AÇÃO DE COBRANÇA – PLANOS BRESSER, VERÃO E COLLOR

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da _______ Vara ___________ da Comarca da Capital.

 

 

 

MANOEL ………., ……………, casado, aposentado, portador da Carteira de Identidade nº …………… expedida pela I.F.P, inscrito no C.P.F. nº: ……………, e MARIA, …………, casada, aposentada, portadora da Carteira de Identidade número …………….., expedida pelo ………………….. e inscrita no C.P.F./M.F. número ………………….., ambos residentes e domiciliados na Rua …………, ………….., CEP , Rio de Janeiro por seus advogados infra-assinados ambos com escritório na Av. …………, ……., sala …… , CEP…….., onde receberá as devidas intimações vem a presença de V.Exª ajuizar a presente

 

 AÇÃO DE COBRANÇA PELO RITO SUMARÍSSIMO

 

Em face do Banco ……. , situado na Rua………….., ……, ……, CEP…………, Rio de Janeiro – RJ, consoante as razões de fato e de direito a seguir deduzidas: PRELIMINARMENTE Afirmam, os autores, para todos os efeitos legais, que são idosos, possuindo cada um mais de 65 anos (sessenta e cinco) anos, razão pela qual têm assegurado os benefícios da preferência e celeridade na tramitação do processo, o que desde já requer.

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Os autores, afirmam de acordo com o art.4º e seu parágrafo 1º da Lei 1.060, com a nova redação introduzida pela Lei 7.510 de 4 de julho de 1986, que não tem condições financeiras de arcar com as custas processuais e judiciais bem como honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, pelo que faz jus à GRATUIDADE DE JUSTIÇA (conforme Doc. Anexado).

DAS FUTURAS NOTIFICAÇÕES / INTIMAÇÕES E DAS PUBLICAÇÕES NO DIÁRIO OFICIAL Em um primeiro momento, requer a requerente que as futuras notificações / intimações relativamente à lide que se instaura sejam encaminhadas ao escritório de seus advogados, o qual, para os fins a que se destina o artigo 39 (trinta e nove), inciso I, do Código de Processo Civil, indica o seu endereço: Avenida _______, ____, sala ____, ________, CEP _______, nesta Cidade do Rio de Janeiro/RJ. Requer, outrossim, que as futuras publicações no Diário Oficial sejam feitas exclusivamente em nome ________________, inscrito na OAB/RJ ______, requerimento esse que se faz com espeque no que vem capitulado no artigo 236 (duzentos e trinta e seis), § 1º (primeiro), também do ordenamento processual ordinário.

DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS DOS PEDIDOS

Os Autores eram detentores das contas-poupanças de números: Conta poupança nº _____, agência n.º __ ; conta:_____, ag:__; conta:_____, agência:___; conta:_____, agência:____ conta:______,agência:____; conta ______ , agência:___, conta: ______, agência:__, conta:_______, agência:___, conta: _____, agência:___; conta:_____ agência:__ junto ao Banco réu. No dia 16 de maio, o 1º autor se dirigiu até ao Banco Réu para protocolizar um requerimento referente aos extratos de suas contas poupanças na época dos planos Bresser, Verão e Collor, ou seja, referente aos meses de junho e julho de 1987; janeiro e fevereiro de 1989, abril e maio de 1990 e janeiro e fevereiro de 1991, conforme documentação em anexo. Ocorre que até a presente data, os autores não receberam os extratos em sua totalidade e sim alguns extratos aos quais estão instruindo esta exordial.

DO DIREITO

Ocorre que, nos meses de Junho e julho de 1987 (26,06%), Janeiro e Fevereiro de 1989 (42,72% e 10,14%) , Abril e Maio de 90 e Janeiro, Fevereiro e Março de 91, não foram aplicados aos saldos das cadernetas de poupança as devidas correções, conforme se verá a seguir: 26,06% DE JUNHO DE 1987 O Decreto-Lei n.º 2.311, de 23 de dezembro de 1986, dando nova redação ao art. 12 do Decreto-lei n.º 2.2884/86, determinou que os saldos das cadernetas de poupança fossem corrigidos “pelos rendimentos das Letras do Banco Central (LBC) ou por outro índice que vier a ser fixado pelo Conselho Monetário Nacional”.

