinover A. P. Gomes Francisco Antonio Magalhaes Scarense Fernandes, S. Paulo, Revista dos Tribunais, l995).
OS DELITOS CONTRA OS COSTUMES E A PALAVRA DAS VÍTIMAS
Aspectos prolegomenais dos costumes
Desde os tempos mais primitivos, o homem, feito à imagem do Deus de justiça (Gên 1:26; Sal 37:28; Mal 2:17), possui o atributo da justiça (Is 58:2; Ro 2:13-15). A primeira sentença proferida por Jeová, para aplicar a justiça, foi dada ao primeiro casal humano e à serpente, que representava o Diabo. A sanção imposta pela desobediência a Deus, que equivalia a uma rebelião contra a soberania do Governante do universo, era a morte (Gên 2:17). Mais tarde, sabendo que os homens possuíam o atributo da justiça, Caim se deu conta de que eles iriam querer matá-lo para vingar a morte do seu irmão Abel. Mas, Jeová não designou nem autorizou ninguém a executar Caim, reservando a si mesmo a administração da retribuição. Fez isto por cortar a linhagem de Caim no Dilúvio (Gên 4:14, 15). Cerca de 700 anos antes do Dilúvio, Enoque declarou a vindoura execução, por parte de Deus, daqueles que haviam cometido atos ímpios – Gên 5:21-24; Ju 14, 15.
Após o Dilúvio, Deus emitiu leis adicionais, entre elas a primeira autorização dada ao homem de executar a pena por assassínio (Gên 9:3-6). Mais tarde, Jeová declarou a respeito de Abraão: “Pois fui familiarizar-me com ele, para que ordenasse aos seus filhos e aos da sua casa depois dele que guardassem o caminho de Jeová para fazer a justiça e o juízo” (Gên 18:19). Isto mostra que a sociedade patriarcal estava sob as leis de Deus, com as quais estava familiarizada.
Jeová revelou seu conceito sobre o adultério e a punição dele quando disse a Abimeleque que a bem dizer já estava morto por tomar Sara com a intenção de torná-la sua esposa (embora Abimeleque não soubesse que ela pertencia a Abraão) – Gên 20:2-7). Judá decretou a pena de morte para Tamar, por meretrício – Gên 38:24.
A Lei de Deus para Israel – Quando Israel foi organizado como nação, Deus tornou-se seu Rei, Legislador e Juiz (Is 33:22). Deu-lhe as “Dez Palavras”, ou “Dez Mandamentos”, como costumam ser chamados, especificando princípios nos quais se baseava o conjunto de mais umas 600 leis. Ele iniciou as “Dez Palavras” com a declaração: “Eu sou Jeová, teu Deus, que te fiz sair da terra do Egito” (Êx 20:2). Isto serve como motivo básico para se obedecer a toda a lei. A desobediência não somente era uma violação da lei do Chefe do governo, mas também uma ofensa contra o Chefe da religião, seu Deus, e blasfemar a Deus era lesa-majestade, traição.
Sob a lei, aplicavam-se os mesmos princípios que governaram a sociedade patriarcal. Alei, porém, era mais detalhada e abrangia todas as esferas das atividades do homem. A lei inteira, que é apresentada no Pentateuco, era de uma tão elevada norma de moral, que nenhum homem podia tentar seguir a lei inteira sem achar que ela o condenava como pecador, imperfeito. “O mandamento é santo, é justo, e bom”, e “a lei é espiritual”, diz o apóstolo Paulo. “Ela foi acrescentada para tornar manifestas as transgressões” (Ro 7:12, 14; Gál 3:19). Era a inteira lei de Deus para Israel, especificando os princípios e as decisões oficiais de Jeová, não apenas uma simples coletânea dum conjunto de casos que poderiam surgir ou que já haviam surgido.
