MANDADO DE SEGURANÇA

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE …………………..

 

SINDICADO …, registrado no MT, sob o nº … e CNPJ nº …, com sede na Av. …, nº … – bairro … – CEP. …, na pessoa de seu atual presidente, …, por seu advogado infra-assinado, conforme mandato anexo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência com fundamentos nos arts. 5º XXXVI, IXIX, LXX “b” 6º, VI, X, 8º, III, DA CF, e ainda com base na Lei nº 1.533/51 e suas posteriores alterações, o presente

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVA PREVENTIVO

Contra ato, do atual prefeito, …, o qual poderá se notificado, na Rua: … nº … – Bairro … – CEP …, nesta cidade, pelos relevantes motivos, fundamento fáticos e jurídicos seguintes:

1 – FATOS

É FATO NOTÓRIO QUE OS SERVIDORES PÚBLICOS DO Município de …, estão com seus vencimentos defasados, sem aumento ou nenhum reajuste, há mais de dois anos, e, a cada dia que passa, seu poder aquisitivo vem reduzindo-se mais e mais, pois o preço em geral dos produtos tem aumentado, principalmente os alimentos, remédios, vestuário taxas e tarifas públicas, comprometendo-se com isso, inclusive, a adequada prestação de seus serviços, prejudicando, assim a tão almejada eficiência do serviço público.

Em consequência, principalmente da falta de reajuste, assim como notório descumprimento de outras promessas de campanha do Chefe do Executivo, não obstante, o esforço do impetrante como legítimo representante da categoria dos servidores na tentativa de negociar administrativamente o reajuste, assim como o cumprimento de outras promessas da campanha e constante do anexo compromisso rompeu o diálogo e negociação com os representantes da categoria, e outra alternativa não restou, senão a opção, pelo constitucional, justo e legítimo movimento paradista, deferido e deliberado em Assembléia Geral da categoria, como se infere da anexa cópia da ata, movimento este, amplamente veiculada, o qual, com a devida vênia, faz-nos relembrar o movimento, feito nesse sentido, no âmbito do PODER JUDICIÁRIO no ano de 2000,quando a magistratura e os serventuários reivindicaram, com inegável justiça melhores condições de trabalho e vencimento àquela época, também por demais defasados.

Com efeito, a categoria, através da Assembleia Geral deliberou pelo constitucional legítimo e justo movimento paradista, tudo, porém sem causar prejuízo às atividades consideradas essenciais, assim como dos serviços de caráter administrativo, com funcionamento normal de todas as repartições e órgãos da administração direta e indireta.

Ocorre, porém que, não obstante à constitucionalidade, legitimidade, justiça e oportunidade do ordeiro movimento paradista, principalmente, nas áreas da Educação, Saúde, Administração, Obras e Serviços, e SAAE, o Chefe do Executivo ora impetrado, ordenou registro das faltas dos dias parados, a fim de proceder-se aos respectivos descontos, ou supressão nas folhas de pagamentos.

A propósito do movimento paradista, convém enfatizar-se além de estarem na iminência de sofrerem os descontos dos dias parados, inegáveis são as pressões da atual Administração e sofridos, principalmente por aquele que participaram e/ ou têm aderido ao justo, legítimo, democrático e ordeiro movimento

1.1 –  DO CABIMENTO DA IMPETRAÇÃO COLETIVA PREVENTIVA

No caso sub examine, tem-se como cabível o presente “Writ”, em face dos iminentes atos administrativos da apontada autoridade coatora, no sentido de proceder-se aos descontos nos irredutíveis vencimentos dos servidores públicos, nomeadamente dos profissionais das áreas que aderiram ao movimento paradista e em suas respectivas folhas de pagamentos configurando justo receio de que a manifesta ameaça a direito líquido e certo se concretize ao deixarem de perceber in integrum os seus vencimentos, já defasados, e indispensáveis aos seus próprios sustentos e aos da família.

E, nesse particular, reportando-se à lição de CAIO Tácito, segundo o qual, o MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO tem como pressuposto necessário, a existência de ameaça a direito líquido e certo, que importe justo receio de que venha a Ter intensidade bastante para que o elemento subjetivo (justo receio), um e outro sintomático da ilegalidade ou abuso de poder virtual ou petencial. In Comentários à Mandado de Segurança, José Cretella Jr. – 8 Edição-Atualizada pela Constituição de 1.988, p. 97.

De forma que, na espécie o justo receio está à evidência configurado.