Esse órgão público exerceu essa opção e, pela Resolução n.º 1.265, de 26 de fevereiro de 1987, estabeleceu que “o valor da OTN até o mês de Junho de 1987” seria atualizado mensalmente pela variação do IPC ou da LBC, “adotando-se o índice que maior resultado obtiver”, e que às cadernetas de poupança seria aplicada a OTN assim apurada. Sobreveio a Resolução n.º 1.338 (item 1), publicada no dia 16 de junho de 1987, determinando que a correção dos rendimentos das Cadernetas de Poupança fosse feito com base nos rendimentos produzidos pela LBC de 1.º a 30 de Junho de 1987.

Ocorre que referida Resolução entrou em vigor a partir do dia 16 de Junho de 1987 e não poderia atingir as poupanças iniciadas ou reiniciadas na primeira quinzena desse mês e ano, alterando o critério de atualização do valor da OTN, “pelo rendimento produzido pelas LBC de 1.º a 30 de junho de 1987”, eis que os titulares das contas já tinham direito adquirido ao critério anterior previsto na Resolução n.º 1.265, especialmente no caso dos autos, eis que a conta-poupança do autor possuía aniversário no dia 1.º do mês de Junho de 1987. Tal alteração resultou prejuízo para o autor, pois verificou-se que a variação da LBC rendeu 18,02%, enquanto que a do IPC alcançou 26,06%, com diferença de 8,04%, impondo-se a condenação da ré a creditar a diferença de 8,04% na conta-poupança do autor, devidamente atualizado e acrescido da pertinente remuneração calculada mediante a aplicação de juros capitalizados de 6% (seis por cento) ao ano.

DO IPC DE JANEIRO DE 1989 Em 15 de janeiro de 1989, o Governo Federal, na tentativa de estabilizar a moeda e conter a desenfreada inflação vigente no país, editou a Medida Provisória n.º 32, depois convertida na Lei n.º 7.730, de 31 de janeiro de 1989. Tal Medida Provisória, em seu artigo 15, determinou o congelamento do valor nominal da moeda em NCZ$ 6,17 (Seis Cruzados Novos e dezessete centavos), valor este obtido com base na inflação constatada durante o mês de dezembro de 1988, calculada pela metodologia definida no art. 19 da Lei n.º 2.335/87, <>iverbis: “O IPC, a partir de julho de 1987, será calculado com base na média dos preços apurados entre o dia 15 do Mês de referência e o dia 16 (dezesseis) do mês imediatamente anterior.”

Em termos estatísticos, portanto, pressupôs uma variação linear dos preços de meados de um mês a meados do outro. O índice assim obtido equivaleria à inflação aferida no dia correspondente ao ponto médio do dia 16 de um mês e o dia 15 do mês seguinte, se localiza entre os dias 30 e 31 do primeiro, de modo que o Índice de Preços ao Consumidor – IPC refletia a inflação mensal pela comparação efetuada entre os pontos médios de seu cálculo. Ocorre que o art. 9.º da Lei n.º 7. 730/89 alterou a metodologia de cálculo do IPC e o artigo 15 da mesma lei extinguiu a OTN, congelando os preços com base na OTN apurada na forma do art. 15, ou seja, em NCZ$ 6,17.

