TRANSAÇÃO – RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA

Por este instrumento particular de confissão de dívida, as partes adiante nominadas e qualificadas têm, entre si, justas e contratadas, a negociação da(s) dívida(s) contraída(s) através do(s) contrato(s) relacionado(s) na CLÁUSULA PRIMEIRA abaixo, na forma ajustada por este instrumento:

QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

CREDOR – (nome da empresa ou pessoa física, se pessoa física: nacionalidade, estado civil, profissão número RG) com sede/residência na cidade de (…), na rua (…), nº (…), inscrita(o) no (se pessoa jurídico no CNPJ, se física no CPF) sob o nº (…), neste ato representada por (nome, nacionalidade, estado civil, profissão, endereço, RG e CPF), daqui por diante designado(a) simplesmente CREDOR(A);

DEVEDOR(A) – (nome da empresa ou pessoa física, se pessoa física: nacionalidade, estado civil, profissão número RG) com sede/residência na cidade de (…), na rua (…), nº (…), inscrita(o) no (se pessoa jurídico no CNPJ, se física no CPF) sob o nº (…), neste ato representada por (nome, nacionalidade, estado civil, profissão, endereço, RG e CPF), daqui por diante designado(a) simplesmente DEVEDOR(A);

AVALISTA(S) ou FIADOR(ES) – (qualificação completa, incluindo cônjuge, se pessoa física)

DO OBJETO E VALOR

CLÁUSULA PRIMEIRA – Constitui objeto deste contrato a CONSOLIDAÇÃO, RENEGOCIAÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS, pela qual o DEVEDOR(A) e o(s) AVALISTA(S) ou FIADOR(ES), nesta Data, confessam-se devedores em favor do CREDOR, da quantia de R$ (…) (….) apurada nos termos do(s) contrato(s) (identificar o contrato a que deu causa à presente transação).

Parágrafo Primeiro – Condicionado ao cumprimento, pelo DEVEDOR(A) e AVALISTA(S) ou FIADOR(ES), das obrigações estipuladas no presente instrumento, o CREDOR, num ato de liberalidade, concede redução sobre o saldo acima mencionado da importância de R$. (…), relativa a dispensa de parte de encargos devidos pelo inadimplemento das obrigações estipuladas no(s) contrato(s) identificado(s) no caput desta cláusula, resultando, como valor líquido, a quantia de R$. (…) (….) a ser pago pelo(a) DEVEDOR(A) e AVALISTA(S) ou FIADOR(ES).

Parágrafo Segundo – O CREDOR poderá exigir a dívida na sua totalidade, calculada nos termos do(s) contrato(s) identificado(s) no caput desta cláusula, utilizando as parcelas já pagas como amortização da dívida apurada naqueles termos, no caso de não cumprimento, pelo DEVEDOR(A) e AVALISTA(S) ou FIADOR(ES), das obrigações que assumiram no presente negócio jurídico.

DO PRAZO

CLÁUSULA SEGUNDA – O prazo deste contrato é de (…) meses, a contar desta Data.

DOS ENCARGOS

CLÁUSULA TERCEIRA – Sobre o saldo devedor incidirão juros remuneratórios, até a liquidação do contrato, na forma assinalada abaixo:

— prefixados, no percentual de (…) % ao mês, exigidos mensalmente junto com as parcelas de amortização; OU

— pós-fixados, representados pela composição da Taxa Referencial – TR, divulgada pelo Banco Central do Brasil, acrescida da taxa de rentabilidade de (…) % (…) ao mês, obtendo-se a taxa final calculada capitalizadamente. Taxa final = [(1+TR/100) (1+T.Rentab/100) -1] x 100.

Parágrafo Primeiro – A parte dos juros remuneratórios correspondente à aplicação da taxa da rentabilidade sobre o saldo devedor será integralmente exigida a cada mês, juntamente com as parcelas de amortização.

Parágrafo Segundo – A parte dos juros remuneratórios correspondente à aplicação da TR será acrescida ao saldo devedor e paga juntamente com as amortizações mensais do principal.