As sanções sob a lei, portanto, ajudariam a mostrar que o pecado era “muito mais pecaminoso” (Ro 7:13). A pena de talião, exigindo igual por igual, estabelecia uma norma de justiça exata. A lei servia para dar paz e tranqüilidade à nação, preservando-a quando Israel obedecia, e protegia a pessoa contra o malfeitor, compensando-a quando sua propriedade era furtada ou destruída.
Os Dez Mandamentos, conforme declarados em Êxodo 20 e Deuteronômio 5, não especificam expressamente a sanção para cada violação. No entanto, essas penalidades são definitivamente declaradas em outros lugares. Para a violação dos primeiros sete mandamentos, a penalidade era a morte. A punição por furto era a restituição e a compensação àquele de quem se furtara a propriedade; para o testemunho falso, a retribuição. O último mandamento, contra a cobiça ou o desejo errado, não acarretava uma sanção aplicável pelos juízes. Transcendia as leis humanas no sentido de fazer todo homem seu próprio policial espiritual, e atingia a raiz, ou fonte, da violação de todos os mandamentos. Se alguém se entregasse ao desejo errado, este finalmente se manifestaria numa violação de um dos outros nove mandamentos.
Os principais crimes sob a lei. Crimes capitais. Sob a lei, a pena de morte era aplicada por (1) blasfêmia (Le 24:14, 16, 23); (2) adoração de qualquer outro deus, em vez de a Jeová, idolatria em qualquer forma (Le 20:2; De 13:6, 10, 13-15; 17:2-7; Núm 25:1-9); (3) feitiçaria, espiritismo (Êx 22:18; Le 20:27); (4) profecia falsa (De 13:5; 18:20); (5) violação do sábado (Núm 15:32-36; Êx 31:14; 35:2); (6) assassínio (Núm 35:30, 31); (7) adultério (Le 20:10; De 22:22); (8) mulher que se casava afirmando falsamente ser virgem (De 22:21); (9) relações sexuais com moça noiva (De 22:23-27); (10) incesto (Le 18:6-17, 29; 20:11, 12, 14); (11) sodomia (Le 18:22; 20:13); (12) bestialidade (Le 18:23; 20:15, 16); (13) seqüestro (Êx 21:16; De 24:7); (14) espancar ou vituperar pai ou mãe (Êx 21:15, 17); (15) dar falso testemunho, num caso em que acarretaria a pena de morte para aquele contra quem se testemunhava (De 19:16-21); (16) aproximar-se do tabernáculo sem autorização (Núm 17:13; 18:7).
Em muitos casos, a pena mencionada é ‘decepamento’, usualmente executada por apedrejamento. Além de se ordenar isso para um pecado deliberado, e falatório ultrajante e desrespeitoso contra Jeová (Núm 15:30, 31), mencionam-se muitas outras coisas que acarretavam esta penalidade. Algumas delas são: deixar de ser circuncidado (Gên 17:14; Êx 4:24); deliberada inobservância da Páscoa (Núm 9:13); inobservância do Dia da Expiação (Le 23:29, 30); fabricar ou usar o óleo de santa unção para fins comuns (Êx 30:31-33, 38); consumir sangue (Le 17:10, 14); comer um sacrifício numa condição impura (Le 7:20, 21; 22:3, 4, 9); comer pão levedado durante a Festividade dos Pães Não Fermentados (Êx 12:15, 19); oferecer um sacrifício em qualquer outro lugar, em vez de no tabernáculo (Le 17:8, 9); comer a oferta de participação em comum no terceiro dia depois do dia do sacrifício (Le 19:7, 8); inobservância da purificação (Núm 19:13-20); tocar ilegalmente em coisas sagradas (Núm 4:15, 18, 20); ter relações sexuais com uma mulher durante a menstruação (Le 20:18); comer a gordura dos sacrifícios – Le 7:25; veja DECEPAMENTO.