Pelo critério anterior, a inflação do mês de dezembro de 1988 levaria em consideração a inflação verificada no período compreendido entre 15 de dezembro de 1988 e 16 de novembro de 1988; e a inflação de janeiro de 1989 seria medida com base na variação do IPC de 16 de dezembro de 1988 e 15 de janeiro de 1989. Com a alteração produzida pelo art. 9.º da Lei n.º 7.730/89, deixou-se de levar em consideração a inflação ocorrida entre 16 de dezembro de 1988 e 15 de janeiro de 1989, cujo valor apurado pelo IBGE resultou no índice de 42,72%, que deixou de ser aplicado aos saldos das cadernetas de poupança com data de aniversário entre os dias 1.º de janeiro a 15 de Janeiro de 1989, impondo-se a condenação da ré ao creditamento da diferença de 42,72% aos saldos da conta-poupança do autor, devidamente atualizados desde a época própria e acrescidos da remuneração prevista, no caso, de juros remuneratórios e capitalizados anualmente de 6% ao ano, inclusive com a projeção do índice expurgado em Junho de 1987.

DO IPC DE FEVEREIRO DE 1989 Quanto a fevereiro de 1989, há que se observar que, pela metodologia estabelecida pelo art. 9.º, inciso II, da Lei n. 7.730/89, resultante da Conversão da Medida Provisória n.º 32/89, a inflação do mês de fevereiro de 1989 deveria levar em consideração a variação dos preços verificados no período de 16 de janeiro a 15 de fevereiro de 1989. Ocorre que a Lei n.º 7.730/89, através de seu art. 15, extinguiu a OTN, ou seja, o índice adotado para a atualização monetária, subsistindo o IPC que, nesse período, continuou a ser calculado. Em razão disso (extinção da OTN), ficou sem apuração a inflação verificada no período de 15 dias compreendido entre o dia 16 de janeiro de 1989 a 31 de Janeiro do mesmo ano, que seria utilizado para a correção dos saldos das cadernetas de poupança no período, só vindo a omissão a ser corrigida pela Lei n.º 7.777/89, publicada em 19 de Junho de 1989, que instituiu o BTN – Bônus do Tesouro Nacional, para desempenhar a função da extinta OTN, fixando retroativamente a inflação, só que abrangendo apenas a inflação verificada a partir de 1.º de Fevereiro de 1989, com a desconsideração no cálculo do período de 15 dias compreendido entre o dia 16 de janeiro de 1989 a 31 de Janeiro. Veja que o BTN foi instituído com base na variação do IPC, enquanto que, do dia 16 dezembro de 1988 a 31 de janeiro de 1989, os poupadores foram lesados pela política governamental que congelou artificialmente a inflação do período nos NCZ$ 6,17, resultando num período de aproximadamente 45 (quarenta e cinco) dias sem medição de inflação.

Em síntese, a extinção da OTN e a alteração da metodologia de cálculo gerou expurgo nas cadernetas de poupança em Janeiro de 1989 (42,72%) e Fevereiro de 1989 (10,14%), impondo-se condenação da ré ao creditamento da diferença de 10,14% resultante da redução do período de cálculo pela Lei n.º 7.777/89 aos saldos da conta-poupança do autor, devidamente atualizados desde a época própria e acrescidos da remuneração prevista, no caso, de juros remuneratórios e capitalizados anualmente de 6% ao ano, inclusive com a projeção dos índices expurgados em Junho de 1987 e Janeiro de 1989.

O IPC DE ABRIL DE 1990 ATÉ O LIMITE DE NCZ$ 50.000,00 Em 15 de março de 1990, sobreveio a Medida Provisória n.º 168/90, que instituiu novo Plano de Estabilização Econômica, conhecido como PLANO COLLOR. Tal Medida Provisória foi publicada no dia 16 de março do mesmo mês e ano. Leia-se a redação originária da mesma: “Art. 6.º Os saldos das cadernetas de poupança serão convertidos em cruzeiros na data do próximo crédito de rendimento de rendimento, segundo a paridade estabelecida no §2.º do art. 1.º, observado o limite de NCZ$ 50.000,00 (Cinquenta mil cruzados novos). […] §2.º As quantias mencionadas no parágrafo anterior serão atualizadas monetariamente pela variação do BTN Fiscal, verificada entre a data do próximo crédito de rendimentos e a data de conversão, acrescidos de juros equivalentes a 6% (seis por cento) ao ano ou fração pro rata.” Conforme se observa, não havia nenhuma regra sobre a atualização monetária dos rendimentos a serem creditados existentes, permanecidos e disponíveis aos poupadores. Isso foi constado pelo Ministro Moreira Alves, nos autos do RE 226.855-7, mantendo-se íntegra a determinação contida no art. 17, inciso III, da Lei n. 7.730/89 quanto à atualização dos rendimentos das cadernetas de poupança até o limite de NCZ$ 50.000,00.

