PARTES CONTRATANTES
ADMINISTRADORA: (Nome da Empresa Administradora), com sede na Rua (xxx), nº (xxx), bairro (xxx), Cidade (xxx), Cep (xxx), no Estado (xxx), inscrita no C.N.P.J. sob o nº (xxx), com I.E. nº (xxx), devidamente representada neste ato por (xxx) (Nome do representante legal da empresa), (Nacionalidade), (Cargo ou função que exerce na Administradora), (Estado Civil), Carteira de Identidade nº (xxx), C.P.F. nº (xxx), residente e domiciliado na Rua (xxx), nº (xxx), bairro (xxx), Cep (xxx), Cidade (xxx), no Estado (xxx);
CONSORCIADO: (Nome do Consorciado), (Nacionalidade), (Estado Civil), (Profissão), Carteira de Identidade nº (xxx), C.P.F. nº (xxx), residente e domiciliado na Rua (xxx), nº (xxx), bairro (xxx), Cep (xxx), Cidade (xxx), no Estado (xxx).
As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente Contrato de Grupo de Consórcio, que se regerá pelas cláusulas seguintes e pelas condições descritas no presente.
DO OBJETO DO CONTRATO
Cláusula 1ª. O presente contrato tem como objeto um consórcio para aquisição de bens móveis duráveis, que será financiado pela soma dos subsídios pagos mensalmente por cada CONSORCIADO, destinado à formação de um fundo comum, gerenciado pela empresa ADMINISTRADORA. Sendo que deste fundo comum sairão os recursos para a atribuição individual dos bens consorciados, através de sorteios a serem definidos neste instrumento particular. Será reservado aos consorciados o direito de escolher, outro bem da mesma espécie do previsto no plano para adquirir, mediante aviso por escrito e assumindo as custas da diferença. Este instrumento particular se fará mediante assinatura deste contrato de adesão1.
DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES DA ADMINISTRADORA
Cláusula 2ª. Ao assinar o presente contrato, o CONSORCIADO faz da empresa ADMINISTRADORA sua representante para:
a) Constituir o grupo de consórcio definido na proposta de adesão ao contrato, podendo a mesma adquirir cotas em seu nome;
b) Caso o CONSORCIADO não possa comparecer nas reuniões, ou mandar quem o represente, a ADMINISTRADORA o fará votando e decidindo todas as questões levantadas nas reuniões;
c) Administrar e representar o grupo em qualquer situação inclusive judicialmente e em repartições públicas, assumindo qualquer dos polos passivos ou ativos;
d) Assinar todos documentos inerentes ao exercício da atividade de gerenciar este grupo de consórcio;
e) Realizar substabelecimento desta empresa ADMINISTRADORA, com ou sem reserva de poderes;
f) Nomear procurador advogado ao qual serão reservados poderes para fins judiciais e extrajudiciais, “ad judicia et extra”.
Cláusula 3ª. Não é permitido à empresa ADMINISTRADORA dar prêmios em compensação a prestação vencida e nem trocar o bem por dinheiro.
Cláusula 4ª. Somente será permitido à empresa ADMINISTRADORA e seus gestores (aqueles que gerenciam a empresa como diretores, gerentes, sócios e prepostos) participarem do consórcio por ela administrado se abdicarem do direito de participarem do sistema de sorteios, além de aceitarem receber seu bem após todos os consorciados.
Cláusula 5ª. Cabe à empresa ADMINISTRADORA a responsabilidade de representar e defender os direitos e interesses das partes envolvidas no presente contrato, além de nomear mandatários para ajudá-la na consecução de suas atividades.
Cláusula 6ª. A ADMINISTRADORA deixará à inteira disposição dos consorciados a documentação relativa à contabilidade deste grupo de consórcio num prazo de (xxx) dias após o término do presente, que poderá ser examinada pelo CONSORCIADO durante a vigência do presente ou dentro do prazo mencionado, sendo que a empresa ADMINISTRADORA produzirá ou mandará quem faça a escrituração contábil da circulação financeira do grupo de consórcio.
DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES DO CONSORCIADO
Cláusula 7ª. Terá o CONSORCIADO o direito de repassar o presente contrato a terceiros desde que esteja com todas as mensalidades já vencidas devidamente quitadas.
Parágrafo único. Esta transferência se fará através de anotação no verso deste instrumento e mediante consentimento expresso da empresa ADMINISTRADORA.
Cláusula 8ª. Aos herdeiros do CONSORCIADO falecido, que ainda não havia sido contemplado, será reservado o direito de escolha se continuarão ou não no consórcio. Mas caso o CONSORCIADO falecido já tenha sido contemplado, seus sucessores assumirão o presente e suas condições até sua liquidação total.