Punições impostas pela Lei. As punições sob a lei dada por Jeová mediante Moisés serviam para manter a terra livre de aviltamento à vista de Deus; aqueles que praticavam coisas detestáveis eram eliminados dentre o povo. Também, as punições dissuadiam do crime e mantinham o respeito pela santidade da vida, pela lei do país, pelo Legislador, Deus, e pelo próximo. E, quando obedecida, a lei preservava a nação do fracasso econômico e da decadência moral, com suas subseqüentes doenças repugnantes e degeneração física.
Não havia punições bárbaras prescritas pela lei. Ninguém podia ser punido pelos delitos de outro. Os princípios estavam claramente especificados. Concedia-se certa latitude aos juízes, que consideravam cada caso pelos seus próprios méritos, examinando as circunstâncias, bem como os motivos e as atitudes dos acusados. A justiça tinha de ser aplicada estritamente (He 2:2). O assassino deliberado de modo algum podia escapar da pena de morte por pagar dinheiro (Núm 35:31). Quando um homem era homicida acidental, ele podia fugir para uma das cidades de refúgio providas. Confinado dentro dos limites da cidade, ele era obrigado a reconhecer que a vida é sagrada e que mesmo o homicídio acidental não podia ser encarado levianamente, mas exigia uma compensação. Todavia, por trabalhar produtivamente na cidade de refúgio, ele não era um encargo financeiro para a comunidade – Núm 35:26-28.
As sanções por delitos destinavam-se a aliviar e compensar a vítima dum ladrão ou de alguém que danificou sua propriedade. Se o ladrão não podia pagar a quantia estipulada, ele podia ser vendido como escravo, quer à vítima, quer a outro, reembolsando assim a vítima e obrigando o criminoso a trabalhar para o seu sustento, de modo que o estado não precisava cuidar dele, como quando se pratica o encarceramento. Essas leis eram justas e serviam para reabilitar o criminoso – Êx 22:1-6.
Sob a lei, a sentença de morte era executada por apedrejamento (Le 20:2, 27). Ocasionalmente usava-se a espada, em especial quando era grande o número dos a serem executados (Êx 32:27; 1Rs 2:25, 31, 32, 34). Quando uma cidade se tornava apóstata, todos os habitantes da cidade deviam ser devotados à destruição pela espada (De 13:15). Em Êxodo 19:13 alude-se à morte por lança ou possivelmente por flecha (Veja Núm 25:7, 8). Menciona-se a decapitação, embora talvez a execução fosse realizada por outros meios e o cadáver decapitado (2Sa 20:21, 22; 2Rs 10:6-8). Para os crimes mais detestáveis, a lei prescrevia a queima e pendurar em madeiro (Le 20:14; 21:9; Jos 7:25; Núm 25:4, 5; De 21:22, 23). Estas sentenças eram executadas só depois de a pessoa primeiro ter sido morta, conforme os textos mencionados claramente indicam.
Cativos de guerra usualmente eram executados pela espada, se eram pessoas devotadas à destruição por ordem de Deus (1Sa 15:2, 3, 33). Outros, que se rendiam, eram submetidos a trabalhos forçados (De 20:10, 11). Traduções mais antigas da passagem de 2 Samuel 12:31 dão a entender que Davi havia torturado os habitantes de Rabá de Amom, mas, traduções modernas indicam que ele apenas os submeteu a trabalhos forçados – veja NM; CBC; IBB.
Lançar alguém de cima dum penhasco ou lugar alto não era ordenado por lei, mas o Rei Amazias, de Judá, aplicou esta punição a 10.000 homens de Seir (2Cr 25:12). O povo de Nazaré tentou fazer isso com Jesus – Lu 4:29.
A justiça estrita era feita vigorar pela pena de talião, ou retaliação, igual por igual, quando os ferimentos tinham sido causados deliberadamente (De 19:21). Há pelo menos um caso registrado da execução desta penalidade (Jz 1:6, 7). Mas os juízes tinham de decidir, à base da evidência, se o crime era deliberado ou se era devido à negligência ou acidente, e assim por diante. Uma exceção à pena de talião era a lei que tratava da situação em que uma mulher tentou ajudar o marido numa luta por agarrar os testículos do outro homem. Neste caso, em vez de se destruir os órgãos reprodutivos dela, amputava-se-lhe a mão (De 25:11, 12). Esta lei demonstra a consideração de Deus para com os órgãos reprodutivos. Também, visto que a mulher pertencia a um marido, esta lei misericordiosamente tomava em consideração o direito do marido, de ter filhos com a esposa.
