AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DE PESSOA C/C PEDIDO DE LIMINAR (Arts. 804 c/c 839 e ss do CPC)

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE (XXX)

REQUERENTE, (Nacionalidade), (Profissão), casado, portador da Carteira de Identidade nº (xxx), inscrito no CPF sob o nº (xxx), residente e domiciliado na Rua (xxx), nº (xxx), Bairro (xxx), Cidade (xxx), Cep. (xxx), no Estado de (xxx), por seu procurador infra-assinado, vem à presença de V. Exa., propor a seguinte

AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DE MENOR c/c PEDIDO DE LIMINAR

nos termos do art. 839 e 840, do Código de Processo Civil, em face de REQUERIDA, (Nacionalidade), (Profissão), casada, portadora da Carteira de Identidade nº (xxx), inscrita no CPF sob o nº (xxx), residente na Rua (xxx), nº (xxx), Bairro (xxx), Cidade (xxx), Cep. (xxx), no Estado de (xxx), pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

OS FATOS

1. Conforme se pode facilmente verificar, mediante certidões anexas (docs. 1 e 2), na data de (xxx), o REQUERENTE e a REQUERIDA se casaram, tendo advindo desta união o filho (xxx), menor com apenas (xxx) anos de idade.

2. Entretanto, os cônjuges estão separados desde a data de (xxx), por motivos de foro íntimo. Desde então, o filho permaneceu em poder da mãe até ulterior deliberação judicial, nos termos dos documentos em anexo (doc. 03/05).

3. Necessário constar-se, que o REQUERENTE e sua mulher estão tratando de ajuizar Ação de Divórcio, em razão do impossível convívio familiar sob o mesmo teto.

4. Entrementes, na data de (xxx), a REQUERIDA levou o menor para fora do Estado, sem prévia comunicação ao REQUERENTE, no intuito de subtraí-lo à decisão judicial, caso esta lhe seja desfavorável, conforme o provam os depoimentos das testemunhas arroladas.

5. Sabe-se que a REQUERIDA e o menor encontram-se residindo temporariamente na Rua (xxx), nº (xxx), Bairro (xxx), Cidade (xxx), Cep. (xxx), no Estado de (xxx), de acordo com informações obtidas pelo REQUERENTE, através de terceiros.

O DIREITO

Da possibilidade da medida cautelar

1. A medida cautelar de busca e apreensão vem objetivamente definida pelo Código de Processo Civil, como se pode apreender:

Art. 839. O juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas ou de coisas.”

2. Ademais, a determinação do art. 840 do mesmo diploma legal resta sobejamente atendida, ensejando a total possibilidade de deferir-se a medida cautelar pretendida:

“Art. 840. Na petição inicial exporá o requerente as razões justificativas da medida e da ciência de estar a pessoa ou a coisa no lugar designado.”

3. Desta feita, conforme explanado anteriormente, a medida justifica-se pelo perigo iminente da REQUERIDA, em lhe sendo desfavorável a decisão de guarda do menor, se esquivar do cumprimento da obrigação de entregá-lo ao seu genitor, levando-o, furtivamente, para lugar desconhecido e fora do alcance do REQUERENTE.

4. Além disto, o lugar onde se encontra o menor está devidamente descrito nesta peça exordial.

Do “periculum in mora” e do “fumus boni juris”

1 – Diante de todo o explanado, resta imperioso concluir-se pela extrema necessidade da medida cautelar, eis que patente a configuração do ´periculum in mora´ e do ´fumus boni juris´, nos termos do art. 801 do Código de Processo Civil, que se transcreve:

“Art. 801. O requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará:

IV – a exposição sumária do direito ameaçado e o receio da lesão;”

2 – Ora, cumpre frisar, que o direito do REQUERENTE de obter a guarda de seu filho, encontra-se ameaçado pela provável atitude de fuga da REQUERIDA, visando esquivar-se do cumprimento da sentença desfavorável, eis que no presente momento, levou o menor para outro Estado, sem o conhecimento do REQUERENTE, que somente veio a tomar ciência por meio de informações de terceiros.

3 – Ademais, necessário anotar-se, que a atitude da REQUERIDA tem gerado ao menor transtornos de ordem psíquica, mas, notadamente, prejuízos de ordem social e educacional, uma vez que a criança foi retirada do seu ambiente familiar, do convívio com o REQUERENTE, parentes e amigos, e em maior gravidade, foi retirada da sua escola, correndo o risco de ser assaz prejudicada em seu rendimento, aprendizagem e consequente desenvolvimento escolar. Tal assertiva é irretorquível, uma vez que a criança foi agressivamente arrancada de seu meio, não havendo nenhum preparo que garantisse a amenização dos efeitos de uma mudança. Além disto, não se esperou, nem ao menos, o término do ano letivo, o que corrobora, maiormente, os prejuízos à ela impingidos.

4 – Assim, a medida cautelar revela-se de suma importância, no sentido de garantir a eficácia da sentença que vier a ser prolatada no processo principal, no qual se discutirá a guarda do menor. É fundado, pois, o receio do REQUERENTE de que se esperar pela tutela definitiva, possa restar prejudicada a apreciação da ação principal, e outrossim, frustrada a sua execução.

Da possibilidade e necessidade da liminar

1 – Cabe neste ponto atentar-se para o disposto no art. 804 do Código de Processo Civil, que ora se transcreve:

“Art. 804. É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer.”

2 – Desta feita, não é outra a conclusão, senão a de que a REQUERIDA, uma vez citada, procurará meios de fugir com a criança, no intuito de se esquivar da Justiça. Afinal, não é esta a atitude que vem tendo até o presente momento, levando o menor, diga-se, furtivamente, para outro Estado?

3 – Assim, a citação da REQUERIDA poderá tornar ineficaz a própria medida pretendida, restando plenamente cabível, e outrossim, necessária a concessão da liminar, determinando-se, desde já, a busca e apreensão do menor, colocando-o, destarte, sob a guarda do REQUERENTE.

O PEDIDO

Pelo exposto, REQUER:

I – Seja concedida liminarmente, sem audiência da parte contrária, a busca e apreensão do menor, no endereço (xxx), por estarem presentes os requisitos essenciais – ´periculum in mora´ e do ´fumus boni juris´ – nos termos do art. 804 do Código de Processo Civil.

II – Seja o menor entregue ao REQUERENTE, sob cuja guarda deverá permanecer, até que seja determinada a guarda definitiva no processo principal.

III – Seja, ao final, julgada procedente a presente ação, convertendo-se em definitiva a liminar concedida, permanecendo o menor sob a guarda do REQUERENTE, até que se determine a guarda definitiva no processo principal.

IV – A citação da REQUERIDA para, querendo, apresentar defesa, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme disposição do art. 802 do Código de Processo Civil, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos ora elencados, nos termos do art. 803 do mesmo diploma legal.

V – A condenação da REQUERIDA nas custas e honorários advocatícios arbitrados por este d. juízo.

VI – A intimação do Ministério Público para que intervenha no feito, nos termos do art. 82 do Código de Processo Civil.

Pretende provar o alegado mediante prova documental, testemunhal, depoimento pessoal da REQUERIDA, e demais meios de prova em Direito admitidos, consoante disposição do art. 332 do Código de Processo Civil

Dá-se a causa o valor de R$ (xxx) (valor expresso).

Termos que

Pede deferimento.

(Local, data e ano).

(Nome e assinatura do advogado).

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