EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE ____
Distribuição por dependência aos Autos Nº:
NOME DO REQUERENTE (ou Autor, Demandante, Suplicante), (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), portador da Carteira de Identidade nº (___), inscrito no CPF sob o nº (___), residente e domiciliado à Rua (___), nº (___), Bairro (___), Cidade (___), Cep. (___), no Estado de (___), por seu procurador infra-assinado, vem à presença de V. Exa, expor e propor, com fulcro nos artigos 301, 381 e 740 do Código de Processo Civil,
AÇÃO CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS
em face de (___)(NOME DA REQUERIDA), (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), portador da Carteira de Identidade nº (___), inscrito no CPF sob o nº (___), residente e domiciliado à Rua (___), nº (___), Bairro (___), Cidade (___), Cep. (xxx), no Estado de (___).
I. DOS FATOS
A requerida propôs (NOME DA AÇÃO) em face do requerente, sendo que haverá divisão de bens. É de se salientar que há fundado receio de que a demandada passe a dilapidar o patrimônio, em prejuízo do demandante e de seus familiares.
Em casos tais, há a previsão legal de arrolamento de bens, sendo que as partes possuem, em comum, os seguintes bens:
a) 1(um) apartamento residencial à Rua (___), nº (___), Bairro (___), Cidade (___), Cep. (___), no Estado de (___), conforme cópia da certidão anexa (doc. 01);
b) 1(um) automóvel (___), com as seguintes qualificações em anexo (doc. 02);
c) O montante em dinheiro depositado em caderneta de poupança do Banco (___), Agência(___), Conta Corrente (___), no valor de R$ (___)(valor expresso), conforme demonstrativo anexo (doc. 03).
São esses os fatos.
II. DO DIREITO
O Código de Processo Civil regula as ações cautelares, sendo, entre elas, a ação de arrolamento de bens em epígrafe. Vejamos a previsão legal e as condições de concessão, na forma seguinte:
Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I – haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II – a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III – o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
§ 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.
§ 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.
§ 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
§ 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.
§ 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.
Portanto, tendo em vista a possibilidade de prejuízo à divisão de bens, bem como para resguardar o requerente, o arrolamento de bens é medida devida, nos termos da legislação supra.
III. DO PEDIDO
Pelo exposto, REQUER:
- Mande proceder ao arrolamento, sem audiência do réu, pois do contrário comprometer-se-ia a medida e nomeie depositário;
- O processado do presente pedido em apenso.
- A concessão da gratuidade judicial, por ser o requerente hipossuficiente (COLOCAR SE FOR O CASO).
Dá-se à causa o valor de (___)(valor expresso)
Termos que
Pede deferimento.
(Local data e ano).
(Nome e assinatura do advogado).