Autor: Luiz Carlos dos Santos Gonçalves (*)
Causou surpresa e contrariedade a notícia de que, em meio aos trabalhos da Comissão de Reforma Política da Câmara dos Deputados, tenha surgido proposta de prever mandato de dez anos para o cargo de ministro do Supremo Tribunal Federal. A contrariedade foi de oportunidade (o que tem isso a ver com reforma política?) e de conteúdo (ofensa à garantia da vitaliciedade da magistratura, tida como cláusula pétrea). A crítica à oportunidade parece procedente. Convém que esta questão seja objeto de amplo debate, sem a pressa de fazer mudanças a tempo das eleições de 2018. Já em relação à fixação de mandato para os ministros do STF e à alegação de sua inconstitucionalidade, temos algo a dizer.
Já existe uma corte superior na qual os ministros possuem mandatos. É o Tribunal Superior Eleitoral, no qual os ministros exercem sua função por dois anos, admitida uma recondução. Seus membros devem vir de classes determinadas: três do Supremo, dois do Superior Tribunal de Justiça e dois advogados escolhidos pelo presidente da República, após lista sêxtupla formulada pelo STF. Considerando o tempo de exercício como substitutos, a permanência máxima na função julgadora será de oito anos.
Esse exemplo mostra que, ao menos num tribunal superior, a vitaliciedade não pode ser tida como cláusula pétrea. Talvez a falta de vitaliciedade se dê pelas características especiais desse ramo do judiciário, mas o STF também é uma casa com características especiais. Ele não é uma instância judicial como outras, não se equiparando aos tribunais estaduais e federais. Sequer pode ser comparado às outras cortes superiores, como o Superior Tribunal de Justiça. É foro jurisdicional e político, funcionando como corte constitucional, à qual são levadas as ações diretas de guarda da Constituição, e como órgão superior do Poder Judiciário.
O critério de indicação dos ministros do STF é único. Para os juízes de primeiro grau, vale o concurso público. Para os tribunais, chega-se por antiguidade ou merecimento, com a nota distintiva do “quinto constitucional” de advogados e membros do Ministério Público. No Superior Tribunal de Justiça, chega-se por escolha do presidente da República, a partir de listas formadas por classes determinadas: a magistratura estadual, a magistratura federal e o “terço constitucional” de promotores e advogados. A escolha livre do presidente da República é uma exclusividade do Supremo Tribunal Federal. Os requisitos são poucos, embora imprescindíveis: 35 anos, reputação ilibada e sólidos conhecimentos jurídicos. À livre escolha presidencial, agrega-se somente a autorização da maioria absoluta do Senado Federal.
Esses requisitos são insuficientes diante da enormidade das funções e da importância do Supremo Tribunal Federal. Cabe-lhe, em caráter contramajoritário, assegurar o respeito aos direitos e garantias individuais e coletivos trazidos por nossa generosa Constituição. Controla a compatibilidade formal, federativa e conteudística de toda a atuação legislativa federal e estadual diante da Constituição. Sindica a omissão inconstitucional e o desrespeito a preceitos fundamentais de nossa lei máxima. Julga ações diretas de controle de constitucionalidade e ações constitucionais como o habeas corpus e o mandado de segurança. Conhece de recursos extraordinários de decisões que podem ter ofendido a Constituição. Processa e julga criminalmente os membros do Congresso Nacional e o próprio presidente da República.
Diante de uma Constituição detalhista como a nossa, é para o Supremo Tribunal Federal que vertem as grandes questões jurídico-políticas do país. Sua jurisprudência lhe deu atuação quase legislativa, enfrentando temas que, por comodismo ou desinteresse, o Congresso Nacional optou por não adentrar. Foi assim que se tornou excepcional o uso de algemas e se proibiu o nepotismo. Ali se regulamentou a união homoafetiva, a extensão da liberdade de expressão, os limites da proteção constitucional do nascituro, a fidelidade partidária e os contornos das delações premiadas. Dele veio a proibição de doações eleitorais de pessoas jurídicas.
A relevância do STF no contexto da separação dos poderes não admite subestimação, sendo, dentre eles (legislativo e executivo) o único não legitimado diretamente pelo voto popular. É também o único cujos membros não se submetem a renovações periódicas. Tendo ingressado na corte, lá seus ministros ficarão, salvo renúncia, morte ou impedimento, até a aposentadoria compulsória aos setenta e cinco anos. Divisam-se situações nas quais ministros permanecerão por décadas.
