por Sergio Tannuri
No momento atual de violência pública que vive o Brasil, os crimes de seqüestros são cada vez mais comuns. Além da dor e do sofrimento psicológico, as famílias das vítimas têm um prejuízo material com o pagamento de resgates, que muitas vezes representa uma parte considerável de seu patrimônio conquistado com labor ao longo da vida. Vemos semanalmente casos em que a família pagou somas altíssimas (às vezes até em dólar) para a libertação do parente seqüestrado.
Na verdade, a proliferação vertiginosa desse tipo de crime ocorreu por culpa única e exclusiva das autoridades governamentais, que foram e estão sendo ineficazes para enfrentar o banditismo. Como especialista em Direito do Consumidor, eu defendo uma tese que prega que o Estado (como ente federativo) deve ressarcir a vítima pelo dinheiro pago a título de resgate ou subtraído em sequestros-relâmpagos.
Ora, o cidadão comum paga 62 tipos de tributos, entre impostos e taxas, sendo que cada brasileiro, do mais pobre até o mais rico, paga em média R$ 2.970,00 em impostos por ano. Por sua vez, a Constituição Federal em seu artigo 144, diz que o Poder Público é responsável pela segurança pública, segurança essa que nada mais é do que uma prestação de serviços.
Já o Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 3º (caput), 6º (inciso VI), 14 (parágrafo 1º) e 22 (parágrafo único), garante ao consumidor o direito à reparação dos danos morais ou materiais sofridos decorrentes da má prestação de serviços. Logo, uma vez que o contribuinte é antes de tudo um consumidor de serviços públicos, o cidadão que for vítima de seqüestro pode exigir do Estado uma indenização.
Por analogia, sustento que o cidadão seqüestrado, tanto na modalidade de cárcere privado quanto nos chamados “seqüestros-relâmpagos”, tem o direito à reparação dos danos. No caso de “seqüestro-relâmpago”, o Estado deve ressarcir o valor que a vítima foi comprovadamente obrigada pelos meliantes a retirar de caixas eletrônicos.
Tenho informação que a família de um empresário vítima recentemente de seqüestro está planejando processar o Estado e requerer o ressarcimento dos prejuízos materiais que teve com o pagamento de resgate. Será o primeiro caso do gênero no Brasil e poderá revolucionar a área de Direito do Consumidor.
Porém, mais do que uma medida jurídica, espero que tal ação pressione o Poder Público a prover um melhor serviço de segurança aos cidadãos. Assim, caminharemos para uma sociedade mais justa e tranqüila.
Sergio Tannuri é advogado especialista em Direito do Consumidor, presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da 40ª Subseção da OAB/SP (São Caetano) e jornalista