Cláusula 9ª. Em caso de desistência ou afastamento de um dos Consorciados, aquele que entrar na vaga será responsável pelo:
a) Pagamento das mensalidades futuras e ainda não vencidas da mesma forma que os outros integrantes;
b) Pagamento das mensalidades atrasadas e as já quitadas, no valor referente ao dia do pagamento, que poderá ser feito em parcelas ou à vista;
Cláusula 10ª. O CONSORCIADO desistente deste grupo de consórcio terá direito a devolução do valor proporcional à parte do bem que ele quitou até o momento da desistência.
DO PAGAMENTO
Cláusula 11ª. O pagamento das mensalidades terá vencimento no dia (xxx) de cada mês, com valor a ser calculado em (xxx)% do bem a ser adquirido pelo CONSORCIADO, somado da taxa de administração e fundo de reserva.
Cláusula 12ª. Será emitida pela empresa ADMINISTRADORA mensalmente aos Consorciados carnês com as respectivas datas de vencimento. Cabe ao CONSORCIADO quitar sua mensalidade na agência bancária indicada pela ADMINISTRADORA, caso não o faça não poderá participar dos sorteios mensais nem oferecer lances.
Parágrafo único. Caso o vencimento seja em dia em que não possua o CONSORCIADO condições de efetivar o pagamento por falta de expediente da instituição indicada para dar quitação à mensalidade, fica prorrogado o prazo até o primeiro dia útil após a real data de vencimento.
Cláusula 13ª. O recolhimento dos pagamentos obedecerá o seguinte:
a) Acontecendo reunião após o pagamento da mensalidade, quitada na data ou antes do vencimento, não será mais a mensalidade passível de restabelecimento do seu valor.
b) Poderá o CONSORCIADO pagar todas ou parte das parcelas referentes a este consórcio somadas das custas ascessórias, independentemente de ter sido contemplado com o bem a ser adquirido neste grupo de consórcio.
Cláusula 14ª. As mensalidades serão reajustadas nos seguintes termos:
a) Caso aumente o preço do bem a ser adquirido no presente consórcio e existam mensalidades vencidas e não pagas, ou seja, após a assembléia mensal de distribuição, serão as mesmas reajustadas e terão como base de cálculo o novo valor do bem a tempo da primeira assembléia posterior ao devido pagamento.
b) Se ocorrer o descrito na alínea a desta cláusula, a empresa ADMINISTRADORA terá um prazo de (xxx) dias após a realização da assembléia para enviar boleta bancária ao CONSORCIADO individualmente em débito, cobrando a diferença reajustada, sendo vedada à empresa ADMINISTRADORA deixar acumular reajustes para serem cobrados ao final deste consórcio.
c) Existindo obrigações contratuais diferentes das inerentes deste consórcio, a empresa ADMINISTRADORA utilizará as importâncias pagas pelos Consorciados para pagar tais obrigações, priorizando o pagamento de multas, juros, débitos judicial ou extrajudicial e despesas atrasadas.
Cláusula 15ª. Para fins de garantia de formação deste grupo de consórcio, a empresa ADMINISTRADORA poderá cobrar, no momento da assinatura e, consequentemente, a adesão a este grupo de consórcio, uma taxa de (xxx)% sobre o preço do bem objeto deste contrato. Caso o grupo não se forme, será devolvida ao CONSORCIADO a taxa paga sem quaisquer juros ou correções, se o grupo for constituído será o valor inicialmente pago debitado na taxa de administração2.
Cláusula 16ª. Será cobrada pela empresa ADMINISTRADORA ao CONSORCIADO uma taxa referente aos trabalhos de administração deste grupo de consórcio. O valor desta taxa será de (xxx)% sobre o valor do bem objeto deste consórcio, atualizado, que será dividido em parcelas equivalentes ao número de mensalidades e cobradas ao mesmo tempo que estas.
Cláusula 17ª. O CONSORCIADO pagará um valor mensal referente ao fundo de reserva, que terá a finalidade de preencher, até o limite de disponibilidade do fundo, uma falta financeira oriunda de atrasos em pagamentos, sanar fechamento de saldo de caixa de uma assembléia para outra devido a aumento do preço do bem, e, até mesmo, para suprir débitos aos quais se faz prova da impossibilidade do seu restabelecimento. O fundo de reserva terá o valor de (xxx)% do bem consorciado, atualizado, e será cobrado juntamente com as mensalidades e terá o mesmo número de parcelas que elas.
Parágrafo primeiro. Será devolvido o montante do fundo de reserva a cada participante, ao final deste contrato, pela empresa ADMINISTRADORA, que gozará do prazo de (xxx) dias para tanto.
Cláusula 18ª. Cabe ao CONSORCIADO pagar quaisquer gastos para registro do presente, não será permitida arrecadação que não esteja definida neste instrumento.