A Míxena menciona quatro métodos de aplicar a pena de morte: apedrejamento, queima, decapitação e estrangulamento. Mas, estes últimos três métodos nunca foram autorizados, nem ordenados sob a lei. Os métodos prescritos na Míxena fazem parte das tradições acrescentadas, excedendo os mandamentos de Deus (Mt 15:3, 9). Um exemplo das práticas bárbaras a que isso levou os judeus é seu método de executar a pena da queima. “A ordenança daqueles que devem ser queimados [é a seguinte]: colocam-no em esterco até os joelhos e põem uma toalha de pano grosso dentro de outra de pano macio, e a enrolam no seu pescoço; uma [testemunha] puxa uma extremidade para si e a outra puxa a outra extremidade para si, até que ele abra a boca; uma mecha [segundo a Guemara (52a) era uma tira de chumbo] éacesa e lançada na sua boca, e ela desce ao seu estômago e queima suas entranhas.” – Sanhedrin (Sinédrio) 7:2; traduzido ao inglês por H. Danby.
Visto que o homem, desde o início, tem sido governado por lei, quer por lei divina, quer pela lei da consciência divinamente implantada, a verdade é que, quanto mais os homens se apegavam à verdadeira adoração, tanto mais razoáveis e humanitárias eram as punições aplicadas pelas suas leis, e quanto mais se afastavam dela, tanto mais se corrompia seu senso de justiça. Isto se torna evidente quando se comparam as leis de nações antigas com as de Israel.
Egípcias. Pouco se sabe sobre as punições aplicadas pelos egípcios. Eles administravam espancamentos (Êx 5:14, 16), afogamento (Êx 1:22), decapitação e subseqüente suspensão numa estaca (Gên 40:19, 22), e a execução pela espada, bem como o encarceramento – Gên 39:20.
Assírias. As punições sob o Império Assírio eram bem severas. Incluíam a morte, a mutilação (como cortar orelhas, nariz, lábios, ou por castração), pendurar em estaca, vetar o enterro, golpes com vara, pagamento de certo peso de chumbo, e corvéia real (trabalho forçado). Sob a lei assíria, o assassino era entregue ao parente mais próximo do assassinado, e segundo a sua escolha, este podia matar o assassino ou tomar a sua propriedade. Isto podia levar a vendetas sangrentas, porque havia pouco controle sobre a questão, e não havia cidades de refúgio, como em Israel. A punição do adultério ficava ao critério do marido. Ele podia matar a esposa, mutilá-la, puni-la conforme achasse apropriado, ou deixá-la ir livre. O que fazia à esposa, ele também tinha de fazer ao homem adúltero. Muitos prisioneiros de guerra eram esfolados vivos, cegados, ou se lhes arrancava a língua; eram pendurados em estaca, queimados, e mortos de outra maneira.
Babilônicas. O código de Hamurábi (chamado assim, mas não um código como os juristas o definem hoje), admitidamente baseado em legislação anterior, é uma coleção de decisões ou “registros de casos” em tabuinhas de argila, mais tarde copiadas (talvez em estilo diferente de escrita) numa estela colocada no templo de Marduque em Babilônia. Provavelmente se guardavam cópias em outras cidades. Esta estela, mais tarde levada a Susa por um conquistador, foi descoberta ali em 1902.
Era o código de Hamurábi um “ancestral” da Lei mosaica?
