Que entre si fazem:
a) como CREDOR, o BANCO FINSOCIAL, instituição financeira (identificação), por seu representante legal (nome, CPF, RG, estado civil, profissão, endereço residencial) ao fim assinado, doravante designado simplesmente BANCO ou CREDOR; e
b) como CREDITADO(S) o(s) Mutuário(s) a seguir qualificado(s), daqui por diante designado(s) simplesmente CREDITADO(S) ou DEVEDOR(ES):
PRIMEIRO CREDITADO: (Cliente 1)
SEGUNDO CREDITADO: (Cliente 2)
TERCEIRO CREDITADO: (Cliente 3)
CLÁUSULA PRIMEIRA – O BANCO abre e o(s) CREDITADO(S) aceita(m) um crédito rotativo com o limite inicial implantado em R$ (Valor Limite) e taxa inicial de juros fixados em (Taxa Juros) a.m., exclusivamente destinado a constituir ou reforçar a provisão de fundos da conta corrente de depósitos populares nº (…) (Número da Conta) mantida pelo(s) CREDITADO(S) na Agência (Nome e endereço da Agência).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato de abertura de crédito rotativo visa possibilitar, dentro do limite disponível e em cada oportunidade, o pagamento de saques eletrônicos ou de cheques emitidos pelo(s) CREDITADO(S), e que, na sua apresentação, estejam com insuficiência de fundos na aludida conta, o pagamento de débito de qualquer importância que venha a ser autorizado pelo(s) CREDITADO(S), ou, independentemente de autorização, quando se tratar de débitos conexos ou decorrentes deste contrato que sejam imputáveis ao(s) CREDITADO(S).
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica o BANCO, desde já, sempre que verificada a insuficiência de fundos na citada conta de depósitos, autorizada a transferir os recursos da conta de Crédito Rotativo para a conta de depósitos, no valor do saldo devedor.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Para todos os efeitos, os créditos lançados na conta corrente de depósitos em virtude da transferência operada nos termos desta cláusula, valerão como fornecimento de fundos ao(s) CREDITADO(S) por conta do crédito ora concedido.
PARÁGRAFO QUARTO – As importâncias que excederem o valor do limite contratado deverão ser pagas pelo(s) CREDITADO(S) no prazo improrrogável de 24 horas, sob pena de, a critério do BANCO, ensejar a rescisão do presente contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA – Por conta da contratação do presente limite de crédito e em cada renovação/prorrogação automática do presente contrato, a conta do(s) CREDITADO(S) será debitada da importância correspondente ao valor da tarifa bancária vigente para a operação na época do evento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Será debitada da conta corrente do(s) CREDITADO(S) a importância referente à taxa de manutenção do contrato, vigente na Data do débito, em período diferente do período estipulado para a renovação/prorrogação deste contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Da conta será debitada a tarifa por emissão de extrato em terminal de consulta, pelo valor vigente na Data do evento, a partir da segunda solicitação na semana.
CLÁUSULA TERCEIRA – Existindo mais de um CREDITADO, fica reservado ao BANCO, na forma do art. 275 do Código Civil, o direito de exigir e receber de qualquer um deles a totalidade da dívida comum decorrente deste contrato.
CLÁUSULA QUARTA – O prazo de vigência do presente contrato de Abertura de Crédito Rotativo é de (Prazo Dias) dias corridos a contar desta Data.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O prazo de vigência do contrato prorrogar-se-á, automática e sucessivamente, independentemente de aditivos contratuais, até que haja manifestação em contrário por qualquer das partes. A prorrogação do prazo de vigência do contrato ficará, entretanto, condicionada à renovação da garantia prevista na cláusula décima sétima.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Da mesma maneira está(ão) ciente(s) e concorda(m) em que o valor do limite de crédito ora pactuado poderá ser elevado ou reduzido independentemente de qualquer aditivo contratual, bastando a prévia comunicação por escrito ao(s) CREDITADO(S). A elevação do limite ficará, entretanto, condicionada à renovação da garantia prevista na cláusula décima sétima, pelo valor exato do novo limite concedido, que deverá ocorrer até a Data da sua efetiva elevação ou redução.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Na hipótese de ocorrer a redução do limite do Crédito Rotativo ora contratado, o(s) CREDITADO(S) se obriga(m) a, no prazo de 8(oito) dias, depositar na conta corrente aludida na cláusula primeira, a quantia suficiente para a cobertura de eventuais excessos daí decorrentes.