Efeitos desfavoráveis dessa longa permanência são verificados. Sem deslustrar o brilho pessoal de todos os ministros, há maneirismos, vieses, idiossincrasias e preferências políticas que se mostram. Embora superado o mito de que o juiz é um ser a-histórico, essas particularidades revelam-se desarmoniosas com o contínuo progresso e evolução exigido no trato das questões constitucionais. Cria-se o risco de que velhas soluções empolguem um dos três poderes, enquanto os outros dois precisam, nas urnas, testar o ideário dos pretendentes. A renovação, ora mui restrita, é benfazeja.
Seguimos o modelo da Suprema Corte norte-americana, cuja jurisprudência se construiu sob poderosa cultura de autocontenção (self restraint) e respeito às political questions. Mesmo aqueles que não professam a doutrina mais conservadora do originalismo, se quedariam perplexos com tantos assuntos levados à nossa Suprema Corte e com a quantidade de processos que ela julga.
Talvez seja a hora de examinarmos a experiência de outra corte estrangeira que ombreia, em prestígio, com a norte-americana. A Corte Constitucional Federal alemã exerceu tamanha influência em seu papel de proteção de direitos fundamentais que, para muitos, inaugurou uma nova fase do constitucionalismo. Ela liberou forças de interpretação constitucional que permitiram superar antigas distinções entre o direito público e o privado, estabelecendo a constituição como o documento-mater a ser observado por agentes públicos e potências privadas. Pois nessa corte, os juízes têm mandato: servem por doze anos, sem direito à recondução. Cada casa do parlamento escolhe metade dos membros.
Em países com sistemas jurídicos próximos ao nosso, o mandato temporário é a solução mais comum, havendo pluralidade de atores constitucionais responsáveis pela indicação dos membros. Em Portugal, os juízes da Corte Constitucional têm mandato de nove anos, sendo que dez deles são escolhidos pelo Poder Legislativo e três pela própria Corte. Na Espanha, são escolhidos pelo rei, após indicação pela câmara baixa do parlamento (quatro), pelo senado (quatro), pelo governo (dois) e pelo Conselho Geral do Poder Judiciário (dois). Na Itália, cinco membros são escolhidos pelo presidente, cinco pelo parlamento e outros cinco pelas cortes superiores. Eles tem mandato de nove anos, sem recondução.[1]
Soa conveniente que esses mandatos, se instituídos, durem por tempo suficiente para evitar correlações com os períodos legislativos e presidenciais. Igualmente essencial é prever quarentena — remunerada — após o exercício do cargo, por exemplo, de três anos. Nesse período, poderiam se dedicar apenas à atividade acadêmica.
A pluralidade de experiência profissional, gênero e raça deve ser buscada, pois é essencial para que a corte prossiga no exercício de sua função inovadora.
Sugerimos, para temperar o debate, que a corte seja formada por dois ministros vindos da magistratura, dois do Ministério Público e dois da advocacia, a partir de listas sêxtuplas formadas pelas respectivas classes, reduzidas pelo próprio Supremo Tribunal Federal a três nomes, que seriam submetidos à escolha alternada da Câmara dos Deputados e do Senado. Outros dois nomes seriam escolhidos pelo próprio Supremo, a partir de talentos da academia. Os três nomes restantes seriam da escolha presidencial, com aval do Senado Federal. Todos deveriam ter larga experiência profissional, 35 anos de idade e reputação ilibada. Permaneceriam por doze anos, sem direito a recondução. Ao término do mandato e da quarentena, voltam para a função de origem, se aposentam ou advogam: dão o rumo que quiserem às suas vidas.
A implantação desse modelo seria gradual. Não há pressa. Quem chegou ao Supremo com o critério atual deve exercer plenamente suas funções, até que, pela regra atual, devam deixá-la. Um sorteio definiria a ordem de preenchimento das futuras classes.
O mandato para ministros do Supremo, bem como a necessidade de pluralização dos agentes responsáveis pela escolha deles, não é, portanto, tema a ser interditado, mas ponderado.
Autor: Luiz Carlos dos Santos Gonçalves é mestre e doutor em Direito do Estado. Procurador Regional Eleitoral de São Paulo.