Ação Cautelar Incidental de Sustação de Protesto – Cadastro do SCPC e SERASA

Diogo Silva Nogueira
Inscrito na OAB/SP 120.762-E
Estágiário da Celso Salles Advogados Associados
Estudante de Direito do 9º semestre da Universidade de Mogi das Cruzes

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CIVEL DA COMARCA DE ____________

Distribuir por dependência

Autos do Processo nº XXXX

XXXXXXXXXXX, brasileiro, casado, motorista, portador da Cédula de Identidade RG nº ______________ e inscrito no CPF/MF sob nº _________________ e XXXXXXXXXXX, brasileira, assistente de serviços, portadora da Cédula de Identidade RG nº __________, e inscrita no CPF/MF sob nº ____________, ambos residentes e domiciliados na __________________, por seus advogados que esta subscrevem, vem mui respeitosamente a presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 796 e seguintes do Código de Processo Civil propor:

AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL

em face da empresa ___________________, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CGC/MF sob nº _________________, estabelecida na ________________, pelos motivos e fundamentos que a seguir expõe:

DOS FATOS

1- Os requerentes firmaram contrato com a ora requerida a fim de adquirir um imóvel, na Cidade de ______, Estado de São Paulo, pelo preço total de R$ 43.200,00 (quarenta e três mil e duzentos reais), sendo pagos em 180 (cento e oitenta) parcelas no valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais).

2- Consta no instrumento, estabelecido o valor total do bem, as condições de pagamento, as quantidades de prestações, a data do vencimento e que os juros seriam cobrados na base de 12% (doze por cento) ao ano, corrigidos pela Tabela Price.

3- Ocorre que os requerentes ao realizar uma consulta no banco de dados do SCPC, no último dia 15 de novembro de 2003, tiveram a desagradável surpresa de encontrar seus nomes negativados perante o SCPC, fazendo constar um débito no valor de R$ 15.213,13 (quinze mil duzentos e treze reais e treze centavos), consoante documento em anexo, e para seu maior desconforto por ato unilateral e doloso da requerida, que mesmo sabendo da existência de uma ação para discussão dos valores e do contrato manteve ilibado nome dos requerentes na lista dos devedores do SCPC e do SERASA.

4- Após diversas tentativas de ver seus nomes novamente restabelecido, através de contatos com a empresa requerida, esta em ato incontinente e sem a mínima responsabilidade manteve o nome dos requerentes no rol dos devedores do SCPC e do SERASA, não restando nenhuma outra alternativa aos requerentes senão ingressar com esta medida cautelar incidental, para que cesse esta coação irresistível que os requerentes tem se visto compelido a amargar.

5- Nobre Julgador, o contrato e os valores em questão já estão sendo discutido nos autos principais, vez que esta negativação é desnecessária, tendo em vista que os requerentes, já ajuizaram a ação competente e mostram-se interessados no cumprimento do contrato, desde que seja nos termos da legislação vigente no país.

6- Insta salientar que os requerentes são pessoas que mesmo com muita dificuldade, nunca deixaram de honrar com nenhum de seus compromissos, sendo inadmissível que seus nomes fiquem constando em um cadastro com tamanha prejudicialidade por uma dívida ilegal, que já esta sendo discutida, acarretando aos requerentes, transtorno, aborrecimento, atingindo-lhes o âmago e ferindo-lhes o ego, causando vexame e vergonha.

7- Portanto é imperativo seja deferido o pedido liminar, para resguardar os requerentes de outras consequências advindas da cobrança indevida, requerendo a exclusão do nome dos requerentes do banco de dados do SCPC e do SERASA, e demais órgãos, suspendendo os efeitos de um lesivo protesto, ensejado pelos motivos ora expostos.

8- Os requerentes apenas terão resguardados seus direitos, quando seu nome não mais estiver incluso no cadastro dos devedores do SCPC e do SERASA, visto que o referido cadastro tem acarretado-lhes transtornos e aborrecimentos imensuráveis, vez que o SCPC e o SERASA, trata-se de instituição consultada pelos mais diversos órgãos, empresas e estabelecimentos comerciais, a fim de que seja constatado a existência ou não do nome de pessoas junto as cadastro da mesma, onde, quando da existência da inscrição do nome, fica o inscrito comum atestado de mal pagador, acarretando-lhe negativas de créditos dos mais diversos segmentos.

