Ação de cobrança para complemento de indenização por sinistro

Elizabeth Rose Nunes Ribeiro
Advogada em Aracaju – SE

EXCELENTISSIMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO ____ JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE ARACAJU/SE.

A. A S, Brasileiro, Casado, Taxista, residente e domiciliado à Rua “H” n.o 38, Conjunto Santa Tereza, Bairro Aeroporto, nesta Cidade, por conduto de sua Advogada subscrita, constituída conforme documento procuratório incluso, com endereço profissional à XXXX – nesta Cidade, onde deverá receber intimações, citações e avisos, vem à presença desse Juízo para requerer a presente AÇÃO DE COBRANÇA PARA COMPLEMENTO DE INDENIZAÇÃO POR SINISTRO, indevidamente paga, contra XX SEGUROS S.A, sito à Rua XX, nesta Cidade, consubstanciado nas disposições da Lei n.o 8.078/90, e Código Civil Pátrio- arts. 1432 a 1476, aduzindo e ao final requerendo o que se segue:

1. Que, aos XX de 1997, o Requerente firmou Contrato de Seguro com a ora Requerida, com vigência de 01(um) ano, de um veículo Gol 1.8 MI, ano e modelo XX, chassis n.o XXX, placas XXX 0000 – SE, adquirido aos 00.00.00 (veículo 0 KM) com financiamento do Banco Volkswagem S.A, cuja apólice registrou-se sob n.o XXXX- 0, contrato n.o 00000, conforme se verifica dos documentos apensados.

2. Quando da celebração do referido contrato entre as partes acima identificadas, a Requerida determinou o valor da importância segurada em R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) incorporando aí, elementos valorativos materiais (como modelo, marca, tempo de uso etc), bem como a cláusula adicional de “valor de novo”, e assim fixando o valor do prêmio ( “quantia que o Segurado paga a Seguradora para que seu veículo fique coberto pela garantia contratada “), e que in casu, correspondeu a Um (01) pagamento de R$ 000,00 e mais seis(06) parcelas de R$ 000,00 totalizando a quantia de R$ 000.000,00, conforme vê-se dos documentos apensados à presente.

3. Todavia, aos XX de XXX de 199X, em plena vigência do contrato, quando o Requerente trafegava com o veículo alhures identificado pela Rua XXX esquina com Rua XXX, nesta cidade, ocorreu um acidente, de acordo com o Boletim de Registro de Acidente de Trânsito – BRAT, n.o 000000, e que, do sinistro, os prejuízos indenizáveis foram considerados “Perda total” para o veículo segurado.

4. Ocorre que, quando do pagamento pela indenização do sinistro, ao Segurado, ora Requerente, que deu-se em 00 de XX de 199x, este não se efetivou pela importância segurada indicada na apólice, ou seja, R$ 20.000,00 (Vinte Mil Reais), e sim, pelo “valor de mercado do bem”, verificado unilateralmente pela própria Seguradora, apoiada em contrato de adesão com regras por ela ditadas, sem levar em consideração os elementos subjetivos que serviram para a fixação do prêmio recebido, estipulando-o em R$ 17.000,00 (Dezessete Mil Reais) e aí, ainda descontados a última parcela do pagamento do prêmio (R$ 000,00), bem como as parcelas restantes do financiamento para a quitação do veículo, repassando ao Requerente a quantia supra de R$ 0.000,00, através de depósito bancário, como se faz prova da documentação anexa.

Portanto, em vista dos fatos expostos, vê-se às escâncaras que o Requerente sofreu lesão em seu direito e em seu patrimônio, traduzido no desequilíbrio contratual, já que o valor do prêmio pago não correspondeu com o valor da importância segurada, revestindo-se num evidente enriquecimento sem causa da Seguradora, ora Requerida, pois o objetivo do seguro é proteger um patrimônio (considerando todos os elementos de sua formação), de forma a mantê-lo, sempre, nas mesmas condições que se encontrava antes da ocorrência do sinistro, e na quebra do princípio da boa-fé, uma vez que não foi cumprida a parte que cabia à Seguradora, inadimplente nesta relação jurídica.