Dessemelhante da Lei mosaica, não procura estabelecer princípios. Antes, seu objetivo parece ser o de ajudar os juízes a decidir certos casos por fornecer-lhes precedentes ou alterar decisões anteriores para mostrar o que se devia fazer em casos futuros. Por exemplo, não especifica uma sanção para o assassínio, porque já havia uma punição reconhecida para este e sem dúvida para outros crimes comuns. Hamurábi não tentava abranger todo o escopo da lei. Cada uma das regras do “código” começa com a fórmula: ‘Se um homem fizer assim e assim.’ Visto que se relaciona com casos específicos, em vez de estabelecer princípios, apenas estipula que julgamento se tem de fazer para se enquadrar num certo conjunto simples de fatos. Baseia-se principalmente em leis já existentes, apenas pormenorizando-as para se ajustar a determinadas situações difíceis, comuns na civilização babilônica daquele tempo.
O código de Hamurábi de modo algum mostra ser ancestral da Lei mosaica. Por exemplo, existia no código de Hamurábi uma punição “solidária”. Uma das regras declara: “Se [um pedreiro] causou a morte do filho do dono da casa [porque a casa é falha e desmorona], matarão o filho desse pedreiro.” A lei de Deus dada por meio de Moisés, ao contrário, declarava: “Os pais não devem ser mortos por causa dos filhos e os filhos não devem ser mortos por causa dos pais” (De 24:16). A penalidade pelo furto de objetos de valor geralmente não era a restituição, como na Lei mosaica, mas a morte. Em certos casos de furto, exigia-se a restituição de até 30 vezes mais. Quando um homem não podia pagar, ele devia ser morto. Nabucodonosor empregou o desmembramento, também usou a punição por fogo, como no caso dos três jovens hebreus, que mandou lançar vivos numa fornalha superaquecida – Da 2:5; 3:19, 21, 29; Je 29:22.
Persas. Sob Dario, o Medo, Daniel foi sentenciado à cova dos leões, e os que o acusaram falsamente sofreram a retribuição quando eles, seus filhos e suas esposas morreram por este meio (Da 6:24). Mais tarde, o Rei Artaxerxes, da Pérsia, instruiu Esdras no sentido de que podia executar o julgamento em todo aquele que não cumprisse a lei do Deus de Esdras ou a do rei, “quer para a morte, quer para o desterro, quer para uma multa de dinheiro, quer para o encarceramento” (Esd 7:26). Assuero usou um madeiro de 50 côvados (22 m) de altura para pendurar Hamã. Assuero pendurou também os dois porteiros que haviam conspirado contra a sua vida – Est 7:9, 10; 2:21-23.
Encontraram-se algumas tabuinhas que contêm as leis determinadas por Dario I, da Pérsia. Nelas, a punição prescrita para o homem que atacou outro com uma arma e o feriu ou o matou era o açoitamento, com 5 até 200 chicotadas. Pendurar a pessoa numa estaca era a punição às vezes administrada. De acordo com escritores gregos sobre leis persas, os delitos contra o Estado, o rei, sua família ou sua propriedade usualmente acarretavam a pena de morte. Estas punições às vezes eram horríveis. Não há muita informação sobre crimes comuns, mas a mutilação das mãos ou dos pés, ou cegar a pessoa, parecem ter sido punições comuns.
Outras Nações na Região da Palestina. À parte de Israel, as outras nações dentro e ao redor da Terra da Promessa, usavam encarceramento e laços, mutilação, cegar, matar cativos de guerra pela espada, estripar mulheres grávidas e despedaçar criancinhas contra um muro ou uma pedra para morrer – Jz 1:7; 16:21; 1Sa 11:1, 2; 2Rs 8:12.
Romanas. Além da execução pela espada, que incluía a decapitação (Mt 14:10), entre as punições mais comuns havia: espancamento; açoitamento com açoite que às vezes tinha ossos ou pedaços pesados de metal amarrados nele, ou tinha ganchos nas extremidades; enforcamento; lançar a pessoa do alto dum rochedo; afogamento; exposição a feras na arena; obrigar à participação em competições gladiatoriais; e queimar. Os prisioneiros muitas vezes eram presos em troncos (At 16:24) ou acorrentados a um soldado de guarda (At 12:6; 28:20). A Lex Valeria e a Lex Porcia isentavam os cidadãos romanos do açoitamento – a Lex Valeria, quando o cidadão apelava para o povo; a Lex Porcia, sem este apelo.
