EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA ___VARA CÍVEL DA COMARCA DE …
______________________________, brasileiro, casado, motorista, portador do CPF n. xxx.xxx.xxx-xx e RG n. xxxxxxx SSP/XX, residente e domiciliado na XXXXXXXXXXXXXXX, em XXXXXXXX/XX, por meio de seus advogados que subscrevem in fine, cuja procuração segue em anexo, vem com o devido respeito e acatamento perante Vossa Excelência, propor a presente,
AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA
em face de BANCO XXXXXXX SA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ xx.xxx.xxx/xxx-xx, com sede na xxxxxx – com sucursal no Município de xxxxxxxx/xx, sito a xxxxxxxxxxxxxxxx, n. xxx, Centro, pelos motivos de fato e de direito a seguir delineados:
1. FATOS
O Requerente foi contratado por XXXXXXXXXXXXX, em XX/XX/XXXX, para exercer a função de motorista.
O requerente, como apontado acima, exercera a função de motorista e entregador, função essa que consiste na direção do veículo da empresa e ajuda no descarregamento das mercadorias nos estabelecimentos dos clientes compradores.
Por tais razões o requerente sofreu ACIDENTE DE TRABALHO, devido aos movimentos repetitivo e a jornada exaustiva, pois tinha que descarregar o caminhão com bebidas, conforme documentos médicos anexados na exordial.
Anexa-se ainda exames, laudos e receituários médicos capazes de comprovar a invalidez permanente em ambos os joelhos, pois houve rompimento do menisco, necessitou realizar cirurgias, eraspagem da cartilagem.
Ocorre que, a estipulante (EMPRESA XXX) impôs, como requisito para celebração do contrato de trabalho, a adesão a seguro de vida coletivo, operado pela Requerida. Por este motivo, o prêmio securitário passou a ser descontado da folha de pagamento do Requerente.
Em visando a receber o que lhe é devido, o Requerente perscrutou a empregadora (estipulante) a respeito de suas garantias securitárias. Em resposta, recebeu orientações para que buscasse informações diretamente da Requerida.
Neste ânimo, dirigiu-se a uma agência da Requerida, na qual realizou pedido de indenização do seguro de vida, ante a incapacidade definitiva que apresenta. Todavia, frustrou-se nesse desiderato, recebendo resposta negativa.
Há de se consignar que em nenhum momento o Requerente recebeu reprografias de apólice ou sequer certificado individual de seguro.
Ressalta-se que o Requerente pugnou pelo fornecimento de um documento onde constasse expressamente a negativa de pagamento da indenização, assim como de fornecimento de cópia da apólice, todavia isto foi negado, sob argumentação de que a Requerida não fornecia informações escritas.
Nessa tessitura, em esforço probatório, embora as dificuldades ínsitas à sua hipossuficiência e às limitações físicas decorrentes de seu acidente de trabalho por equiparação, o Requerente inteirou-se de que a apólice, na qual seria beneficiário, seria a de n. XXXXXXXXXXXXX (paradigma). Segundo o este documento, a cobertura dar-se-ia nos seguintes termos:
Destarte, verificado a invalidez permanente, faria jus à indenização correspondente a R$ XXXXXXX (XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX).
2. DIREITO
2.1 DA PRESCINDIBILIDADE DO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA
Ab initio, como exarado na exposição fática, o Requerente postulou, de modo verbal, requerimento administrativo, recebendo resposta negativa.
Contudo, por apreço ao debate e afeição à oportunidade, explanar-se-á acerca da desnecessidade de prévio enfrentamento administrativo.
O artigo 5° da Constituição da República é repositório de direitos individuais fundamentais. Conquanto de natureza exemplificativa (art.5°, § 2°, da CF), dele consta, expressamente, o núcleo duro do sistema
protetivo dos direitos humanos de primeira geração.
O arquétipo, ali encetado, prevê, também, garantias, ou seja, conjunto de expedientes destinados à viabilização do pleno exercício das prerrogativas magnas fundamentais do indivíduo.
Entre as garantias constitucionais, erigiu-se a inafastabilidade da jurisdição ou ubiquidade jurisdicional (art. 5°, XXXV, da CF). Consiste na vedação imposta ao Estado de obstar o acesso do indivíduo à livre apreciação de lesão ou ameaça a direito pelo Poder Judiciário.
Em se tratando de preceito garantidor de direito fundamental, necessário revesti-lo de semântica que lhe propicie a maior profusão eficacial (princípio da máxima eficácia das normas de direitos fundamentais).
Portanto, é incompatível com a Constituição a atuação do legislador constituído que tenda a condicionar o acesso à jurisdição. A exceção deverá estar prevista no próprio Corpo Magno originário, não sendo lícito reformá-lo com esse escopo (art. 60, § 4°, da CF).
Neste diapasão, Marcus Vinícius Rios Gonçalves (2010) ensina que não é lícito condicionar a garantia da ação ao esgotamento das vias administrativas (salvo a hipótese do art. 217, §1º, da CF, relacionado à Justiça Desportiva) ou exigir o prévio recolhimento do débito nas ações anulatórias ou declaratórias envolvendo dívidas fiscais.