DO FUMUS BONI IURIS

9- Excelentíssimo Juiz, como outrora explanado, inexiste justa causa para a negativação do nome dos requerentes, vez que os mesmos já ajuizaram ação para discussão dos valores e do contrato, e tal inclusão é indevida, isso porque a requerida negativou os requerentes de forma irregular e infundada.

DO PERICULUM IN MORA

10- O periculum in mora consiste nos prejuízos advindos da demora na resolução da questão, cabendo ressaltar, que estes prejuízos já se tornaram irreparáveis. A delonga aumenta ainda mais os constrangimentos que os requerentes vem sofrendo em decorrência da injusta negativação, repercutindo tal fato, em sua vida social, profissional e familiar.

Neste sentido temos a seguinte jurisprudência:

27126036 – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CAUTELAR SUSTATIVA DE PROTESTO DE TÍTULO VENCIDO E NÃO PAGO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS – Sinal do bom direito e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. A autorizar a medida cautelar. Decisão judicial concessiva da liminar. Provimento do recurso, com a imediata sustação dos seus efeitos. (05 fls.). (TJRS – AGI 70001049725 – 6º c. Civ. – Rel. Dês. Osvaldo Stefanello – J. 13.09.2000)

DA AÇÃO PRINCIPAL

11- A medida Cautelar Incidental está sendo pleiteada com fundamento no artigo 796 e 798 do Código de Processo Civil, senão vejamos:

“Art. 796. O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente.”

“Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.”

DA GRAVIDADE DA NEGATIVAÇÃO

12- Deve-se considerar a gravidade da negativação e seus desdobramentos, bem como a irrelevância da permanência deste constrangimento para garantir o crédito dos requerentes, vez que os requerentes ver-se-ão privados da constituição de qualquer crédito, sendo previsível o prejuízo a si e a seus familiares porquanto serão impedidos de adquirir bens essenciais à suas sobrevivência digna.

DA DISCUSSÃO JUDICIAL

14- Insta salientar que o autor já ingressou com uma ação judicial, afim de discutir seu débito e respectivo contrato, processo este sob nº _________, em curso nesta Douta Vara e R. Cartório.

15 – Nobre julgador é vasto e unilateral o entendimento de nossos tribunais, no que tange a discussão judicial, e esta já existindo, não há que se falar em negativação do nome nestes órgãos e a respectiva inclusão caracteriza comportamento abusivo, e merece destaque, senão vejamos:

150037056 – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CAUTELAR INOMINADA – LIMINAR – EXCLUSÃO NOME DEVEDOR SERASA – INADIMPLÊNCIA CARACTERIZADA – PERFIL DA DÍVIDA QUE NÃO ESTÁ SOB DISCUSSÃO JUDICIAL – RECURSO PROVIDO – Se a inadimplência esta caracterizada e não há debate judicial sobre o perfil da dívida, a inclusão do nome do devedor no cadastro do SERASA não constitui comportamento abusivo. (TJMT – RAI 13.728 – Água Boa – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Mariano Alonso Ribeiro Travassos – J. 05.06.2001)

100228773 – TUTELA ANTECIPADA – Ação revisional de contrato de financiamento bancário. Acórdão, anterior, anulado. Ausência da diligência do artigo 527, III do CPC. Apresentação da contra-minuta. Inclusão de nomes em bancos de dados de proteção ao crédito. CADIN. SERASA, SCPC. Inadmissibilidade. Dívida sub judice. Arrematação nos termos do Decreto-Lei nº 70/66. Inconstitucionalidade. Depósito das parcelas devidas. Razoabilidade. Sem impedimento, contudo, de execução pelo credor. Recurso provido, em parte, para os fins explicitados. (1º TACSP – AI 1013429-1 – (39470) – Guarulhos – 9ª C. – Rel. Juiz Willian Marinho – J. 25.06.2002) JCPC.527 JCPC.527.III