PARÁGRAFO QUARTO – É facultado às partes o direito de rescindi-lo a qualquer tempo, nos casos de inadimplência contratual, por não ser mais do interesse do(s) CREDITADO(S) ou quando este(s) deixar(em) de possuir as condições exigidas para a manutenção da operação. Neste caso bastará uma notificação por escrito, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
PARÁGRAFO QUINTO – Não havendo prorrogação automática no vencimento do contrato ou na rescisão antecipada, encerrar-se-á a respectiva conta de Crédito Rotativo e o(s) CREDITADO(S) pagará(ão) o saldo devedor no prazo improrrogável de 24 horas, sob pena de ficar(em) constituído(s) em mora, independentemente de aviso ou outra medida judicial ou extrajudicial.
CLÁUSULA QUINTA – Sobre as importâncias fornecidas por conta da Abertura de Crédito ora contratada, incidirão os seguintes encargos: a) Juros remuneratórios, na forma dos parágrafos seguintes desta cláusula, incidentes sobre a média aritmética simples dos saldos devedores de cada dia útil do período de apuração, (considera-se, para esse fim, como dias não úteis, sábados, domingos e feriados bancários nacionais); b) Tributos incidentes sobre a operação ou lançamentos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os encargos tratados no caput desta cláusula serão apurados mensalmente ou em período menor e exigíveis a partir do primeiro dia útil do mês subseqüente, no vencimento do contrato e/ou quando ocorrer transferência de Agência.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os juros remuneratórios serão calculados com base na taxa de juros vigente para a operação, sendo a taxa de juros inicial definida na cláusula primeira.
PARÁGRAFO TERCEIRO – No caso de liquidação antecipada os encargos serão calculados com base na taxa de juros vigente na Data em que for realizada a liquidação.
PARÁGRAFO QUARTO – O BANCO manterá em suas Agências, à disposição do(s) CREDITADO(S), para consultas, tabelas e documentos informativos sobre as taxas mencionadas nesta cláusula.
CLÁUSULA SEXTA – O(s) CREDITADO(S) autoriza(m) a CAIXA, independentemente de aviso, aplicar na cobertura parcial ou total do saldo devedor da conta de crédito rotativo, qualquer importância que for creditada na sua conta de depósitos, servindo o extrato de movimentação da conta como notificação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os valores depositados em cheques somente serão transferidos para cobertura de saldo devedor da conta de Crédito Rotativo após realizada a sua liquidação através do sistema de compensação.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O(s) CREDITADO(S), desde logo, em caráter irrevogável e para todos os efeitos legais e contratuais, autoriza(m) o BANCO a utilizar o saldo de qualquer outra conta, aplicações financeiras e/ou qualquer crédito de sua(s) titularidade(s), em qualquer Unidade do BANCO, para liquidação ou amortização das obrigações assumidas no presente contrato.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica o BANCO autorizado a efetuar, nas referidas contas, aplicações e/ou créditos, o bloqueio dos saldos credores, até que a importância seja suficiente à integral liquidação dessas obrigações.
CLÁUSULA SÉTIMA – As despesas decorrentes deste contrato, bem como quaisquer outras, judiciais ou extrajudiciais, necessárias à legalização deste instrumento ou sua cobrança, correrão por conta do(s) CREDITADO(S).