Parágrafo Terceiro – A TR será aplicada de forma proporcional aos dias úteis – “pro rata die”, quando o número de dias do período de apuração dos encargos for inferior ao número de dias do período de sua referência. A taxa de rentabilidade, nesse caso, será aplicada de forma proporcional aos dias corridos – pro rata die.

Parágrafo Quarto – Considera-se período de referência da TR como sendo o que se inicia no dia da contratação ou último vencimento da obrigação e termina no dia correspondente do mês subseqüente.

Parágrafo Quinto – Nos meses em que não existir o dia correspondente à Data de aniversário do contrato será utilizada a TR válida para a aplicação no último dia do mês do vencimento da obrigação.

Parágrafo Sexto – Na hipótese da extinção ou suspensão da TR será adotado o índice estabelecido por lei em sua substituição ou, caso inexistente, o índice para remuneração dos depósitos de caderneta de poupança, sempre segundo os critérios estabelecidos neste instrumento.

DO PAGAMENTO

CLÁUSULA QUARTA – A dívida confessada acrescida dos encargos contratuais será amortizada pelo pagamento de R$ (…) (….) à vista, realizada no ato da assinatura deste contrato, e o restante, correspondente ao valor de R$ (…) (….), será pago em (…) prestações mensais e sucessivas, calculadas pelo Sistema Francês de Amortização – Tabela Price.

Parágrafo Primeiro – A primeira prestação acordada no caput desta cláusula será exigida no mês subseqüente ao da contratação, com vencimento no dia de aniversário de assinatura do contrato, vencendo-se as demais nos meses subseqüentes, em iguais dias.

Parágrafo Segundo – Na hipótese de não existir o dia de aniversário da contratação no mês subseqüente, a obrigação vencerá no último dia daquele mês.

CLÁUSULA QUINTA – O DEVEDOR(A) obriga-se a efetuar os pagamentos das quantias definidas em decorrência deste contrato, nas épocas próprias, diretamente junto ao CREDOR.

Parágrafo Primeiro – O pagamento da Nota Promissória em Cartório de Protestos não exonera o DEVEDOR(A) e/ou AVALISTA(S) e/ou FIADOR(ES) dos encargos contratuais e legais pactuados neste instrumento. O valor será recebido pelo CREDOR como amortização parcial do débito e não retirará a certeza, liquidez exigibilidade da dívida remanescente, sujeita à Ação Executiva.

Parágrafo Segundo – Será considerado como Data de apresentação da referida cambial para imediato pagamento o dia do protesto, do vencimento ou mesmo da rescisão contratual.

DA LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA/AMORTIZAÇÃO

CLÁUSULA SEXTA – O DEVEDOR(A) poderá efetivar a liquidação antecipada do saldo devedor, bem como pagamentos extraordinários para amortizar a dívida, desde que a quantia amortizada corresponda ao valor mínimo de 01(uma) prestação.

Parágrafo Primeiro – Na hipótese de pagamentos extraordinários, os valores pagos, deduzidos dos encargos contratuais correspondentes, serão levados a crédito do saldo devedor, sendo que o DEVEDOR(A) poderá optar, mediante manifestação por escrito, pelo recálculo das prestações com supressão da(s) última(s) prestação(ões) ou com manutenção do prazo remanescente.

Parágrafo Segundo – A supressão de mais de uma prestação somente poderá ocorrer quando o pagamento extraordinário corresponder ao valor mínimo representado pela soma das prestações a serem suprimidas.

Parágrafo Terceiro – Para qualquer evento, como liquidação antecipada, amortização extraordinária ou pagamento antecipado de prestações, a TR será aplicada de forma proporcional aos dias úteis – pro rata die, quando o número de dias do período de apuração dos encargos for inferior ao número de dias do período de sua referência. A taxa de rentabilidade, nesse caso, será aplicada “pro rata die”, dias corridos, salvo na hipótese da pagamento antecipado de prestação.

