EGRÉGIO TRIBUNAL DE (JUSTIÇA OU ALÇADA) DO ESTADO DE (XXX)1
Apelação nº:
REQUERENTE, (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), portador da Carteira de Identidade nº (xxx), inscrito no CPF sob o nº (xxx), residente e domiciliado na Rua (xxx), nº (xxx), bairro (xxx), Cep (xxx), no Estado (xxx), por seu advogado in fine assinado, mandato anexo (doc. 1), com escritório profissional situado na Rua (xxx), nº (xxx), bairro (xxx), Cep (xxx), no Estado (xxx), onde recebe intimações, vem à presença de V. Exa. propor a seguinte
AÇÃO CAUTELAR DE SEQUESTRO
com fundamento no artigo 822, II do Código de Processo Civil, em face de REQUERIDO, (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), portador da Carteira de Identidade nº (xxx), inscrito no CPF sob o nº (xxx), residente e domiciliado na Rua (xxx), nº (xxx), Bairro (xxx), Cidade (xxx), Cep. (xxx), no Estado de (xxx), pelos fatos e fundamentos que se expõe:
DOS FATOS
1. Prefacialmente cumpre anotar, que o REQUERENTE é proprietário de um lote situado na Rua (xxx), nº (xxx), Bairro (xxx), nesta cidade, adquirido na data de (xxx), conforme o demonstra certidão anexa (doc.2).
2. Entrementes, há cerca de (xxx) meses, o REQUERENTE tomou conhecimento de que o terreno foi invadido e tomado pelo REQUERIDO, que procedeu à construção de uma pequena casa, como atestam as fotos anexas (doc.3).
3. Desta feita, ao cientificar-se da referida invasão, o REQUERENTE procurou o REQUERIDO, no intuito de comunicar-lhe a propriedade, e de pedir-lhe, outrossim, que se retirasse do terreno.
4. Inobstante a comprovação documental de que o terreno é de propriedade do REQUERENTE, o REQUERIDO negou a se retirar do alusivo lote, declarando, levianamente, que o imóvel lhe havia sido vendido por terceiros, e que a aquisição fora lícita, razão pela qual se intitula verdadeiro proprietário, pretendendo permanecer no local. Tal a inverdade destas alegações, que toda a vizinhaça testemunha, segundo as próprias afirmações do REQUERIDO, que este teria literalmente invadido o terreno, tratando-se de mera falácia, a alegação de que o teria comprado.
5. Deste modo, não restou outra alternativa ao REQUERENTE, que não a de socorrer-se das vias judiciais, mediante a propositura da AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE PROPRIEDADE, processo sob o nº (xxx), tendo sido o REQUERIDO vitorioso no juízo a quo. Inconformado com a senteça, o REQUERENTE interpôs apelação, em trâmite perante este Tribunal, à qual se apensará a presente ação cautelar, nos termos do art. 800, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
6. Entretanto, o imóvel objeto da reivindicação encontra-se locado para (xxx), desde o dia (xxx), vencendo o primeiro aluguel no dia (xxx), conforme cópia do contrato de locação em anexo (doc. 4). Ora, não é demasiado asseverar-se, que em se determinando, definitivamente, que o terreno pertence ao REQUERENTE, os aluguéis que porventura vier a perceber o REQUERIDO, pertencerão e serão devidos ao REQUERENTE. Cumpre salientar, que em razão da injustiça proveniente da senteça proferida pelo Juízo de primeiro grau, o REQUERENTE está convencido de que obterá êxito no recurso interposto, sendo-lhe, então, deferida a propriedade do terreno, e outrossim, dos seus rendimentos.
7. Assim, revela-se de suma importância anotar-se, que o REQUERIDO não possui bens imóveis, certidão negativa anexa (doc. 5), e, além disso, está com (xxx) títulos protestados (doc. 6). Existe, portanto, justificado motivo para se acreditar, que ao receber os aluguéis, o REQUERIDO os gastará totalmente, afastando qualquer garantia futura de sua devolução.
