Fabiane Possoli
Advogada
Formada pela FURB (Fundação Universidade Regional de Blumenau – SC)
Atuante no Direito Empresarial em Blumenau e Vale do Itajaí
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ___________________
FULANA, brasileira, casada, comerciante, inscrita no CPF/MF sob o n°, residente e domiciliada à Rua Dr., Bairro , nesta cidade, vem por meio de seu procurador judicial infra-assinado, procuração em anexo, com escritório profissional à Rua, sala, fone: , Centro, em __________, E-mail, vem perante, Vossa Excelência, por seu advogado adiante subscrito (procuração – Doc. 01), para interpor a presente:
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA, com fundamento nos artigos 282 e 798 e seguinte do Código de Processo Civil,
contra BANCO S/A, pessoa jurídica de direito privado, recebendo intimações, nesta cidade, na Rua, nº , Bairro , agência n°, (agência ___), pelos motivos de fato e direitos que passa a expor:
I – DOS FATOS
1. A Requerente em meados de maio do corrente ano, foi tolhida de surpresa quando foi requer a abertura de conta corrente no Banco do _____ S/A, agência (agência localizada na Rua , n° , nesta cidade)e em consulta junto ao SERASA verificara a existência de uma inscrição negativada em seu nome (Doc. 2). Após uma delonga conversa com o gerente da instituição bancária abriu a conta corrente sob o n° só que com serias restrições, devido à inscrição no SERASA foi impedida de obter a concessão de talão de cheque, financiamento, conta especial, limite de crédito e títulos de capitalização, somente pode movimentar a conta supramencionada para depósito e saque, não tendo outra alternativa submeteu as restrições impostas pela instituição bancaria.
2. A mencionada inscrição originou-se de um hipotético débito, que remontaria de um Instrumento Particular de Confissão, Composição de Dívida, Forma de Pagamento e outras Avenças pactuado em 12 de janeiro de 1996, do qual fora interveniente garantidor, avalista (Doc. 3).
3. Ocorre que em meados de dezembro de 1996 o Requerido protocolou uma ação de execução por quantia certa contra a empresa INDÚSTRIA ______________ LTDA e contra o interveniente garantidor, no caso em tela a Requerente, processo autuado sobre o n° ———, que tramita perante a xx° Vara Cível desta Comarca, documentos acostados (Doc. 4).
4. Conforme a lei processual execucional garantiram o juízo indicando bens à penhora. Garantido o juízo embargaram a execução, processo autuado sob o n° ————-, visto que o referido contrato, está eivado de vícios em flagrante afronta as normas do Código de Defesa do Consumidor, Constituição Federal, Código Civil, Decreto Lei 413/69, Lei de Mercado de Capitais, Decreto Lei 22.626/33, etc, tendo entre outras cláusulas abusivas, a que estabelecem taxa de juros flutuante acima do limite legal, discutindo ainda a iliquidez do título executivo (Doc. 5).
5. Após todos os tramites processuais, de acordo com a lei execucional, foram julgados os embargos à execução. Em 06 de julho de 1998 inconformado com a r. decisum, apelaram, Apelação Cível 1999.00, que tramitou perante a xx° Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça _________, documentos acostados (Doc. 6). Não bastando em 06 de novembro de 200 agravaram regimentalmente, documentos acostados (Doc. 7), e em 09 de abril do presente ano foi protocolado Recurso Especial para o colendo Superior Tribunal de Justiça (Doc. 8).
6. Todavia, a decisão final levará algum tempo, posto que não se pode atropelar os direitos de ampla defesa e do devido processo legal, sob o pretexto de agilidade e rapidez.
7. Assim sendo, com a provável não breve solução da lide existente entre as partes, a Requerente fica a mercê de ter o seu nome incluso no SERASA efetuada pelo Requerido.
