EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA, INFÂNCIA E JUVENTUDE E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE BLUMENAU – SANTA CATARINA
“Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.”
FULANO DE TAL, brasileiro, solteiro, menor impúbere, neste ato legalmente representado por sua mãe, Sra. BELTRANA DE TAL, brasileira, casada, costureira, inscrita no CPF/MF sob n° XXXXXXXXXX e no RG sob n° 3/R XXXXXXXXXX – SSP/SC, residentes e domiciliados em Blumenau – SC., à rua XXXXXXXXXX, n° XXXXXXXXXX, bairro Salto do Norte, CEP 89.070-540, fone: (047) XXXXXXXXXX (res. da proprietária do imóvel alugado) ou (047) XXXXXXXXXX (res. dos avós maternos), por seu procurador infra-assinado, instrumento de mandato anexo, vem à presença de Vossa Excelência, especialmente com fulcro na Lei Nacional n° 5.478, de 25 de Julho de 1968, por força dos deveres insculpidos nos arts. 229, da Constituição da República e arts. 1.697, do Código Civil Brasileiro e princípios consubstanciados no Estatuto da Criança e do Adolescente, propor
AÇÃO DE ALIMENTOS
contra SICRANO DE TAL, brasileiro, casado, Representante Comercial, residente e domiciliado em Blumenau – SC., à rua XXXXXXXXXX, n° XXXXXXXXXX, bairro Ponte Salto, fones: (047) XXXXXXXXXX, pelos seguintes fatos e fundamentos de direito:
I – DOS FATOS:
01. A representante do ALIMENTANDO, conheceu o ALIMENTANTE em 24 de Janeiro de 1994, iniciando um relacionamento estável de namoro, que resultou na gravidez de Beltrana, vindo seu filho, o bebê Fulano, a nascer em 22 de junho de 1997, cuja paternidade foi perfeitamente declarada e registrada pelo ALIMENTANTE.
02. Desde então, o ALIMENTANTE vinha voluntária e esporadicamente contribuindo com o sustento do ALIMENTANDO, cujo pátrio poder, ele sempre fez questão de exercer.
03. Prova disso, é que nos meses de maio e junho do corrente ano, o ALIMENTANTE conviveu maritalmente com a representante do ALIMENTANDO, sob o mesmo teto, como se casados fossem, na residência dos avós maternos do ALIMENTANDO.
04. Ocorre Excelência, que após este período, o ALIMENTANTE que já havia inclusive sofrido Ação de Separação Judicial movida por sua esposa Sra. Naná, reconciliou-se, voltando a residir em seu primeiro lar conjugal.
05. Em virtude da infrequência, incerteza e insuficiência dos pagamentos de contribuição paterna para o sustento do ALIMENTANDO, talvez em razão da oposição intransigente da esposa do ALIMENTANTE com o sólido romance extraconjugal, tendo como fruto o nascimento do ora ALIMENTANDO, é que sua representante promove a presente ação para o cumprimento dos direitos constitucionalmente assegurados.
II – DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DAS PARTES:
01. A representante do ALIMENTANDO na qualidade de costureira percebe variavelmente cerca de R$ 200,00/mês (duzentos reais por mês), costurando em seu domicílio, para uma fábrica de kits de primeiros socorros, desses que estão sendo exigidos pelo atual Código de Trânsito Brasileiro, sendo necessária a cota de pelos menos 1.000/mês, uma vez que a empresa paga R$ 0,20 centavos por kit costurado.
02. Muito pelo contrário, o ALIMENTANTE atualmente percebe em torno de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por mês, ou seja, mais de doze vezes o valor percebido pela representante do ALIMENTANDO, uma vez que o mesmo é representante comercial exclusivo da empresa POTÊNCIA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, com sede nesta cidade, à Rua XXXXXXXXXX, n° XXXXXXXXXX, CEP 89.065-100, fone: (047) XXXXXXXXXX, importante indústria blumenauense que produz e fornece gabinetes para fábricas de máquinas de lavar roupa, bem como, dutos para sistema de ar-condicionado central e outros produtos à base de fibra de vidro, com amplo emprego industrial, e cujo proprietário, é amigo pessoal do ALIMENTANTE.
03. Outrossim, segundo consulta realizada por este causídico, o ALIMENTANTE possui firma individual registrada na forma de microempresa, inscrita no CGC/MF sob n° XXXXXXXXXX, no mesmo endereço constante do preâmbulo da presente exordial, conforme lista telefônica da TELESC e dados obtidos via Internet pela JUCESC – Junta Comercial do Estado de Santa Catarina.
III – DO VALOR DA PENSÃO NECESSÁRIA:
01. A representante do ALIMENTANDO necessita para o sustento do mesmo, principalmente para o pagamento das despesas atuais de alimentação, creche (prestação de R$ 80,00), aluguel (mensalidade de R$ 200,00), vestuário infantil e demais encargos de manutenção de seu filho, uma pensão alimentícia equivalente a 03 (três) salários mínimos, atualmente em R$ 390,00 (trezentos e noventa reais).
02. Outrossim, com relação aos encargos de cuidados com a saúde, a representante do ALIMENTANDO nesta oportunidade declara e reconhece que o ALIMENTANTE há 06 (seis) meses aproximadamente, independentemente da pensão voluntária que oferece, vem contribuindo com o pagamento do plano XXXXXXXXXX SAÚDE, atualmente em torno de R$ 50,00/mês, necessário e muito utilizado pelo ALIMENTANDO, principalmente em razão de sua tenra idade.