DAS GARANTIAS

CLÁUSULA SÉTIMA – Comparecem, como devedores solidários do DEVEDOR(A), o(s) AVALISTA(S) OU FIADOR(ES), já qualificados no preâmbulo deste contrato, na condição de responsáveis pelo cumprimento integral das obrigações decorrentes deste contrato, os quais, neste ato, renunciam expressamente ao benefício de ordem previsto nos arts. 827 e 838 do Código Civil.

Parágrafo Primeiro – Todos os casos de vencimento antecipado da dívida, previstos neste contrato, operarão também em relação ao(s) AVALISTA(S) ou FIADOR(ES).

Parágrafo Segundo – Em caso de execução do presente instrumento, O CREDOR poderá exigir a totalidade do débito apenas do DEVEDOR(A), ou apenas do(s) AVALISTA(S) OU FIADOR(ES), ou ainda de todos simultaneamente.

CLÁUSULA OITAVA – Como garantia de todas as obrigações assumidas neste contrato, principal e acessórias, o DEVEDOR(A) emite, nesta Data, em favor do CREDOR, NOTA PROMISSÓRIA PRO SOLVENDO, com vencimento à vista, onde seu(s) AVALISTA(S), devidamente identificados no preâmbulo deste instrumento, respondem solidariamente pelo principal e acessórios como estipulados no presente instrumento, pelo que o assinam o citado título extrajudicial em conjunto com o DEVEDOR(A).

Parágrafo Único – Sem importar em novação da dívida, as partes acordam que a emissão de nova Nota Promissória, em substituição à original, acessória ao presente Termo, é de vencimento à vista, podendo ser apresentada e cobrada a qualquer tempo, durante a vigência deste contrato, desde que verificada a inadimplência do DEVEDOR(A) e seu(s) AVALISTA(S).

CLÁUSULA NONA – Na hipótese de o presente instrumento referir-se à renegociação de débito proveniente de financiamento de utilidades e veículos, permanece inalterada a estipulação de penhor mercantil ou alienação fiduciária regidos pela legislação vigente e Decreto-Lei nº 911, de 1º.10.1969, incidente sobre os bens relacionados no(s) contrato(s) anterior(es) e seus anexos.

Parágrafo Primeiro – O DEVEDOR(A), na qualidade de alienante fiduciário ou dador pignoratício, permanece na posse dos bens, sujeitando-se às penas estabelecidas para o depositário infiel.

Parágrafo Segundo – Os riscos decorrentes da deterioração ou perecimento dos bens alienados ou empenhados serão suportados pelo DEVEDOR(A) e AVALISTA(S) ou FIADOR(ES), ainda que provenientes de caso fortuito ou de força maior.

Parágrafo Terceiro – O DEVEDOR(A) obriga-se a:

a) não alterar a conformação material dos bens, nem sua cor original, em se tratando de veículo automotor;

b) não transferir os bens para fora deste Estado;

c) permitir que O CREDOR proceda a vistoria da garantia fiduciária sempre que julgar conveniente;

d) satisfazer, às suas expensas, os encargos que incidem ou vierem a incidir sobre o objeto da garantia, bem como as multas de trânsito, quando se tratar de veículo automotor;

e) não alugar, transferir, alienar ou sob qualquer título, ceder os direitos de que é titular sobre os bens alienados fiduciariamente.

DO INADIMPLEMENTO

CLÁUSULA DÉCIMA – O inadimplemento das obrigações assumidas neste instrumento sujeitará o débito, apurado na forma deste contrato, à comissão de permanência calculada com base na composição dos custos financeiros de captação em Certificado de Depósito Interfinanceiros – CDI, verificados no período do inadimplemento, e da taxa de rentabilidade de até 10% (dez por cento) ao mês acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês ou fração.

Parágrafo Primeiro – Para efeito de aplicabilidade dessa disposição, o custo médio de captação em CDI divulgado pelo Banco Central do Brasil no dia 15 de cada mês, formata a taxa mensal de comissão de permanência a ser aplicada durante o mês subseqüente.