8. Isto demonstra cabalmente o prejuízo a que está exposta a Requerente, tanto na sua vida pessoal como profissional pelo Requerido, sendo que a Requerente é empresária e necessita manter o seu nome “limpo” para obter qualquer tipo de crédito, causando assim grave prejuízo esta inscrição e a ameaçando o andamento de suas transações comerciais futuras, deste modo a Requerente necessita da exclusão imediata do seu nome perante aqueles órgãos, pois a divulgação de dados pelos organismos de crédito, o SERASA, podem causar danos de difícil reparação ao credito da Requerente, fora os danos que já causaram como a restrição na abertura da conta corrente.
II – DA ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA
1. É pacífica tanto na doutrina quanto na jurisprudência a possibilidade de cancelamento/impedimento de inscrições restritivas em órgãos de cadastro, como o SERASA, através de medida cautelar inominada.
2. Ovídio A. Baptista da Silva (Do Processo Cautelar, Forense, 1996, pág. 153) professa: “A pertinência não é ao processo, mas à causa contida no processo (in rem de qua agitur). Se o processo simultâneo entre as duas parte que litigam no processo principal não tiver essa pertinência que o ligue à demanda principal, então a ação cautelar não deve ser tida como incidental. In casu, o estabelecimento bancário detonou a execucional, exigindo a satisfação de crédito que entende líquido e certo, eclodindo a cautelar proposta pelo devedor, procurando caracterizá-la como incidente daquela. Ora, incidente do processo executório são os embargos do devedor, porque a desconstituição do título jamais poderia servir de motivo para a proibição obtida no ato judicial combatido. Logo, as causas não são idênticas, pois numa se exige o pagamento, na outra se procura impedir o lançamento do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito. A causa petendi, ou melhor, as razões de fato e de direito são evidentemente diversas. Daí a impossibilidade de admitir-se a cautelar como incidente da execucional”.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
1. As medidas cautelares, são instrumentos processuais colocados à disposição das partes que litigam, ou que pretendem litigar, com a finalidade precípua de assegurar o resultado do processo principal, evitando que, em face do perigo da demora natural da ação, esse resultado reste frustrado.
2 Nos dizeres do preclaro Gian Antônio Micheli, o processo cautelar tem por destinação, “… fazer possível a atuação posterior e eventual de uma forma de tutela definitiva” (Derecho Processual Civil, Buenos Aires, 1970, vl. I, n. 20, pág. 78).
3. A medida cautelar, observa Javier Arturo Torres Veras, “…não tem um fim em si mesma, mas sim em relação a uma providência definitiva que há de sobrevir e cujos efeitos antecipa, para que assim possa evitar-se o dano que derivaria da demora na proteção da futura sentença de mérito…” (Jurisdicion y Cautela, n. 18, pág. 35).
4. Para o deferimento de qualquer cautelar, prossiga-se, a par dos pressupostos comuns a todas as ações, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes, o interesse de agir, etc., pois dois pressupostos específicos devem restar integrados: a) o “periculum in mora”, consistente em um dano potencial que o autor possa sofrer com a demora no deslinde do processo principal; b) o “fumus boni iuris”, que pode ser traduzido pela plausibilidade do direito substancial invocado pela parte que pretenda a proteção cautelar.
5. “Data Venia” é bem o caso dos autos, se a parte inadimplente esta questionando a legitimidade do débito mediante embargos à execução, garantida inclusive por penhora de bens, a divulgação de informações constantes do banco de dados da SERASA, poderá e está causando danos de difícil reparação ao direito da Requerente, com restrição de crédito na praça e duvida sobre sua idoneidade.
6. Nota-se que a orientação da jurisprudência acerca da inclusão do nome do devedor no rol de maus pagadores do SERASA e similares tem evoluído para obstar tal procedimento quanto o débito esteja sendo discutido judicialmente.
7. Aliás, essa medida não raro oculta uma execrável forma de coagir o devedor inerte, receoso de ver os seus nomes e credibilidades deslustradas, a pagarem muito além do que realmente deve a título de “encargos”, cuja origem somente o credor sabe qual é, como é o caso dos autos.
