Vigência indeterminada para procurações fere Lei das S/A

Autor: Gustavo Lemos Fernandes (*)

 

O Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI) passou a exigir neste mês de maio que as procurações outorgadas por estrangeiros a representantes legais no Brasil tenham prazo de validade indeterminado. Ocorre que tal alteração levantou um alerta para os representantes de empresas no Brasil por impactar nas diretrizes corporativas das empresas brasileiras com capital estrangeiro e, em especial, das multinacionais, que preferem manter uma certa periodicidade na renovação das procurações, buscando uma maior segurança jurídica.

O empresário também deve ficar atendo aos precedentes para condutas corruptas dos representantes legais, que se abrem pela determinação. Mesmo com a troca de procurador, um empresário pode ser prejudicado pelo antigo representante para outros órgãos que não façam o cruzamento de informações com a Junta Comercial.

O DREI fez a alteração por meio da Instrução Normativa 34, publicada em 3 de março, na qual a “entidade” trata do arquivamento de atos de empresas, sociedades ou cooperativas das quais participem estrangeiros residentes e domiciliados no Brasil, pessoas físicas, brasileiras ou estrangeiras, residentes e domiciliadas no exterior e pessoas jurídicas com sede no exterior. A mudança está no artigo 2º, que passa a exigir que todas as procurações outorgadas tenham prazo de vigência indeterminado.

Ademais, a mudança levanta questionamentos quanto à necessidade de revogar uma procuração já outorgada por prazo determinado, ou outorgar uma nova com vigência por prazo indeterminado, o que incorre em custos para as empresas.

Importante também ressaltar que a nova regra conflita, ainda, com o disposto pela Lei 6.404/76 (Lei das S/A) sobre o prazo de validade das procurações outorgadas por acionistas e membros do Conselho de Administração de companhias brasileiras.

Segundo disposto no artigo 126, § 1º da Lei das S/A, as procurações outorgadas por acionistas para a sua representação em assembleias gerais, deverão ter prazo de validade inferior a doze meses. Além disso, o artigo 146, §2º da Lei das S/A exige que as procurações outorgadas por estrangeiros membros do Conselho de Administração tenha prazo mínimo de validade de três anos.

Infere-se, portanto, que ao exigir que todas as procurações outorgadas por pessoa física, brasileira ou estrangeira, que residam no exterior e as pessoas jurídicas com sede no exterior que participem de empresa, sociedade ou cooperativa no Brasil, tenham prazo indeterminado, o DREI cria um conflito direto com as exigências estabelecidas pela Lei das S/A, sobre o qual ainda não há orientação para solução.

 

 

 

 

Autor: Gustavo Lemos Fernandes  é especialista em direito Empresarial, sócio do Emerenciano, Baggio e Associados.


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