Parágrafo Segundo – Se o dia 15 recair em dia não útil, será utilizada a taxa do CDI do primeiro dia útil anterior.

Parágrafo Terceiro – A comissão de permanência será calculada pelo critério “pro rata die”, dias corridos, quando o número de dias do período de apuração for inferior a um mês.

Parágrafo Quarto – O CREDOR manterá em suas Agências, à disposição do DEVEDOR(A) e AVALISTA(S) ou FIADOR(ES), para consulta, documentos de ordem interna informando as taxas mensais aplicadas pelo CREDOR em suas operações de crédito, onde estarão discriminados os encargos sobre inadimplemento, como custos financeiros de CDI e taxas de rentabilidade mensais.

DO VENCIMENTO ANTECIPADO

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – São motivos de vencimento antecipado da dívida e imediata execução deste contrato, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, além dos casos previstos em lei:

a) infringência de qualquer obrigação contratual;

b) o ingresso do DEVEDOR(A) em regime de concorData, de falência, de insolvência civil ou de liquidação extrajudicial;

c) se, a qualquer tempo, for verificada a existência de débitos fiscais, trabalhistas, previdenciários ou perante o FGTS, em nome do DEVEDOR(A);

d) falsidade de qualquer declaração por parte do DEVEDOR(A);

e) se for verificada em relação ao DEVEDOR(A) qualquer restrição cadastral que o impeça de operar ou se estiver inadimplente com O CREDOR;

f) se o DEVEDOR(A), no prazo de 30 (trinta) dias, sempre que exigido pelo CREDOR, não apresentar aval(ais) adicional(ais) para reforço da garantia, caso o(s) AVALISTA(S) ou FIADOR(ES) venham a se encontrar nas situações previstas nas alíneas “b”, “c” e “e” desta Cláusula.

CLÁSULA DÉCIMA SEGUNDA – Na hipótese de o presente instrumento referir-se a renegociação de débito proveniente de financiamento de veículos e utilidades e no caso de inadimplemento desse contrato, O CREDOR venderá os bens alienados fiduciariamente/empenhado (com todos os seus pertences, acessórios ou ferramentas), aplicando o produto da venda na solução da dívida e despesas decorrentes da cobrança, entregando o saldo, se houver, ao DEVEDOR(A).

Parágrafo Único – Se o produto da venda de que trata o caput desta Cláusula não for suficiente para o pagamento da dívida para com O CREDOR, o DEVEDOR(A) e AVALISTA(S) ou FIADOR(ES) continuarão responsáveis solidariamente até a liquidação total do débito.

DA PENA CONVENCIONAL E HONORÁRIOS

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Caso O CREDOR venha lançar mão de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial para a cobrança de seu crédito, o DEVEDOR(A) e o(s) AVALISTA(S) ou FIADOR(ES) pagarão, ainda, a pena convencional de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito apurado na forma deste contrato, respondendo também pelas despesas judiciais e honorários advocatícios de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.

DA CERTEZA E LIQUIDEZ DA DÍVIDA

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – Ficam, desde já, expressamente asseguradas e reconhecidas, em qualquer tempo, a certeza e liquidez da dívida do DEVEDOR(A) e do(s) AVALISTA(S) ou FIADOR(ES), correspondendo o cálculo ao principal, demais encargos e despesas inerentes a este contrato.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – Qualquer tolerância, por parte do CREDOR, pelo não cumprimento de quaisquer das obrigações decorrentes deste contrato, será considerada como ato de mera liberalidade, não se constituindo em novação ou procedimento invocável pelo DEVEDOR(A) ou seus AVALISTA(S) ou FIADOR(ES).

DO FORO

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – Para dirimir quaisquer questões que direta ou indiretamente decorram do presente contrato, o foro competente é o da ….

E, por estarem de perfeito acordo, assinam este instrumento, na presença de duas testemunhas, ficando cada contratante com uma via assinada, de igual teor.

Local e Data

Assinatura do CREDOR

Assinatura do DEVEDOR

Fiador e cônjuge

Testemunhas


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