De: José Henrique Barbosa Moreira Lima Neto – 07/07/1996
Violação de Direitos Autorais na Internet
Autor: José Henrique Barbosa Moreira Lima Neto*
A violação de direitos autorais na Internet ocorre a cada segundo. Textos, ilustrações, fotografias dentre outras obras intelectuais são reproduzidas para o mundo inteiro sem que os autores tenham autorizado ou conhecimento de tal veiculação.
O diretor geral da United Nations Scientific, and Cultural Organization (Unesco), Frederico Mayor, requereu recentemente a elaboração de um esboço do projeto de um acordo global sobre o espaço cibernético, de modo a manter livre o fluxo de informações e proteger os direitos dos escritores e artistas.
As pessoas que planejam veicular obras intelectuais alheias na Internet devem pedir autorização prévia para o autor ou para detentor legal dos direitos autorais. Não se trata de censura, como alegam alguns leigos. No caso em tela estamos tratando de uma diposição insculpida em lei e tratados internacionais. A censura deve ser entendida como um exame em carater prévio e por autoridade pública (censor), de obra intelectual para efeito de liberação, corte ou proibição (In Dicionário Jurídico – Academia Bras. de Letras Jurídicas). A censura é proibida no Brasil pelos arts. 5o, IX e 200 parágrafo 2o da Constituição da República.
No caso em comento, terceiro deve pedir autorização ao autor no intuito de divulgar uma determinada obra de sua criação. Esta obra tem divulgação garantida independente da análise de autoridade pública, mas a lei tutela apenas aquela divulgação realizada com autorização prévia do criador da obra intelectual. É facil perceber que as hipóteses acima relacionadas – censura e necessidade de autorização prévia do autor – não guardam semelhança.
Ora, a obra intelectual é fruto do trabalho criativo do autor e este tem o direito de utilizá-la da forma que melhor lhe convier. Seria razoável obrigar o autor a ceder a sua obra para utilização sem a remuneração respectiva? Seria justo transcrever para a Internet um livro inteiro, de forma a tornar a sua comercialização uma atividade ridícula?
Note-se que o princípio da autorização expressa se constitui num dos pilares da doutrina mundial, repita-se, mundial do Direito Autoral. Não se trata de uma invenção brasileira com fins de atrapalhar a divulgação da cultura nacional. Muito pelo contrário, o princípio da autorização expressa deve ser interpretado como um incentivo aos autores no desenvolvimento de suas criações, uma vez que o Direito lhes fornece amparo, garantindo a exploração econômica ou não da obra.
A reprodução não autorizada com o intuito de lucro configura crime previsto no art. 184 do Código Penal. A reprodução sem o intuito de lucro, ainda que desautorizada, não constitue crime conforme lição do Prof. Damásio de Jesus em comentários ao dipositivo em evidência, mas tão somente um ilícito civil.
Rogo para que a UNESCO encontre, com a maior brevidade possível, uma solução plausível para o problema da veiculação de obras intelectuais na Internet. O tráfego de informações deve ser facilitado sob pena de restar sub-utilizado um dos mais fantásticos veículos de difusão cultural do mundo moderno.
*José Henrique Barbosa Moreira Lima Neto é advogado e consultor de empresas de software
Email: kin3@riosoft.softex.br
Os artigos publicados são de responsabilidade de seus respectivos autores, não refletindo, necessariamente, a opinião da Revista Travelnet Jurídica. É vedada sua reprodução, total ou parcial, salvo condição de prévia aprovação do autor.