Gregas. As punições gregas em muitos casos eram as mesmas que as impostas pelos romanos. Jogar a pessoa dum penhasco ou dentro duma caverna funda, espancamento até a morte, afogamento, envenenamento e a morte pela espada eram punições infligidas aos criminosos.
Na legislação penal brsileira, os crimes contra os costumes são regulados nos arts. 213 até 225 do Código Penal Brasileiro, no seguinte esquema didático:
Natureza da ação penal nos crimes contra os costumes
AÇÃO PENAL
Art. 225. Nos crimes definidos nos capítulos anteriores, somente se procede mediante queixa.
§ 1º Procede-se, entretanto, mediante ação pública:
I – se a vítima ou seus pais não podem prover as despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família;
II – se o crime é cometido com abuso do pátrio poder, ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador.
§ 2º No caso do n. I do parágrafo anterior, a ação do Ministério Público depende de representação.
A ação penal, nos crimes contra os costumes, é, em regra, privada (caput).
Exceções à regra
1ª) A ação penal é pública condicionada à representação se a vítima ou seus pais não podem prover as despesas do processo sem se privar de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família (§ 1º, I, c/c o § 2º do art. 225, do CP). Nesse sentido: RTJ, 88:99; RT, 634:273.2ª). A ação penal é pública incondicionada se o crime é cometido pelo sujeito com abuso do pátrio poder ou na qualidade de padrasto, tutor ou curador (CP, art. 225, § 1º, II).
Representação
Vide notas aos arts. 38 e 39 do nosso Código de Processo Penal anotado.
Miserabilidade da vítima (§ 1º)
Abrange pessoas de condição modesta e até mesmo de classe média (STF, HC 75.516, 2ª Turma, rel. Min. Nélson Jobim, j. 11-11-1997, DJU, 6 mar. 1998, p. 3). Pode ser provada por qualquer meio, embora seja suficiente o atestado de pobreza expedido pela autoridade policial. Nesse sentido: RTJ, 81:629 e 62:16; RJ, 102:187. Pode ser comprovada mediante simples declaração verbal ou por escrito (STJ, HC 7.659, DJU, 28 set. 1998, p. 84). Vide notas aos arts. 24 e s. do nosso Código de Processo Penal anotado.
Momento de comprovação da pobreza
A prova pode ser feita no curso da ação penal até a sentença final. O que a lei exige é que a representação seja feita no prazo de seis meses, a contar da data em que ficou conhecida a autoria do fato criminoso, e que na oportunidade de seu oferecimento a ofendida seja pobre, pouco importando que a prova desta circunstância só mais tarde venha a ser feita. Nesse sentido: RT, 527:348 e 417:116; STJ, HC 7.659, DJU, 28 set. 1998, p. 84. Vide nota ao art. 38 do nosso Código de Processo Penal anotado.
Crime cometido com abuso de pátrio poder etc.
No § 2º contempla o legislador hipóteses nas quais, dada a gravidade do crime, perpetrado por quem tenha sobre a vítima o pátrio poder, ou o dever de zelar pela sua integridade física e moral, a ação penal é pública, independendo seu início da manifestação de vontade de quem quer que seja. Nesse sentido: RT, 586:343 e 592:445. Vide arts. 38 e 39 do nosso Código de Processo Penal anotado.
Crime cometido por padrasto ou concubino da mãe da vítima
Crime de ação penal pública incondicionada. Nesse sentido: STJ, HC 5.555, 5ª Turma, DJU, 18 ago. 1997, p. 37900.