No dia 17 de março de 1990, foi editada a MP 172/90, publicada na segunda-feira dia 19 de março de 1990, que, alterando a redação originária dada pela MP 168/90, determinou que a atualização dos valores disponíveis aos poupadores até o limite de NCZ$ 50.000,00 (Cinquenta mil cruzados novos) fosse feita com base na variação do BTN Fiscal. Conforme decidido pelo STF no RE 206.048-8, de que foi Relator o Ministro Nelson Jobim: “A parcela de NCZ$ 50.000,00 remanesce na conta de poupança. O excedente de NCZ$ 100.000,00, era lançado na conta “Valores a Ordem do Banco Central” (VOBC) e creditada na conta de depósitos compulsórios do BACEN. Esta última remanesce bloqueada.” Os valores disponsíveis aos poupadores e os valores bloqueados foram convertidos em Cruzeiros na paridade estabelecida, passando quem tinha, por exemplo, NCZ$ 50.000,00 a ter Cr$ 50.000,00.

Com a finalidade de disciplinar os Procedimentos a serem adotados pelas instituições financeiras, o Banco Central editou, em 19 de março de 1990, a Circular n.º 1.606, determinando que os saldos mantidos à disposição dos poupadores fossem atualizados com base no BTN Fiscal, seguindo a regra instituída pela redação alterada pela MP 172/90 à MP 168/90. Em 30 de março de 1990, o BACEN baixou o Comunicado n.º 2.067, fixando os índices de atualização monetária para os saldos das cadernetas de poupança disponíveis aos poupadores, com base na redação dada ao art. 6.º pela MP 172/90 ao art. 6.º da MP 168/90, determinando a aplicação de 84,35% correspondente ao IPC de março aos saldos não bloqueados.

Para as novas contas, foi determinada a aplicação do BTN Fiscal. Veja, Excelência, o BACEN instituiu regras apenas quanto aos saldos não bloqueados, ou seja, os saldos que não foram transferidos para a conta “VOBC”, cuja atualização ficou e continuou sob a responsabilidade das Instituições Financeiras, nada disso tendo a ver com as quantias bloqueadas transferidas para o BACEN, também conforme decidido pelo STF no citado RE 206.048-8. Em 12 de abril de 1990, sobreveio a Lei de Conversão n.º 8.024/90, que converteu diretamente a MP n.º 168/90 sem considerar a modificação introduzida pela MP 172/90, importando na revogação da MP 172/90, já que não convertida a alteração ao art. 6.º por esta introduzida, também conforme restou decidido pelo STF no RE 206.048-8. Ou seja, todo o período de vigência da MP 172/90 ficou coberto pela retomada da eficácia da MP 168/90, perdendo, em consequência, a validade da aplicação do BTN Fiscal para a atualização dos saldos das cadertentas de poupança até o limite de NCz$ 50.000,00, que voltaram a ter sua atualização com base na regra anterior introduzida pelo art. 17, inciso III, da lei n. 7.730/89, ou seja, pela variação do IPC.