DAS CONDIÇÕES
Cláusula 19ª. Caso ocorram situações de ordem legal não tratadas pelo presente instrumento, e havendo a necessidade de alguma mudança em cláusulas contratuais, tais alterações somente terão validade após apreciação e aprovação pelo Ministério Público. Sendo, porém, questões administrativas, serão resolvidas pela empresa ADMINISTRADORA vinculada a apreciação posterior, ou seja, submetida a aprovação da assembléia geral3.
Cláusula 20ª. A empresa ADMINISTRADORA somente poderá utilizar os valores depositados pelos Consorciados com o escopo de atender aos interesses do grupo e deverá prestar contas através de documentos que comprovem a compra, apresentando o número e a data do título empregado para o gasto.
Cláusula 21ª. O grupo de consórcio não será dissolvido se houver perda de um participante, seja por desistência voluntária ou por afastamento, neste caso poderá a empresa ADMINISTRADORA substituí-lo por um novo Consorciado, não comprometendo a duração deste contrato.
DO PRAZO
Cláusula 22ª. O presente contrato terá como período de duração (xxx) meses a contar da primeira reunião do grupo prevista para (xxx) (Colocar dia, mês e ano).
Parágrafo primeiro. Em ocorrendo caso fortuito ou força maior que impossibilite o pleno desenvolvimento das atividades neste contrato previstas, inviabilizando a consecução dos fins aqui buscados, poderá a continuidade do consórcio ser interrompida provisoriamente ou definitivamente, neste se fará a liquidação do presente com conseqüente acerto dos saldos credores e devedores.
Parágrafo segundo. Ocorrendo um desfalque superior à metade de integrantes deste grupo de consórcio, devido à saída voluntária ou casos previamente justificados de afastamento, e não acontecendo a adesão de outros novos Consorciados em lugar, se fará a liquidação deste contrato.
DAS ASSEMBLÉIAS, DOS SORTEIOS E DOS LANCES
Cláusula 23ª. As assembléias gerais terão a finalidade de esclarecer o desenvolvimento do consórcio apresentando as contas e de fazer a entrega do bem contratado através de sorteios ou lances. Estas reuniões serão realizadas mensalmente, em local, data e horário a serem definidos pela empresa ADMINISTRADORA.
Cláusula 24ª. As reuniões mensais descritas na cláusula 22ª serão públicas, e não atenderão um quórum mínimo de Consorciados, que serão convocados mediante apenas um aviso por escrito, sendo que aqueles que não comparecerem e nem constituírem mandatários serão automaticamente representados pela empresa ADMINISTRADORA. Terá aquele Consorciado, que não estiver em atraso com nenhuma responsabilidade contratualmente estabelecida, o direito de votar e deliberar nas questões levantadas durante as assembléias.
Cláusula 25ª. A atividade de fiscalização do gerenciamento empregado pela empresa ADMINISTRADORA será realizada por um dos Consorciados, gratuitamente, escolhido na primeira assembléia, na qual será nomeado.
Cláusula 26ª. Será feito um sorteio em cada assembléia e o resultado obtido neste sorteio indicará o Consorciado a ser contemplado com o bem naquele mês.
Parágrafo primeiro. Estarão concorrendo obrigatoriamente aos sorteios e lances mensais aqueles Consorciados do grupo que no momento das reuniões ainda não tenham sido contemplados e estiverem quites com as responsabilidades aqui assumidas, como pagamentos de mensalidades e taxas.
Cláusula 27ª. Além do sorteio, existe outra possibilidade de aquisição mensal do bem consorciado, que será realizada através de lances em envelopes fechados pelos participantes do grupo. O vencedor será aquele que der maior lance e se somado ao saldo da caixa der o valor do bem, porém não seja o valor do lance menor que (xxx)% do saldo devedor do CONSORCIADO e ainda não supere o mesmo.
Parágrafo primeiro. Não haverá entrega do bem se o maior lance somado ao saldo da caixa não der para adquirir o bem consorciado, assim o saldo da caixa fica acumulado para a próxima assembléia, porém fica reservado o direito a novos lances.
Parágrafo segundo. O critério de desempate entre os lances será o de lances adicionais. Continuando o empate far-se-á um sorteio entre os empatados para a definição do vencedor.
Parágrafo terceiro. Aqueles Consorciados que não lograrem êxito em seus lances terão seus valores devolvidos no momento da reunião, ou a pedido expresso poderá tal valor ser debitado de mensalidades futuras. Ao vencedor será depositado em sua conta antecipadamente o valor correspondente a todas mensalidades que ainda estão por vir.
Cláusula 28ª. Somente serão aceitas reclamações ou recursos sobre os acontecimentos e decisões tomadas nas assembléias durante as mesmas. Sendo consideradas plenamente aprovadas as reuniões após sua realização, se os participantes não contestarem.