03. Em virtude de que o ALIMENTANTE percebe atualmente o equivalente a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por mês, na qualidade de Representante Comercial exclusivo da empresa retro citada, possui o mesmo, plenas condições de contribuir para o sustento do ALIMENTANDO.
IV – DO DIREITO:
01. Independentemente dos fatos e pormenores ora explicitados, a questão essencial é o dever legal de alimentar do ALIMENTANTE como consequência de sua relação de parentesco-descendência.
02. Especialmente em virtude do imperativo disposto na Lei Nacional n° 5.478, de 25 de Julho de 1968, ex-vi dos deveres insculpidos nos arts. 229, da Constituição da República, arts. 1.697 do Código Civil Brasileiro e nos princípios consubstanciados no Estatuto da Criança e do Adolescente, in verbis:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DA REPÚBLICA:
Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO:
Subtítulo III – DOS ALIMENTOS
Art. 1.697. De acordo com o prescrito neste Capítulo podem os parentes exigir uns dos outros os alimento de que necessitem para subsistir.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE:
Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.
03. Ademais, na esfera criminal, sujeita-se o ALIMENTANTE às sanções previstas no Art. 244, do Código Penal Brasileiro, na hipótese de abandono material, senão vejamos:
CÓDIGO PENAL BRASILEIRO:
Capítulo III – Dos Crimes Contra a Assistência Familiar
Abandono material
Art. 244 – Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.
V – DO PEDIDO:
01. Assim sendo Excelência, a representante do ALIMENTANDO necessita urgentemente dos alimentos provisionais, em virtude dos motivos explicitados na presente exordial e cuja pretensão encontra amparo legal, jurisprudencial e doutrinário, sendo legítima, necessária e urgente, sob pena de prejuízo irreparável sob todos os aspectos ao ALIMENTANDO, merecendo pois a proteção da tutela jurisdicional do Estado, uma vez que encontram-se presentes os pressupostos processuais do periculum in mora e fumus boni iuris, autorizadores do deferimento de pedidos liminares.
02. Diante do exposto, requer a Vossa Excelência:
a) LIMINARMENTE, por força do art. 4° , da Lei n° 5.478/68, a procedência do pedido de fixação de alimentos provisionais e consequentemente, seja oficiada a empregadora do ALIMENTANTE, ou seja, POTÊNCIA LTDA., com sede nesta cidade, à Rua XXXXXXXXXX, n° 644, Km 1, fone: (047) XXXXXXXXXX, com a necessária advertência prevista no art. 22, da Lei de Alimentos, para que a mesma passe a descontar em folha de pagamento (se empregado) ou bloquear (se houver apenas comissão por vendas) a importância equivalente a 03 (três) salários mínimos, ou seja, a R$ 390,00 (trezentos e noventa reais) sobre seus rendimentos mensais, a título de pensão alimentícia, efetuando o pagamento diretamente à representante do ALIMENTANDO, até que a mesma providencie abertura de conta bancária para ulteriores depósitos;
b) a citação do ALIMENTANTE, através de carta com aviso de recebimento (art. 5° , da Lei n° 5.478/68), para, querendo, vir contestar a presente ação, sob pena de revelia e confissão;
c) no MÉRITO, a procedência da presente ação, para que sejam fixados os alimentos definitivos, condenando-se o ALIMENTANTE no pagamento das custas judiciais, honorários advocatícios à base usual de 20% (vinte por cento) sobre o valor dado à causa e demais cominações legais, na forma do art. 82 e seguintes, do Código de Processo Civil;
d) a intimação do ilustre representante do Ministério Público, para que se manifeste e acompanhe o feito até o seu final, sob pena de nulidade, ex-vi dos arts. 178, incisos I e II, e 279, todos do Código de Processo Civil;
e) a produção de todos meios de prova admissíveis em direito, especialmente a documental inclusa e apresentação de demais documentos que forem ordenados, prova pericial, o depoimento pessoal do ALIMENTANTE e testemunhal adiante arrolada, reservando-se o direito de usar os demais recursos probatórios que se fizerem necessários ao deslinde da ação.
Dá à presente causa, o valor de R$ 4.680,00 (quatro mil, seiscentos e oitenta reais).
Nestes termos,
Pede deferimento.
Blumenau, em 05 de novembro de 1998.
Assinatura do Advogado
Advogado – OAB/UF
VI – ROL DE TESTEMUNHAS:
01. XXXXXXXXXX, brasileira, casada, industriária, residente e domiciliada nesta cidade, à rua XXXXXXXXXX, n° 92, bairro Itoupavazinha, CEP 89.066-374, fone: (047) XXXXXXXXXX;
02. XXXXXXXXXX, brasileira, viúva, aposentada, residente e domiciliada nesta cidade, à rua XXXXXXXXXX, n° 35, bairro Salto do Norte, CEP 89.070-540, fone: (047) XXXXXXXXXX;
03. XXXXXXXXXX, brasileira, solteira, costureira, residente e domiciliada nesta cidade, à rua XXXXXXXXXX, n° 143, bairro Itoupavazinha, CEP 89.066-374, fone: (047) XXXXXXXXXX.
VII – ANEXOS:
a) Procuração Ad Judicia;
b) Fotocópia autenticada da certidão de nascimento do alimentando.