EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) DO ___________ PRESIDENTE DO EGRÉRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ……………
XXXXXXXX atuando na Vara de Execuções Penais do Estado do XXXXXXXXXX, vem, no uso de suas atribuições, com fulcro no artigo 5 LXVIII da CF e artigo 647 e seguintes do CPP, impetrar ordem de HABEAS CORPUS com pedido de liminar em nome de XXXXXXXXXX, RG. 000000, apontando como autoridade coatora o Exmo. Dr. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais do Estado XXXXXXXX, aduzindo o seguinte:
A paciente foi condenada pela 00ª Vara Criminal da comarca de Bangu, pela prática de crime previsto no artigo 155, PAR 4, IV, N/F art. 14, II todos do CP, processo criminal que após o transito e julgado foi remetida para Vara de Execuções Penais, recebendo o numero tombo 0000/000000.
Pela prática desta infração penal a paciente foi condenada na vara de origem a uma pena privativa de liberdade de 0(XXXXXX) anos e 0(XXXXX) meses de prisão, tendo esta pena ao final sido substituída por uma pena restritiva de direito de prestações de serviço a comunidade e limitação de final de semana. Ver doc. 01, sentença em anexo.
Com a transito e julgado da ação penal na vara de origem, foram os autos do processo remetidos para vara de execuções penais, órgão competente no nosso Estado, para fiscalização e execução das penas impostas aos acusado.
Com a chegada dos autos do processo na “VEP”, foi determinado pelo juiz competente nesta vara para fiscalização do processo da paciente, que a mesma fosse imediatamente intimada para dar início ao cumprimento da pena a ela imposta. Ver doc 02 em anexo.
Ocorre que infelizmente o oficial de justiça com atribuição para intimar a acusada certificou que o endereço da paciente era inexistente. Ver doc 03 em anexo.
Com a chegada desta informação, foram os autos do processo inicialmente ao representante do Parquet, para que este determinasse o que fosse de direito, tendo então o MP requerido, já que a paciente não foi localizada, a intimação por edital da mesma. Ver doc 04.
E é justamente neste momento, que se tem início o grave constrangimento ilegal por que vem sendo submetida a acusada, eis:
Após os autos do processo saírem do MP, foram os mesmos com vista a autoridade coatora, tendo esta, PASMEM ilustre julgadores, sem observância de qualquer dos princípios constitucionais, sejam da ampla defesa, contraditório e do devido processo legal, determinado incontinente, sem ao menos abrir vista a defesa para que esta pudesse pronunciar-se sobre eventual irregularidade na intimação realizada pelo meirinho, ou quem sabe, tentar localizar a paciente, a intimação editalícia da paciente. Ver doc. 04.
Feita a intimação editalícia, retornam os autos do processo ao MP, e o seu representante, tendo a intimação por edital malogrado, requer então a conversão da pena restritiva de direitos por uma privativa de liberdade. Ver doc. 05 e 06.
Retornam os autos a autoridade coatora, e esta só agora determina que os autos do processo vá a Defesa técnica, para que assim, supostamente se assegure uma ampla defesa e contraditório dignos. Ver doc. 07.
Chegando os autos na Defensoria Pública, requer este órgão pela sua representante junto a VEP, numa tentativa de sanar a nulidade absoluta que se afigura nos autos do processo, que fossem esgotados todos os meios de localização da paciente antes de qualquer medita mais drástica contra a paciente, como uma suposta prisão da mesma, por não atender ao chamamento da Justiça. Ver doc. 07.
Mais uma vez retornam os autos do processo para a autoridade coatora e esta em vez de atender aos anseios da Defesa e assim sanar a nulidade presente nos autos do processo, despreza por completo o requerido pela Defesa, tanto que nem se pronuncia em sua decisão sobre o pleito defensivo ( Seria melhor então nem ter remetido os autos a Defesa? ) e converte a pena restritiva de direito em privativa de liberdade e mais determina a imediata expedição de mandado de prisão contra a acusada. Ver doc. 08.
Ora Eméritos Julgadores, o juízo Monocrático em sua decisão foi de uma infelicidade sem precedentes, pois, não observou regras basilares em matéria de Direito de Penal, onde está em jogo o direito mais sublime de um cidadão que é o direito a liberdade, que são as regras de uma ampla defesa e contraditório, regras tão importantes de serem observadas que foram alçadas a dogmas Constitucionais, art. 5 LV, LIV CF, intransponíveis sob pena de nulidade absoluta de todo o processo sem as suas observâncias.
Esqueceu-se ainda a autoridade coatora que estes princípios constitucionais para que sejam alcançadas em sua plenitude e pureza cristalina, não basta apenas uma defesa técnica bem constituída, é indispensável também a presença do acusado no desenrolar do processo ou na fase de execução da pena.
Presença esta, que só é conseguida com uma intimação regular do acusado ou ao menos que se busque a localização do acusado nos meios onde regularmente se pode encontra-lo, fato tão importante que a jurisprudência pátria, inclusive do órgão máximo do Poder Judiciário, Pretório Excelso, e no sentindo de que se não for localizado o acusado no endereço constante nos autos do processo e imprescindível que se esgotem os meios de localização do acusado. Vejamos:
“A citação por edital é medida excepcional no chamamento do acusado a juízo. Haja vista que a citação pessoal, real, e não presumida como aquela, é a que corresponde com exatidão à garantia constitucional da defesa e ao direito natural. Assim, o chamamento por editais só se justifica quando exauridos os meios normais disponíveis para a localização do réu. ” STF-RHC- RT 60000/455.
” A citação editalícia é providência excepcional que reclama redobrada prudência, só podendo ser adotada depois de esgotados todos os meios para localização do acusado. ” STF: RT 612/436, 658/36000-70.
x Positis, confia o impetrante que lhe seja conhecido o presente Habeas Corpus, no sentindo de se reconhecer o constrangimento ilegal que vem sofrendo a paciente e determinar in limine o recolhimento do mandado de prisão ate o julgamento do mérito do presente WRIT.
No mérito espera o impetrante que seja provida a ordem para reconhecer a nulidade absoluta da citação edilícia e por conseqüência a sentença que converteu a pena restritiva de direito em privativa de liberdade por não terem sido esgotados os meios legais de localização da paciente e determinar que sejam expedidos pelo juízo da VEP ofícios ao TRE, Receita Federal e SPC numa tentativa de localização da apenada.
Termos em que,
Pede Deferimento.
CIDADE, 00, MÊS, ANO
ADVOGADO
OAB Nº
MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME
– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.
– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.
– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.
– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.
– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;