CLÁUSULA OITAVA – Os saques automáticos serão realizados através de cartão magnético – de identificação cheque especial – fornecido pelo BANCO a cada um dos titulares da conta.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O cartão magnético terá validade de 12 (doze) meses, sendo renovável automaticamente, por igual prazo, enquanto vigorar o presente contrato. Nos casos de reemissão, o novo cartão terá a mesma Data de vencimento (dia e mês) do cartão anterior.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O uso do cartão é assegurado por uma senha, que é um código privativo e de conhecimento exclusivo do(s) titular(es) da conta.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O cartão será retido quando ocorrer o vencimento de sua validade, quando for descumprida obrigação constante neste contrato ou vindo a figurar em lista negra.
PARÁGRAFO QUARTO – A cada emissão/reemissão de cartão será devida tarifa bancária, cujo débito ocorrerá na conta do(s) CREDITADO(S), caso o cliente venha a optar pelo fornecimento gratuito de talonário mensal de 20 folhas.
PARÁGRAFO QUINTO – A cada realização de saque automático, no Banco 24 Horas, será devida uma tarifa bancária, a ser debitada na conta do(s) titular(es).
CLÁUSULA NONA – O dano ou prejuízo decorrente da perda, extravio, roubo, furto ou mau uso do cartão e sua respectiva senha, ou de qualquer cheque, será de inteira responsabilidade do(s) CREDITADO(S), que se compromete(m) a dar imediato conhecimento ao BANCO de quaisquer destas ocorrências.
PARÁGRAFO ÚNICO – Nos casos previstos no caput desta cláusula, o cliente pagará tarifa para emissão/reemissão do cartão, independentemente da opção do parágrafo quarto da cláusula oitava.
CLÁUSULA DÉCIMA – No caso de emissão pelo(s) CREDITADO(S), de cheque(s) em valor superior ao saldo existente em sua conta corrente de depósitos, depois de devidamente suprida com o valor do crédito aberto, o BANCO poderá simplesmente devolvê-lo(s) ou, a seu exclusivo critério, pagá-lo(s), sem que isso possa ser considerado ampliação do limite e, tampouco, descaracterização da liquidez e certeza da dívida.
PARÁGRAFO ÚNICO – Ocorrendo o pagamento do(s) cheque(s) quando já esgotado o valor do limite de crédito rotativo, será devida ao BANCO a tarifa bancária pelo pagamento do cheque com excesso sobre limite, ao valor vigente na Data do evento, e aplicar-se-á sobre o valor desta utilização (excesso sobre limite) os encargos normais previstos neste contrato acrescidos de 10% (dez por cento) do seu valor, exigindo-se o pagamento juntamente com o valor utilizado dentro do limite, demais encargos e despesas inerentes ao presente instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – O presente contrato também vencerá antecipadamente, autorizando a sua cobrança administrativa ou judicial para efeito de ser exigido de imediato na sua totalidade, com todos os seus acréscimos, independentemente de qualquer aviso ou notificação, além dos casos previstos em lei e nos itens anteriores deste contrato, nas seguintes hipóteses: a) – falsidade de qualquer declaração por parte do(s) CREDITADO(S); b) – quando em favor do(s) CREDITADO(S) for deferida insolvência civil.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – No caso de impontualidade na satisfação do pagamento de qualquer débito, inclusive na hipótese do vencimento antecipado da dívida, o débito apurado na forma deste contrato, ficará sujeito à Comissão de Permanência cuja taxa mensal será obtida pela composição da taxa de CDI – Certificado de Depósito Interbancário, divulgada pelo Banco Central no dia 15 de cada mês, a ser aplicada durante o mês subseqüente, acrescida da taxa de rentabilidade de até 10% (dez por cento) ao mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Além da comissão de permanência, serão cobrados juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sobre a obrigação vencida.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – No vencimento do presente contrato por qualquer motivo, legal ou contratual, o(s) CREDITADO(S) se obriga(m) a pagar ao BANCO o saldo devedor existente na conta corrente referida neste instrumento, acrescido dos encargos contratuais previstos, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de, não o fazendo, ficar(em) constituído(s) em mora, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, sujeitando-se o débito aos juros convencionais e moratórios, até a efetiva liquidação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – Caso o BANCO venha a lançar mão de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial para cobrança de seu crédito, o(s) CREDITADO(S) pagará(ão), ainda, a pena convencional de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito apurado na forma deste contrato, respondendo também pelas despesas judiciais e honorários advocatícios de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – Qualquer tolerância do BANCO pelo não cumprimento de qualquer cláusula ou condição do presente contrato por parte do(s) CREDITADO(S), será considerada mera liberalidade, não constituindo em novação ou procedimento invocável pelo(s) CREDITADO(S).