A autoridade apontada como coatora no presente mandamus, já se manifestaram objetivamente, por meio de ato preparatório, com a manifesta intenção de concretizar-se aos descontos dos pretensos dias parados daqueles servidores que participaram do aludido e simples MOVIMENTO PARADISTA, conforme atos internos da Administração e de acordo com farta e ampla divulgação da imprensa da CIDADE.

A respeitos dos atos preparatórios e da iminente lesão a direito líquido e certo, o renomado jurista Othon Sidou, manifestou-se, assim: “Para a caracterização da ameaça, deve haver um ato que constitua, ato injusto, e um risco possível de dano dele decorrente. “(In Mandado de Segurança-3º Ed. 1989, p.250/1).

Com efeito, a presente impetração é admissível ou cabível, de forma preventiva, podendo ser os atos preparativos aos pretensos descontos em folha de pagamento atacados via Ação de Segurança Preventiva, diante, pois da iminência de lesão aos direitos dos servidores e reconhecidos por farta jurisprudência, inclusive da SUPREMA CORTE ora trazida á colação.

2 – DIREITO – MÉRITO DA IMPETRAÇÃO

No caso sub examine, em assim agindo, não resta outra alternativa ao autor na condição de legitimo representante da categoria e consoante o disposto no art. 8º. III, da CF, e demais dispositivos invocados, senão o aXXXXXXXXXXXXamento o presente tutela jurisdicional preventiva, visando resguardar os direito da categoria de não sofrer os descontos, em razão do simples movimento paradista, pois, se por motivo da boa convivência, na qual a parte economicamente mais forte abandona o campo da racionalidade, do interesse comum e ignora o mandamento constitucional relativo à preservação do trabalhador “Agravo Regimental na Suspensão da Segurança nº 2061/DF- despacho da Presidência, em 31-10-2012, DJ, 08-11-2012,P.008)

“SERVIDOR PÚBLICO “GREVE” FALTAS INJUSTIFICADAS –ANULAÇÃO-CABIMENTO.”

Embora a constituição de 1988, tenha reconhecido ao servidor público o direito em greve, condicionou seu exercício aos limites a serem fixados em Lei complementar (art.37,VII,) que sabiamente não foi editada, como não o foi também a lei “especifica” que pela Emenda Constitucional nº 19/98, hoje seria bastante.

A mora do legislativo não pode impedir o exercício do direito de greve e não autoriza a administração a imputar faltas injustificadas aos servidores grevistas à mingua de autorização legal ou deliberação negociada.

Apelo provido. “(Ac. Nº 96.080517-6 RS- Rel. Dês. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira-decisão: 15-05-2000, unânime – DJU, 25-08-2012).

“AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DEFERIMENTO DE LIMINAR EM AÇÃO CAUTELAR LEGITIMIDADE ATIVA SINDICATO SERVIDORES, AFASTAMNTOS DE DESCONTOS GREVE”
Os requisitos à concessão de liminar pleiteia em ação cautelar são expresso em lei, com o que, estando presente, a decisão guerreada é de ser mantida, inclusive como forma de prestigiar as relações processuais, No tocante a legitimidade ativa do sindicato, estaria fundada no art.8º III, da CF /88; sendo que o direito de greve estaria assegurando no art.37, VII, da mesma Carta Mãe, afastando a incidência do Dec. 1.880/95, pela inexistência de espaço para regulamentos autônomos, logo ante a inexistência de precisão legal para os apontados descontos (arts. 88 e 85, da Lei nº 8.112/90). ( AI nº 2000.08.01.079611-3-RS. Dês. Federal Edgard Lippmann Júnior – decisão 05-12-2000, unânime. DJU 21-03-2012).

De greve, a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, tem decidido que os cortes ou descontos, não podem ser efetuadas, porque a falta ou a ausência ao local de trabalho é, justamente, a forma pela qual os movimento grevistas atuam, cujos grevistas nada mais exercem do que um direito constitucional, que não pode ser moldado, anulado ou combatido pela agressividade do Estado, portanto, não se pode descontar falta justificável, e alei permite, é o desconto de falta não justificável. Nos vencimentos dos servidores, não o sendo, in casu, sobretudo, por óbvia razão, não se trata de greve, o entendimento daquela Corte, é no sentido de que não cabe desconto de dias paralisados.