DO DIREITO
Da possibilidade da medida cautelar
1. Ao que se vislumbra, o art. 822, II, do Código de Processo Civil, dispõe acerca da possiblidade de concessão da Medida Cautelar de Exibição, como se pode verificar:
“Art. 822. O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o sequestro:
I – de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando lhes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações;
II – dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar;
III – dos bens do casal, nas ações de desquite e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando;
IV – nos demais casos expressos em lei.”
2. Desta feita, conforme se pode facilmente deduzir, a situação em apreço subsume-se perfeitamente à hipótese prevista no inciso II, do artigo insculpido, sendo plenamente cabível o sequestro dos aluguéis percebidos pelo REQUERIDO, em razão da locação da casa construída, diga-se, indevidamente, em terreno pertencente ao REQUERENTE, uma vez que, consagrando-se a propriedade do lote em disputa, como pertencente ao REQUERENTE, a ele serão devidos os ´frutos e rendimentos do imóvel reivindicado´.
3. Entrementes, não há como se aguardar o desfecho da lide, eis que real e presumível, em razão da própria situação de fato, o risco do REQUERIDO dissipar todo o aluguel recebido.
4. Assim, vê-se a extrema necessidade da presente medida cautelar, no intuito de se salvaguardar os interesses e direitos do REQUERENTE.
Do ´periculum in mora´ e do ´fumus boni juris´
1. Ora, diante da situação narrada, é patente a existência de ameaça real e imediata ao direito do REQUERENTE, eis que em lhe sendo deferida a propriedade do terreno em disputa, em grau de recurso, todos os aluguéis que porventura vierem a ser percebidos, lhe serão plenamente devidos. No entanto, não há como se negar, que o fato do REQUERIDO ter invadido e se apossado de um terreno, mediante o ardil de tê-lo adquirido licitamente, construindo uma casa, e alugando-a posteriormente à terceiros, demonstra cabalmente sua má índole, e outrossim, a real possibilidade de vir a lesar o REQUERENTE.
2. Ademais, não se pode pode olvidar, que a própria situação em que se encontra o REQUERIDO, propicia a dissipação dos rendimentos porventura auferidos, eis que sobejamente endividado, possui (xxx) títulos protestados até o momento. Não fosse o bastante, deve-se considerar ainda, que o REQUERIDO não possui bens que possam garantir o ressarcimento do REQUERENTE, caso lhe seja declarada, definitivamente, a propriedade do lote.
3. Desta feita, torna imperioso concluir-se, que o direito do REQUERENTE em receber os aluguéis, que vierem a ser entregues ao REQUERIDO até restar consolidada sua propriedade do terreno, fica ameaçado pela real e iminente possibilidade de dissipação.
4. Assim, a determinação contida no art. 801, IV, do Código de Processo Civil, no que respeita aos requesitos essenciais para se pleitear a medida cautelar, resta plenamente atendida:
“Art. 801. O requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará:
I – a autoridade judiciária, a que for dirigida;
II – o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido;
III – a lide e seu fundamento;
IV – a exposição sumária do direito ameaçado e o receio da lesão;
V – as provas que serão produzidas.
Parágrafo único. Não se exigirá o requisito do número III senão quando a medida cautelar for requerida em procedimento preparatório.” (negritos nossos)
Da Jurisprudência
1. Cumpre analisar o entendimento exarado pelos Tribunais, no que tange à possibilidade e às condições necessárias para a concessão da Medida Cautelar de Sequestro. Desta forma, faz-se a transcrição de algumas decisões para se aclarar, e outrossim, ilustrar as asseverações expostas na presente petição:
“TJMT – Tribunal de Justiça do Mato Grosso – TERCEIRA CÂMARA CÍVEL – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CLASSE II – 15 – Nº 13.520 – Relator:ANTONIO HORÁCIO DA SILVA NETO – Cuiabá, 23/05/2001
Ementa:
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRELIMINARES – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO – LITISPENDÊNCIA – REJEITADAS – MÉRITO – CAUTELAR DE SEQUESTRO – PRESENÇA DA FUMAÇA DO BEM DIREITO E DO PERIGO DA DEMORA – DECISÃO LIMINAR CORRETA – RECURSO IMPROVIDO.