Uma das questões do último concurso para o cargo de Ministério Público de Sergipe, indagava-se se o Ministério Público tinha legitimidade para atuar em um crime de ação penal privada. A resposta é encontrada exatamente no art. 225, ou seja, sim, dependendo das condições de procedibilidade da ação penal.
Recentemente, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em apreciando o Recurso de Habeas-Corpus, nº 99,01829-3, em favor do Acusado Carlos Oliveira Brito, através do Desembargador Relator Francisco da Rocha Victor, emitiu o seguinte entendimento: Ementa: Habeas-Corpus – Nos crimes de ação penal privada seu titular é o ofendido ou quem legalmente o represente. O Estado, sem abrir mão do seu direito de punir (jaus puniendi), outorgou ao querelante o Jus Accusationis. O direito de ação, nestes casos, é exclusivo do particular. Ordem concedida.
O fio de Ariadne, que deu ensejo à impetração do Remedium Juris, surgiria, em conseqüência do Representante do Ministério Público, quando do oferecimento da denúncia, ter observado que nos autos inexistia prova da miserabilidade da vítima.
Entendeu o nobre relator, que, no vertente caso, ensejador de Habeas-Corpus, a vítima era maior de 21 anos, e, portanto ela era competente para promover a queixa-crime em Juízo, e aquiescendo ao recorrente no que atine à égide da Nulidade do art. 564, Inciso II, concedeu a ordem do Mandamos).
Aos novos promotores que ora ingressam no Ministério Público alencarino, um lembrete, em se tratando de Ação Penal Pública secundárias, isto é, os casos especialíssimos do art 225, do Código Penal, o Ministério Público, somente adquire legitimidade para atuar na perscruto criminis depois de atendidas as condições de procedibilidade, em dado contratio haverá a ilegitimidade da parte, geradora de nulidade.
O VALOR DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS DELITOS CONTRA OS COSTUMES
A palavra da vítima dentro do contexto processual penal, representa segundo os doutrinadores a viga mestra da estrutura probatória e a sua acusação firme e segura em consonância com demais provas, autoriza a condenação (TJDF, AP. 10.389, DJU,15.5.90, pág. 9859; AP 13.087, DJU22.993, PP.39.109-110, IN RBCCR. 4/76; TJMG,JM 128/367).
A palavra das vítimas vai estar isenta de verossimilidade, coerência, plausividade, ajuste ao quadro geral da cena (TJPR,pj 47/295). Não autoriza se as versões da vítima são divergentes (TJDF, Ap. 10.379., mv DJU 5.9.90, PAG. 20.174), não estando em consonância com os demais elementos probatórios (TJDF, AP 13.870, DJU 23.11.94, PAG.14, 630). Idem, no caso de incoerência e inverossimilhança da narrativa da ofendida, com possibilidade de prática sexual sem oposição da vítima (TJRS, RJTRS 167/105). Se a mulher alegasse qualquer lesão, ter sido estuprada por um só homem, que se utilizou apenas de força física, suas declarações devem ser recebidas com reservas ou desconfiança (TJSP, RT 534/315:tjpr 41/74). Tratando-se de vítima honesta e de bons costumes, suas declaracões têm relevante valor (TJ, RS, Rot 553/397;TJSC, Rot 534/393), ainda que menor ( TJDF, ap 12.052, DJU 19.692, P. 18095). Se a vítima é leviana, a prova deve ser apreciada com desdobrado cuidado (TJSP,mv RT 537/393).
A importância da palavra da vítima é sumamente sentida quando da ocorrência de crimes contra os costumes, sendo fonte inequívoca do convencimento do julgador e, em grande parte dos casos, a sustentação do decreto condenatório, mormente em casos de crimes sexuais2.