Como se subtraí da obra de Pedro Alvim, “O Contrato de Seguro” entende-se que :

“O consumidor, ao firmar o contrato com a seguradora, tem por objetivo furtar-se de dissabores de um evento que pode trazer danos ao se patrimônio. Na oportunidade da efetivação do contrato é, então, estipulado um valor ao referido patrimônio, ficando então ambas as partes a ele co-obrigadas; uma para pagamento do prêmio (segurado) e a outra para pagamento da indenização (seguradora). Conclui-se portanto, que as cláusula que impõe restituição ao consumidor pela média de mercado do veículo sinistrado, mesmo se inseridas no contrato de seguro, são nulas e não podem gerar os efeitos pretendidos pela seguradora. Esse entendimento surge da exegese do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor.”

O Código Civil Pátrio, em seu art. 1.462, fixa o seguinte:

“Quando ao objeto do contrato se der valor determinado, e o seguro se fizer por esse valor, ficará o segurador obrigado, no caso de perda total, a pagar pelo valor ajustado a importância da indenização, sem perder por isso o direito que lhe asseguram os arts. 1.438 e 1.439”.

O entendimento jurisprudencial não se afasta dessa conclusão e os tribunais pátrios tem aplicado os preceitos do Código de Proteção ao Consumidor nas lides envolvendo contratos de seguro, interpretando suas cláusulas em favor do segurado, não permitindo que as cláusulas limitativas tornem-se abusivas, colocando-o em situação desfavorável, em detrimento do segurador. Senão vejamos:

“INDENIZAÇÃO – SEGURO – valor do prêmio- Cláusula contratual – Não há que se falar em indenização correspondente ao valor de cotação média do veículo à época do sinistro, se existe na apólice, cláusula expressa do valor segurado.” (Ap.Civ. n.o 100.057-1 – TACMG – Rel. Juiz Ney Paolinelli, in Cod. Civil nos Tribunais).

CONTRATO DE SEGURO – ACIDENTE – PERDA TOTAL – Recibo de quitação – valor a menor – Transação – Ação de Cobrança de diferença – Art. 47 do CDC – Se inexistente a vontade livre e consciente de renunciar ao avençado no contrato de seguro, a quitação do montante estipulado pela seguradora não importa em transação, legitimando o segurado a intentar a ação de cobrança para complementar o limite pactuado. Sendo o contrato de seguro tipicamente de adesão e havendo cláusulas imprecisas, a interpretação deve ser mais benéfica para o segundo, por força do princípio hermenêutico agasalhado pelo art. 47 do Código de Defesa do Consumidor.”(TAMG, 3a. C. Civ. AC n.o 127.796 -7, rel. Juiz Tenisson Fernandes, RJTAMG 48/144-147).

Diante do que ficou exposto “ex abundantia”, vem o Autor, consubstanciado nas legislações que rege à espécie, requer:

A citação da Requerida, para comparecer à Audiência Conciliatória, onde, querendo, poderá oferecer sua Contestação, sob pena de revelia, confissão ficta da matéria de fato e julgamento antecipado da lide;
O depoimento pessoal da Requerida, através de seu representante legal;
A condenação da Requerida ao pagamento da complementação do valor do bem segurado, consignado na apólice, ou seja, R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), acrescida de juros de mora e correção desde à época do sinistro, bem como, nas custas e honorários advocatícios do Autor;
Protesta pela produção de todos os meios de provas em direito admitidas, pretendendo-se provar o alegado especialmente por documentos que se faz à presente apensar.

Dá-se à causa o valor de R$ 3.000,00 (Três Mil Reais).

Nestes termos

Pede e espera deferimento

Aracaju/SE, XX de XX 199x.

ELIZABETH ROSE N. RIBEIRO

OAB/SE 2079

Fonte: Escritório Online

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