Nessa conformidade, em recentes decisões relativas ás GREVES dos funcionários públicos federais, inclusive a dos professores universitários federais, o Ministro Marco Aurélio na Presidência da Suprema Corte, assim se manifestou:

“Assentado o caráter de direito natural de greve, há de se impedir práticas que acabem por negá-lo, É de se concluir que, na supressão, embora temporária, da fonte de sustento do trabalhador e daqueles que dele dependem, tem-se feroz radicalização, com resultados previsíveis, porquanto a partir da força inviabiliza-se qualquer movimento, surgindo o paradoxo de um lado, a Constituição republicana e democrática de 1.988 assegura o direito á paralisação dos servidores como derradeiro recuso contra o arbítrio, a exploração do homem pelo homem, a exploração do homem pelo Estado; de outro, o detentor do poder exacerba, desequilibrando em nefasto procedimento, a frágil equação apanhada pela greve(…)

A gravidades dos acontecimentos afigura-se ainda maior quando o ato que obsta a satisfação de prestação alimentícia tem como protagonista o Estado, ente organizacional que deve fugir a radicalismo. Cabe-lhe, isto sim, zelar pela preservação da ordem natural das coisa, que não se compatibiliza com deliberação que tem por finalidade colocar de joelhos os servidores, ante o fato de a vida econômica ser impiedosa, nem coaduna com rompimento do vìnculo mantido (…)

A greve tem como consequência a supressão dos serviços, mostrando-se ilógico jungi-la, como se fosse fenômeno de mão dupla, como se pudesse ser submetida a uma verdadeira lei de Talião, ao não-pagamento dos salários, ao afastamento da obrigação de dar, de natureza alimentícia, que a satisfação dos salários e vencimentos, inconfundível com obrigação de fazer. Assim não se pode entender, estar-se – á negando, repita-se, a partir de um ato de força descomunal, desproporcional, estranho por completo, ao princípio da razoabilidade, o próprio direito de greve, a eficácia do instituto, no que voltado a alijar situação discrepante.

Ainda a propósito da matéria, manifestou-se o Desembargador Federal Valdemar Capeletti do TRF-8º Região de Relator no Agravo de Instrumento nº 2000.08.01.137882-6/SC, publicado no DJ de 30-05-2012, que mutatis mutandis, aplica-se, também ao caso, in verbis:

“Embora a questão de fato, aparentemente, apresente-se incontroversa e resida na participação dos agravados no movimento grevista, que determinou o desconto da remuneração correspondente aos dias não trabalhados, a greve comporta ampla de ser propriamente um fato jurídico.

Deste último ponto de vista, e segundo a CF/88, na redação original do arts.37, inc.VII, o direito de greve, no âmbito da Administração Pública, deveria ser exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar (…)

A superveniente Emenda Constitucional nº 19/98, dando nova redação ao precitado inc. VII, do art. 37, da CF/88, substituiu a previsão de lei complementar por lei específica.

E como se vê o presente momento, nenhuma lei complementar ou ordinária estabeleceu os termos e os limites do direito de greve na Administração Pública, provavelmente porque o Congresso Nacional por razões políticas, não entendeu conveniente em oportuna a movimentação nesse sentido. Tal atitude, no entanto, não refoge à apreciação judicial.

Não é justo penalizar-se o conjunto dos servidores públicos pela inércia de alguns passados 12 anos da nova ordem constitucional”

Da mesma forma, o Ministro Adhemar Maciel do TSJ, relator no RMS nº 2678/SC, publicado em 02-08-03, reportando-se à doutrina de Robert Carlos Fernandes Monteiro, em artigo na Revista de Jurisprudência Brasileira Trabalhista nº, 33, p.65, da Editora Juruá, sustenta:

“Tendo a Constituição assegurada o direito-garantia de greve ao servidor público civil, este está capacitado para exercitar-lo em toda sua plenitude, pois quem tem aptidão para adquirir direitos deve ser hábil a goza-los e exercer-los, por si ou por via de representação, não importando a inércia do sujeito em negação do seu direito, pois deixar de utiliza-lo já é, muitas vezes, uma forma de fruição.

Negar o direito de greve do servidor público civil, ou reconhece-lo sob condição, é ignorar que antes mesmo de ser direito constitucionalmente reconhecido, a greve tem caráter de liberdade(…)

Ainda, nesse mesmo sentido, decidiu a Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrêre do TRF, 8º Região, no Ag. 2002.08,01,008302-8/PR, publicado no DJ de 05-03-2002:

“No processo de ponderação entre direitos em conflito, o principio da dignidade da pessoa humana e o direito à vida têm prevalecido por sua impar relevância. O direito de greve, mesmo de eficácia relativa por depender de complementação através de lei, é um corolário do principio da dignidade da pessoa humana, pois é um movimento social de legítima defesa da manutenção de poder aquisitivo do salário, que possui natureza alimentar e, em consequência, condiz com a própria preservação da vida.”