O dever de fundamentar não impõe ao órgão judicante a obrigação de ser prolixo na apresentação das razões do seu convencimento, bastando que, no corpo do ato judicial, esclareça à parte interessada o porquê de ter decidido daquela maneira.
Somente há litispendência se os elementos da causa (partes, pedido e causa de pedir) forem absolutamente coincidentes.
O órgão judicante não deve ter a preocupação do caso judicializado se enquadrar perfeitamente em um dos incisos do artigo 822 do CPC, pois o que realmente caracteriza a ação cautelar de sequestro é o fato de visar garantir a efetividade da ação principal de execução para entrega de coisa certa, presentes o perigo da demora e a fumaça do bom direito.” (Informa Jurídico. Prolink Publicações. Ed. 31. Vol.II) (sublinhado nosso).
“TJMT – Tribunal de Justiça do Mato Grosso – TERCEIRA CÂMARA CÍVEL – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CLASSE II – 15 – Nº 13.679 – CAMPO NOVO DO PARECIS – Relator: ANTONIO HORÁRIO DA SILVA NETO
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO – CONCESSÃO DE LIMINAR – O PERIGO DA DEMORA E A FUMAÇA DO BOM DIREITO – REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA CAUTELAR RECONHECIDOS – LIMINAR MANTIDA – CAUÇÃO – NOTA PROMISSÓRIA – POSSIBILIDADE.
A ação cautelar de sequestro não está adstrito aos predicados do artigo 822 do CPC, bastando, como em qualquer procedimento cautelar, a presença dos requisitos fumus boni juris e perigo da demora, e, no caso, por serem verificados esses requisitos é intocável a medida concedida. Pode ser ofertada, como caução, a expedição de nota promissória no valor da dívida reivindicada.” (Informa Jurídico. Prolink Publicações. Ed. 31. Vol.II) (sublinhado nosso).
2. Desta feita, conforme se lobriga, o que realmente importa, para que se conceda a cautelar pleiteada, é o caráter assecuratório da efetividade da ação principal, além da configuração do ´periculum in mora´ e do ´fumus boni juris´, sendo irretorquível que alusivos requisitos encontram-se sobejamente comprovados, não apenas pelos fatos explanados, mas notadamente, pelos documentos que acompanham a presente exordial, e outrossim, pelos depoimentos das testemunhas arroladas.
DOS PEDIDOS
Pelo exposto, REQUER:
I – Seja julgada procedente a presente ação, concedendo-se a cautelar de sequestro dos aluguéis referentes à casa construída no lote objeto de discussão da Ação Reivindicatória, a vencerem todos os dias (xxx) de cada mês, determinando-se o depósito judicial destes valores, até que fique decidida a ação principal.
II – A citação do REQUERIDO, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir, nos termos do art. 802 do Código de Processo Civil, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos ora alegados, consoante disposição do art. 803 do mesmo diploma legal.
III – Seja determinada a abertura de conta judicial para fins de depósito dos aluguéis que se forem vencendo, até que haja sentença final.
IV – Seja intimado o locatário, para que deposite os valores, referentes aos aluguéis devidos, em referida conta judicial a ser aberta.
V – Seja condenado o REQUERIDO nas custas processuais e honorários advocatícios.
Pretende provar o alegado mediante prova documental, testemenhual e demais meios de prova em Direito admitidas, nos termos do art. 332 do Código de Processo Civil.
Dá-se à causa o valor de R$ (xxx) (Valor expresso).
Termos que,
Pede Deferimento.
(Local, Data e Ano).
(Nome e Assinatura do Advogado).
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NOTA
1. Revela-se de extrema importância considerar as disposições do art. 800, parágrafo único, in verbis:
“Art. 800. As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal.
Parágrafo único. Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal.”