100232194 – MEDIDA CAUTELAR – Banco de dados. SCPC. Exclusão dos nomes dos devedores dos cadastros de inadimplentes de serviço de proteção ao crédito. Admissibilidade. Direito do devedor de discutir a dívida em juízo, sem o constrangimento da negativação. Inexistência de risco de dano para o credor. Ação procedente. (1º TACSP – MC 0970134-0/01 – (42950) – São Paulo – 4ª C. – Rel. Juiz Gomes Corrêa – J. 06.02.2002)

158517 – MEDIDA CAUTELAR – Liminar. Pretensão à suspensão da inscrição do nome do agravante nos órgãos de restrição ao crédito, SISBACEN, SERASA e no SCPC. Cabimento. Circunstância em que ainda se discute a dívida, presentes o fumus boni juris e o periculum in mora. Liminar concedida para suspender as inscrições. Recurso provido para esse fim. (1º TACSP – AI 1.054.868-4 – São Paulo – 8ª C. – Rel. Juiz Francisco Vicente Rossi – J. 10.10.2001)

100229342 – MEDIDA CAUTELAR – Liminar. Exclusão do nome da autora do cadastro do SERASA, SPC e SCPC. Admissibilidade. Discussão acerca da possibilidade de restituição das quantias pagas indevidamente pela requerente. Existência dos requisitos legais para a concessão da liminar pleiteada. Recurso provido. (1º TACSP – AI 1021216-9 – (40073) – Penápolis – 8ª C. – Rel. Juiz Carlos Alberto Lopes – J. 23.05.2001)

9019960 – TUTELA ANTECIPATÓRIA – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – DISCUSSÃO ACERCA DE VALORES – PLEITO BUSCANDO AFASTAR A INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR DO SCPC, SERASA, SEPROC E CONGÊNERES – POSSIBILIDADE TUTELA DEFERIDA, MANTIDA – Cabível é a concessão da tutela antecipatória quando o devedor esteja discutindo o quantum debeatur, e até a decisão final, com a finalidade de afastar a inscrição de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito, tais como a SERASA, SCPC e congêneres, à vista de prejuízos a suas relações comerciais. (TAPR – AI – 151132800 – (12755) – 1ª C.Cív – – Rel. Juiz Conv. Antônio Martelozzo – DJPR 04.08.2000)

28012370 – PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – SERASA – EXCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR – 1 – Enquanto a dívida estiver sub judice, não pode haver a inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes. 2 – Agravo regimental provido por maioria de votos, para cassar a decisão liminar do relator. (TJPE – AgRg 63598-5/01 – PE – Rel. Des. Santiago Reis – DJPE 04.04.2003)

DOS REQUERIMENTOS

Ante o exposto requer:

a) Digne-se Vossa Excelência, em conceder liminar “inaudita altera pars” para determinar a suspensão do registro de devedor dos nomes dos requerentes do cadastro do SCPC na cidade de _______________ e ao SERASA, bem como seja compelida a Requerida em abster-se de efetuar qualquer negativação futuras nos respectivos órgãos, referente ao presente feito, expedindo-se os ofícios de praxe.

b) a citação da requerida, para que, querendo, apresente a sua defesa, sob pena de confissão e revelia;

c) seja julgada totalmente procedente a presente para excluir definitivamente registro de devedor dos nomes dos requerentes do cadastro do SCPC na cidade de _____________ e do SERASA;

d) seja ainda condenada a requerida ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais;

Esclarece ainda que os requerentes são beneficiários da Justiça Gratuita, já deferida nos autos principais.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas, em especial pela juntada de documentos, oitiva de testemunhas, depoimento pessoal do requerido e demais meios de provas que se fizerem necessárias e ficam desde já requeridas.

Dá-se a presente causa o valor de R$ 15.213,13 (quinze mil, duzentos e treze reais e treze centavos).

Termos em que,

Pede deferimento.

Caraguatatuba, 9 de dezembro de 2003.

———————————————————-

Fonte: Escritório Online

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Init code Huggy.chat End code Huggy.chat