Neste sentido os seguintes acórdãos: CRIME CONTRA OS COSTUMES – Prova – Condenação baseada no depoimento da vítima – Coeficiente probatório de ampla Valoração – declarações em harmonia com os demais elementos de convicção dos autos e que encontram ressonância na confissão extrajudicial do réu, também respaldada em outros dados probatórios – Irrelevância da retratação em juízo uma vez não demonstrada a existência de qualquer coação, valendo a confissão de autoria pela força de convencimento que nela se contém, e não pelo lugar em que prestada – Condenação confirmada. Evidentemente, a palavra da ofendida, como em geral nos delitos contra os costumes, surge com um coeficiente probatório de ampla Valoração. Tanto mais se tais declarações guardam perfeita harmonia com elementos de convicção dos autos e encontram ressonância na confissão extrajudicial do réu, também respaldada nos demais dados probatórios. Ainda que retratada esta em juízo, não se pode desprezar a confissão feita anteriormente se não demonstrada a existência de qualquer coação, não sendo demasia repisar que a confissão de autoria vale não pelo lugar em que é prestada, mas pela força de convencimento que nela se contém. Ap. nº 82.886-3 – 1ª C. do TJSP – j. 5.2.90 – rel. Des. JARBAS MAZZONI. RT 652/275
Ementa oficial: Atentado violento ao pudor. Condenação. Palavra da vítima. Prova indiciária. Violência fita. Impossibilidade de resistência. Individualização da pena. Readaptação social. Réu casado. Aumento da pena. Certidão. Agravante. Abuso de poder. Indícios fortes e induvidosos são suficientes para a condenação em crime de atentado violento ao pudor, eis que, nesse tipo de delito, pela sua própria natureza, por ser cometido sempre às escondidas, não se exige prova testemunhal para a condenação, bastando a palavra da vítima e a prova indiciária. RT 636/325.
CRIME CONTRA OS COSTUMES – Prova – Condenação baseada nos depoimentos de vítima menor – Admissibilidade – Delito cometido à puridade – Coerência, ademais, daqueles com o conjunto probatório – Decisão mantida. A palavra da vítima de crime contra os costu
mes, ainda que se trate de menor, merece credibilidade se coerente com o conjunto probatório, erigindo-se em prova verticilar em delitos como os da espécie, cometidos à puridade. Ap. nº 60.613-3 – 1ª C. do TJSP – j. 11.4.88 – rel. Des. MARINO FALCÃO.RT 631/289.
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR – Prova – Vítima menor – Condenação baseada na palavra da ofendida e depoimento de seus familiares – Admissibilidade – informações eficazes em proporção com as demais provas e indícios. Ementa oficial: Apelação criminal. Atentado violento ao pudor. Menoridade da vítima. informações eficazes em proporção com as provas e indícios. Improvida. A palavra da ofendida de crime sexual, desde que verossímil e harmônica com os demais elementos coligidos, tem valor para autorizar a condenação. Não se pode desprezar os testemunhos da mãe e da avó da menor, únicas pessoas que, pelas peculiaridades do delito, podiam dele melhor se informar. RT 615/337.
PROVA CRIMINAL – Atentado violento ao pudor – Depoimento da ofendida, menor de seis anos, acolhido e considerado expressão da verdade – Coerência, ademais, com o restante da prova, encontrando apoio em depoimento de testemunha adulta – Condenação confirmada. Ap. nº 36.209-3 – 1ª C. do TJSP – j. 16.9.85 – rel. Des. JARBAS MAZZONI. RJTJESP – Lex 98/453.
Desta forma, embora de maneira sinóptica, traçamos os paradigmas lineares de um dos temas que sempre tem sido palco de quesitos em provas de concursos do Ministério Público, qual seja o papel da vítima no contexto processual penal. Espero ter cumprido a incumbência aureolada que nos foi dada, pelo editor, qual seja, incluir-me no rol dos colaboradores de nossa festejada Revista Cearense Independente do Ministério Público, tarefa que muita me honra.
( * ) O autor é Promotor de Justiça e titular da 7ª Promotoria de Justiça Criminal de Fortaleza e pós- graduado em Processo Penal pela Universidade de Fortaleza – UNIFOR