Também nesse mesmo diapasão, o XXXXXXXXXXXX Antônio Corrêa da 9º, Vara da Justiça Federal de Brasília, considerou abusivo o ato do Ministério do Planejamento e Orçamento do não – pagamento dos dias parados, em razão da greve dos funcionários públicos federais, cuja liminar fora concedida, no âmbito de Mandado de Segurança nº 20001.70.00.031892-0, impetrado pelo Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior, segundo o culto XXXXXXXXXXXX “porque sonega os servidores públicos os alimentos imprescindíveis para a manutenção própria e a de sua família.” Em síntese, segundo o TRF, o desconto dos dias parados durante realização de greve não encontra amparo legal, reveste-se de meio coercitivo para obrigar os servidores a retornarem ao trabalho, pois sem os vencimentos não terão como preservar a sua manutenção e de sua família e que referida coerção mostra-se inconstitucional, pois tende aniquilar o direito de greve garantindo pela Constituição e esta forma de pressão desvirtua o referido direito, não sendo justo penalizar-se os servidores pela inércia de alguns passados 12 anos da nova ordem constitucional.

Nessa conformidade, tem-se como, inconstitucional, ilegal e abusivo ato administrativo que permite os descontos dos dias parados nos vencimentos dos servidores públicos, em virtude da participação no movimento paradista, cujo ato está na iminência de se concretizar, conforme já exaustivamente afirmado e consoante farta jurisprudência trazida á colação sobre matéria, inclusive em LIMINAR concedida em sede de mandado de segurança similar ao presente caso. A previsão legal restringe-se, pois apenas á eventual falta não justificada, o que não ocorre, in casu, concreto em que a participação ou a adesão ao movimento constitui falta justificável…

2.2 – DA CONCESSÃO DA LIMINAR “INAUDITA ALTERA PARTE” DO “PERICULUM IN MORA” e o “FUMUS BONI IURIS”

Efetivamente, os descontos estão na iminência de efetivar-se nas respectivas folhas de pagamentos dos servidores que aderiram ao movimento para dista, configurando justo receio de que a manifesta ameaça a direito líquido e certo se concretize de fato, deixando, assim de receber integralmente os seus vencimentos, já defasados e indispensáveis aos seus próprios sustentos e da família.

Assim, de qualquer forma, o perigo da demora mostra-se ipso facto evidente, situação em que se impõe a concessão da liminar inaudita altera parte.
DO “FUMUS BONI JURIS”

Se não bastasse o evidenciado perigo da demora está também demonstrado o “fumus boni júris”, ou seja a fumaça do bom direito e respaldado em farta jurisprudência abre a matéria. Presentes, pois, os requisitos legais exigidos, para conceder-lhe, em caráter urgente urgentíssima a liminar protestada tarde ou vista a data destinadas ao pagamentos dos vencimentos.

3 – PEDIDO

Ex positis, requer-se a V. Exa se dignede:

a) Deferir a liminar inaudita altera parte, a fim de determinar e compelir a autoridade apontada como coatora que se obtenha de proceder-se aos descontos em folhas de pagamentos dos servidores que aderiram ao movimento paradista, sob pena de, o fazendo pagar multa diária equivalente a R$ 1.000,00, obviamente sem prejuízo de crime de desobediência à ordem judicial.

b) Determinar a notificação da autoridade apertada como coatora, para que, se desejar preste as informações que reputar necessárias, no prazo legal.

c) Seja dada vista ao DD. Representante do Ministério Público, para o que lhe compete.

d) Requer-se finalmente seja examinado o mérito, para conceder-lhe definitivamente a pretendida e postulada impetração, cujo ato impugnato revela-se contrário ao ordenamento jurídico e, portanto, inconstitucional, ilegal e abusivo na hipótese da prática de tal ato, isto é, caso o desconto já tenha se efetivado, seja a autoridade compelida a restituir ou devolver aos servidores o respectivo valor sob pena de pagamento da multa postulada na alínea “a” do Pedido.

e) Seja a autoridade coatora condenada a ressarcir o erário nos eventuais prejuízos aderidos de seu ato inconstitucional, ilegal e abusivo, assim como no pagamento das custas processuais.

DO VALOR DA CAUSA

Dá-se à causa o valor de R$ 0.000,00.

Termos em que D.A. e R. esta com anexa documentação e requerida urgência.

Pede e espera deferimento.

Local e data.

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Advogado
OAB/… nº …


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