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – Em garantia do pagamento do principal e acessórios referentes ao presente contrato, o(s) CREDITADO(S), nos termos do Decreto-Lei nº 911, de 01 de outubro de 1969, e demais legislações em vigor, dá(ão) em garantia o(s) seguinte(s) bem(ns):
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O(s) CREDITADO(S) declara(m) ser o(s) legítimo(s) alienante(s) do bem(ns) descrito(s) e caracterizado(s) na documentação apresentada, citado(s) no caput desta cláusula, possuindo-o(s) livre(s) e desembaraçado(s) de quaisquer ônus.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O(s) CREDITADO(S), na qualidade de alienante(s), permanece(m) na posse do(s) bem(ns), sujeitando-se às penalidades estabelecidas para depositário infiel, não podendo, em hipótese alguma, reter o(s) bem(ns) em seu poder em caso do BANCO necessitar reavê-lo(s).
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os riscos decorrentes da deterioração ou perecimento do bem alienado serão suportados pelo(s) CREDITADO(S) e AVALISTA(S), ainda que proveniente de caso fortuito ou de força maior.
PARÁGRAFO QUARTO – O(s) CREDITADO(S) obriga(m)-se a: a) não alterar a conformação material do bem, nem sua cor original, em se tratando de veículo automotor; b) não transferir o bem para fora deste Estado; c) permitir que o BANCO proceda à vistoria da garantia sempre que julgar conveniente; d) satisfazer, às suas expensas, os encargos que incidem ou vierem a incidir sobre o objeto de garantia, bem como as multas de trânsito, quando se tratar de veículo automotor; e) não alugar, transferir, alienar ou, sob qualquer título, ceder os direitos de que é titular sobre o bem alienado pelo CREDOR.
PARÁGRAFO QUINTO – No caso de inadimplemento o BANCO poderá proceder a busca e apreensão do bem alienado, com todos os seus pertences, acessórios ou ferramentas, para solução da dívida e despesas decorrentes da cobrança, que levado à venda, após a liquidação da(s) obrigação(ões), o BANCO entregará o saldo, se houver, ao(s) CREDITADO(S).
PARÁGRAFO SEXTO – Quando se tratar desta(s) garantia(s), a liberação do crédito fica condicionada à apresentação do comprovante de registro deste contrato em cartório específico e/ou do Certificado de Registro de Veículo em nome do(s) CREDITADO(S) com a alienação fiduciária em favor do BANCO.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – O(s) CREDITADO(S) declara(m) ter conhecimento e estar(em) de acordo com todo teor deste Instrumento Contratual, bem como ter(em) recebido todos os esclarecimentos necessários para o perfeito entendimento de todas as cláusulas.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – Para dirimir quaisquer questões que direta ou indiretamente decorram do presente contrato, o foro competente é o da Seção Judiciária da Justiça Federal deste Estado.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – E por estar(em) de perfeito acordo, assina(m) este instrumento, sem nenhum constrangimento ou vício de vontade, na presença de duas testemunhas, ficando cada contratante com uma via assinada, de igual teor.
Local e Data.
BANCO FINSOCIAL [Nome e Matrícula do Gerente]
1º CREDITADO
2º CREDITADO
AVALISTA: [nome]
RG: [nº] [Org. Emissor]
CPF: [nº]
TESTEMUNHAS
Nome:
CPF: [nº]
Nome:
CPF: [nº]