Cláusulas 29ª. Poderão ser realizados sorteios extras nas reuniões entre os Consorciados presentes e representados por seu procuradores da seguinte forma:
a) Os sorteios extras terão subsídios financeiros de quantia fornecida pelos presentes, sendo vedada qualquer utilização do fundo de reserva para este fim
b) Os valores fornecidos, descritos na “alínea a”, serão debitados nas mensalidades a vencerem dos Consorciados.
DOS BENS
Cláusula 30ª. Caso o Bem consorciado deixe de ser produzido no mercado haverá duas hipóteses de solução a serem decididas por todos os integrantes deste grupo através de voto da maioria. A primeira hipótese seria a escolha de um novo bem e a segunda a extinção do grupo.
Parágrafo primeiro. Decidindo pela extinção, os consorciados que já foram premiados com o bem continuarão pagando as mensalidades no valor da última mensalidade anterior a extinção do presente até o prazo de término compactuado neste contrato. E aos não contemplados serão restituídos os valores pagos sem correção monetária e nos limites mensais de caixa da ADMINISTRADORA, divididos proporcionalmente entre eles.
Parágrafo segundo. Prevalecendo a hipótese da escolha de um novo bem como objeto deste contrato, se o escolhido tiver custo superior ao bem que não é mais produzido, a diferença de valores será assumida em partes iguais pelos até o momento não contemplados.
Cláusula 31ª. A entrega do bem sorteado se fará sob a condição de que o CONSORCIADO dê garantias à quitação das mensalidades a vencer. Assim terá a empresa ADMINISTRADORA, um prazo de (xxx) dias para efetivar a entrega do bem a contar da data do sorteio ou da data em que o Consorciado contemplado apresente as garantias. Porém o Consorciado terá um prazo limite de (xxx) dias, contados da ciência do sorteio, para garantir os pagamentos ainda não vencidos.
Cláusula 32ª. O CONSORCIADO assumirá a diferença de preço em caso de aumento no preço do bem nos casos seguintes:
a) Caso o contemplado não queria o bem por motivo de cor;
b) Caso o aumento ocorra depois do prazo de (xxx) dias e o CONSORCIADO ainda não tenha apresentado as garantias necessárias à entrega do bem;
c) Caso seja escolhido bem da mesma espécie, mas características diferentes do bem aqui contrado.
Parágrafo primeiro. A escolha pelo CONSORCIADO, de outro bem da mesma espécie, deverá ser feita por escrito e num prazo de (xxx) dias após a data em que fique sabendo que foi sorteado. Se houver aumento de preço devido à escolha, o CONSORCIADO assumirá a diferença. Passado o prazo e não ocorrendo nenhuma manifestação do CONSORCIADO, este somente poderá retirar o bem neste instrumento indicado.
Parágrafo segundo. Caso o CONSORCIADO queira adiar o recebimento do bem, o fará mediante notificação escrita à empresa ADMINISTRADORA e correrá por conta do CONSORCIADO qualquer aumento posterior.
Parágrafo terceiro. Não sendo o aumento do valor do bem originado pela ADMINISTRADORA, nem pelo CONSORCIADO, o fundo de reserva assumirá a diferença.
Cláusula 33ª. Após a primeira reunião será vedado ao CONSORCIADO alteração na espécie do escolhido, porém poderá efetuar troca com um integrante do grupo que tenha escolhido outro bem.
Cláusula 34ª. A ADMINISTRADORA poderá afastar o CONSORCIADO do grupo por motivo de desrespeito as regras contratuais se o mesmo não apresentar condições para a aquisição do bem, num prazo de (xxx) dias, seja porque ele não quer mais o bem ou não forneceu as garantias contratualmente estabelecidas para a entrega do bem.
DA MULTA
Cláusula 35ª. Decorrido o prazo de (xxx) dias após o vencimento e o CONSORCIADO não efetuar o pagamento, incorrerá em mora e ficará em débito com multa de (xxx)% sobre o valor da mensalidade. Ocorrerá vencimento antecipado das demais mensalidades caso o pagamento de qualquer mensalidade atrase mais de 30 (trinta) dias.
DO FORO
Cláusula 36ª. Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do contrato, as partes elegem o foro da comarca de (xxx);
Por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor, juntamente com 2 (duas) testemunhas.
(Local, data e ano).
(Nome e assinatura do Representante legal da Administradora)
(Nome e assinatura do Consorciado)
(Nome, RG e assinatura da Testemunha 1)
(Nome, RG e assinatura da Testemunha 2)
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Nota:
1. Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei Ordinária nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo .
2. Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei Ordinária nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, art. 54, § 4º: “As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão”.
3. Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei Ordinária nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.