Com isso, deixaram de produzir efeitos a Circular n.º 1.606 e o Comunicado n.º 2.067 do Banco Central do Brasil, devendo os saldos disponíveis aos poupadores e não transferidos para o BANCO CENTRAL DO BRASIL até o limite de NCZ$ 50.000,00 serem convertidos para até Cr$ 50.000,00 e atualizados em abril de 1990 com base no IPC de março no índice de 84,32%, impondo-se a condenação da ré ao creditamento do índice de 84,32% até o limite de Cr$ 50.000,00, correspondente à variação do IPC verificada no mês de março de 1990 aos saldos da conta-poupança disponíveis a autora e não transferidos ao Banco Central, devidamente atualizados desde a época própria e acrescidos da remuneração prevista, no caso, de juros remuneratórios e capitalizados anualmente de 6% ao ano, inclusive com a projeção dos índices expurgados em Junho de 1987, Janeiro e Fevereiro de 1989.

DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer a V. Exª:

1) A procedência da referida Ação de Cobrança;

2) Os benefícios da preferência e celeridade na tramitação do processo, tendo em vista que os autores são pessoas idosas;

3) O benefício da gratuidade de justiça;

4) A CITAÇÃO DA RÉ POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO para o oferecimento de defesa aos termos da presente Ação no prazo legal, sob pena de confissão e revelia quanto à matéria de fato articulada na inicial.

5) A Inversão do ônus da prova, para que a ré seja compelida a apresentar os extratos faltantes das contas-poupanças em Juízo dos meses de junho e julho de 1987; janeiro e fevereiro de 1989; abril e maio de 1990; janeiro, fevereiro e março de 1991 e a provar que aplicou os índices sob sua responsabilidade aos saldos existentes na conta-poupança do autor, inclusive sob pena de multa diária a ser prudentemente arbitrada pelo Juízo para a hipótese de descumprimento da medida e com vistas a assegurar o resultado equivalente ao do adimplemento, cujo percentual requer seja fixado em R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento da medida ou em outro percentual a ser prudentemente arbitrado pelo Juízo, sem prejuízo da aplicação das penas de revelia e confissão quanto a matéria de fato articulada na inicial.

6) Que os cálculos sejam feitos pelo contador judicial;

7) A creditar a diferença de 8,04% na conta-poupança dos autores, devidamente atualizado e acrescido da pertinente remuneração calculada mediante a aplicação de juros capitalizados de 6% (seis por cento) ao ano;

8) A creditar a diferença de 42,72% aos saldos da conta-poupança dos autores, devidamente atualizados desde a época própria e acrescidos da remuneração prevista, no caso, de juros remuneratórios e capitalizados anualmente de 6% ao ano, inclusive com a projeção do índice expurgado em Junho de 1987;

9) A creditar a diferença de 10,14% resultante da redução do período de cálculo pela Lei n. 7.777/89 aos saldos da conta-poupança da autora, devidamente atualizados desde a época própria e acrescidos da remuneração prevista, no caso, de juros remuneratórios e capitalizados anualmente de 6% ao ano, inclusive com a projeção dos índices expurgados em Junho de 1987 e Janeiro de 1989.

10) A creditar o índice de 84,32% até o limite de Cr$ 50.000,00 correspondente à variação do IPC verificada no mês de março de 1990 aos saldos da conta-poupança disponíveis aos autores e não transferidos ao Banco Central, devidamente atualizados desde a época própria e acrescidos da remuneração prevista, no caso, de juros remuneratórios e capitalizados anualmente de 6% ao ano, inclusive com a projeção dos índices expurgados em Junho de 1987, Janeiro e Fevereiro de 1989. DAS PROVAS Protesta e requer provar o alegado por todas as provas lícitas e em direito admitidas para provar a verdade dos fatos, em especial, juntada de documentos, oitiva de testemunhas, depoimento pessoal, perícias, expedição de ofícios, acareações, etc…

Dá-se a causa o valor de R$ 22.800,00 (vinte e dois mil e oitocentos reais)

Nestes Termos

Pede Deferimento.

 

Rio de Janeiro, 29 de maio de 2007.

 Advogado OAB/RJ

 

Fonte: Escritório Online

André Santos Advogado no Rio de Janeiro

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