8. Destaca-se que a execução esta garantida com a penhora, não tendo motivos que justifique a permanência da Requerente perante aquele cadastro, não é outro o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
“MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. PROIBIÇÃO DE REGISTRO DE DEVEDORES NO SERASA. SEGURANÇA DO JUÍZO PELA PENHORA. CONSTRANGIMENTO INADMISSÍVEL. RECURSO PROVIDO. A garantia do débito mediante penhora isenta o credor dos riscos do inadimplemento, não se justificando a restrição creditícia do devedor enquanto paira controvérsia a ser dirimida judicialmente. O registro no SERASA ofende a garantia inserta no art. 42 do CODECON. (Agravo de instrumento nº 97.014324-9, Quarta Câmara Civil do TJSC, São Miguel do Oeste, Rel. Des. Francisco Borges, j. 27.08.191998).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. PROIBIÇÃO DE REGISTRO DE DEVEDORES NO SPC. DÍVIDA EM COBRANÇA JUDICIAL. EMBARGOS E REVISIONAL DE CONTRATOS. Se relevantes os fundamentos articulados para sustentar a postulação, não há justificativa plausível e razoável para que os devedores sofram inegável constrangimento ou inevitáveis prejuízos ocasionados com a inscrição de seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito, ainda mais quando dispõe o art. 42 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor que “Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Recurso desprovido.” (Agravo de instrumento no 98.017682-4, da Comarca de Barra Velha, Relator Des. Francisco Borges, Quarta Câmara Civil, j. 11/03/99).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. QUANTUM DEBEATUR DISCUTIDO JUDICIALMENTE. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. Havendo discussão judicial acerca do débito, a inscrição do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito apresenta-se inadmissível.” (Agravo de instrumento n. 98.017678-6, de Içara. Relator: Des. Napoleão Amarante. Terceira Câmara Civil, j. 16 de março de 1999)
9. Do mesmo modo, oportuna a conclusão a que chegou o Centro de Estudos do Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul – CETARGS:
“Não ofende direito do credor liminar obstativa da inscrição do nome do devedor em banco de dados de consumo, assim como impeditiva de que o credor comunique a terceiros registro de inadimplência que haja procedido em seu cadastro interno, durante a pendência de processos que tenham por objeto a definição da existência do débito ou seu montante”( 11o conclusão)
10. Colhe-se dos demais Tribunais Pátrios:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL DEBITO ALVO DE DISCUSSÃO EM EMBARGOS DO DEVEDOR LANÇAMENTO DO NOME DO DEVEDOR, NADA OBSTANTE, NOS REGISTROS DA SERASA E DO SPC – INOPORTUNIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. Estando o debito garantido por penhora regular, com discussão da dívida em juízo, o lançamento do nome do devedor na SERASA e no SPC caracteriza ato abusivo do credor. Precedentes. Agravo desprovido. Unânime. (Agravo de Instrumento nº 110061800, Ac.: 6523, 8ª Câmara Cível do TAPR, Curitiba, Rel. Juiz Conv. Rabello Filho. j. 03.11.191997, Publ. 14.11.1997).
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR INOMINADA INCIDENTAL A EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SERASA E SPC). DÉBITO EM DISCUSSÃO E JUÍZO GARANTIDO. ABUSIVIDADE. 1- ESTANDO O DÉBITO EM DISCUSSÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E ESTANDO O JUÍZO GARANTIDO POR MEIO DE PENHORA, NADA JUSTIFICA A INCLUSÃO DOS NOMES DOS DEVEDORES NO CADASTRO DO SPC E DO SERASA, SENDO TAL ENTENDIMENTO O DOMINANTE EM NOSSOS TRIBUNAIS, INCLUSIVE DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2- DEVE-SE DEFERIR A LIMINAR, UMA VEZ QUE PRESENTES OS PRESSUPOSTOS ENSEJADORES DE SUA CONCESSÃO, A FIM DE QUE OS NOMES DOS AGRAVANTES SEJAM EXCLUÍDOS DO CADASTRO DE DEVEDORES DE ENTIDADES DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, ATÉ DECISÃO FINAL DOS EMBARGOS DO DEVEDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento nº 19980020030028agi/DF (117870), 3ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Maria Beatriz Parrilha. j. 19.08.191999, Publ. DJU 29.09.1999 p. 33).
INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR/AVALISTA NO SERASA E ASSEMELHADOS. DISCUSSÃO JUDICIAL DO DEBITO. ILEGITIMIDADE DO REGISTRO. CONFIGURA ABUSO DE DIREITO E CONSTRANGIMENTO INDEVIDO A INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR PRINCIPAL E DE SEUS GARANTES SOLIDÁRIOS EM ÓRGÃOS DE CADASTRO DE INADIMPLENTES (SERASA, CADIN, SPC E ASSEMELHADOS) QUANDO O DEBITO QUE A MOTIVOU E OBJETO DE DISCUSSÃO JUDICIAL, MORMENTE QUANDO GARANTIDO O JUÍZO PELA PENHORA DE BENS, QUE JÁ E UMA SEGURANÇA DO CRÉDITO. O PLEITO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E VIÁVEL NA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUANDO ESTES VEM FUNDADOS NA INDEVIDA INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTE AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 598275048, 5ª Câmara Cível do TJRS, Coronel Bicaco, Rel. Marco Aurélio Dos Santos Caminha. j. 01.10.191998).
IV – DA LIMINAR
IV. 1 – DO “FUMUS BONI IURIS”
O presente requisito está evidenciado, posto que há embargos a execução, ou seja, está a Requerente questionando em juízo o crédito e, por consequência, os termos do contrato, e, principalmente, em face de ter providenciado a garantia em juízo, indicou bens a penhora, portanto mostra-se indevida a permanência na nominata de instituições de proteção, no SERASA.
IV. 2 – DO “PERICULUM IN MORA”
A Requerente não pode continuar a mercê do Requerido. Nota-se, pois, que o requisito do periculum in mora é manifesto no caso vertente, posto que a permanência do nome da Requerente no SERASA, está causando restrições e consequentemente abalando o seu crédito derivando deste lançamento, posto que a Requerente é comerciante e necessita ter os seus cadastros “limpo” para possa continuar exercendo sua atividade livremente.
Salienta-se que esta inscrição está prejudicando-a em demasia o andamento dos negócios e a vida particular da Requerente, haja vista que como está inscrita não pode movimentar contas bancárias, ter talões de cheques, cartões de crédito entre outros benefícios da uma pessoa com um bom cadastro no mercado. Ademais, a efetivação da presente medida não prejudicará em nada o Requerido, visto que a execução já está devidamente garantida.
V – DO REQUERIMENTO
Diante do exposto requer:
1 Deferir liminarmente, a intimação do Requerido para excluir o nome da Requerente do SERASA, cominado com uma multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em prol da Requerente, em caso de descumprimento;
2 Receber a presente ação, determinando a citação de Requerido, no endereço constante no preâmbulo, para, querendo, no prazo legal, apresentar defesa, com a advertência de que não o fazendo, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 277, § 2o, do CPC), aplicando-se a pena de confissão e revelia;
3 Sejam julgados procedentes os pedidos para condenar o Requerido na obrigação de excluir, definitivamente, as restrições do SERASA tornando efetiva a liminar, sob pena de pagamento de uma multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em prol da Requerente, em caso de descumprimento;
4 A condenação do Requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na base usual de 20% (art. 21, do CPC e 133, da CF/88).
5 Requer a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, documental, pericial e testemunhal, cujo rol será apresentado oportunamente, bem como o depoimento pessoal do representante legal do Requerido.
Dá-se a causa o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Nestes termos,
Pede deferimento.
Cidade, ___ de _______ de ______
Advogada
Fonte: Escritório Online