Sobre o tema, discorreu Uadi Lammêgo Bulos (2002), in verbis:
Para que o judiciário possa ser acionado não há necessidade de prévio esgotamento de instância administrativa, porque o sistema da Carta de 1.988 difere do regime constitucional passado.
Numa palavra, baniu-se a “Jurisdição Condicionada ou Instancia Administrativa de curso forçado”. A
jurisprudência assim tem entendido, devido a inexigibilidade de exaurimento das vias administrativas para obter-se o amparo judicial.
Em esteira adjacente, a proteção ao consumidor, devida pelo Estado (art. 5°, XXXII, do CF), denota a simplificação dos meios de defesa de sujeitos hipossuficientes em relações de consumo. Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumir consagra como direitos básicos o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor (art. 6°, VII e VIII).
Vejamos, portanto, que, para além da antijuridicidade de normas infraconstitucionais condicionadoras do acesso à jurisdição, é direito do consumidor que a atividade jurisdicional seja-lhe amplamente tangível, não podendo ser compelido a percorrer o caminho mais gravoso.
Tendo por lastro o aduzido, não há que se deslindar acerca da presença de interesse de agir, em razão da inexistência de prévia via administrativa, ou de sua pendência. Sigamos o entendimento pretoriano:
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO DE VIDA E ACIDENTE PESOAL – AGRAVO RETIDO – INTERESE DE AGIR – AFASTADA – INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE – COBERTURA SECURITÁRIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A inexistência de pedido administrativo do pagamento do seguro não obsta que o autor posa pleitear em juízo seu direito à indenização, tendo em vista que a lei não exige o esgotamento de todas as vias administrativas como pressuposto para o ingresso da ação cabível perante o Judiciário, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabildade de
aceso ao Poder Judiciário. 2. Verificado a ocorrência de sinistro e a respectiva cobertura securitária, não é lícito a seguradora tentar esquivar-se da sua responsabilidade contratual . (TJMS – Apelação -Nº 00248-69.2010.8.12.045 – Sidrolândia – Relator –
Exmo. Sr. Des. Sideni Soncini Pimentel – 5ª Câmara Cível – Julgamento em 29 de maio de 2014) (Grifamos).
Sem embargo, não se pode negar a urgência da prestação buscada, fundada na hipossuficiência e as crise financeira advinda de eventos causadores de redução de capacidade laborativa.
Ressalte-se, ainda, que as operadoras de seguro dificultam, ao máximo, o acesso dos beneficiários.
Como já fixado, não há que se exigir que o Requerente faça preceder o pleito administrativo ao jurisdicional, na medida em que se trata de garantia constitucional e em razão de sua hipossuficiência (jurídica, técnica e econômica).
2.2 A APLICABILIDADE DO CDC – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
A primeira consideração que deve ser feita no caso vertente diz respeito à natureza da relação jurídica em apreço, que, por certo, deve ser considerada como de consumo.
O Requerido é a seguradora responsável pela cobertura do seguro contratado no momento da admissão do Requerente pela empresa estipulante.
O Requerente é adquirente, na qualidade de destinatário final, dos produtos e serviços oferecidos pelo Requerido, estando, portanto, caracterizada a relação de consumo.
Os requisitos que configuram a relação de consumo estão presentes no caso em comento, devendo por este motivo serem aplicados os princípios prestigiados pelo Código de Defesa do Consumidor, no intuito de que seja mantido o equilíbrio das relações de consumo.
A presente causa deverá ser resolvida sob a inteligência do CDC, visto que tal diploma normativo visa a proteger o consumidor, qualificado como hipossuficiente nessa relação de desigualdade com o fornecedor.
Da declaração da existência de relação de consumo entre as partes advirão os pretensos fundamentos e efeitos desta demanda, entre os quais o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e a
inversão do ônus da prova.
Em perspectiva normativa, o CDC prescreve, em seu artigo 3°, § 2°, que serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.
Contudo, é impossível sofismar e difícil imaginar conjuntura na qual o sujeito se submeta a maior coação moral para adquirir bem de consumo.
No mesmo sentido, não pode a Requerida se negar a admitir sua ciência da destinação, do azo de exposição e de oferta de seus serviços. Afinal, cuida-se de apólice de seguro coletivo, cuja finalidade é assegurar empregados da estipulante.
Caracteriza-se a responsabilidade do Requerido, outrossim, à luz do CDC, na produção de provas, pois é nítida a hipossuficiência do consumidor para comprovar os fatos alegados nos autos, apesar de toda a documentação ora juntada.
O ônus desta prova, de acordo com o CDC, há de ser operado inversamente, ou seja, o fornecedor deve provar fato que desconstitua o direito alegado pelo consumidor.
Por estes motivos, mostra-se essencial ao perfeito deslinde do feito, o reconhecimento da relação de consumo existente entre as partes, uma vez que a escorreita comprovação dos fatos narrados somente será possível, caso os Requeridos sejam compelidos a fornecerem os meios probatórios.
O TJ/MS já decidiu que a vulnerabilidade do consumidor em suas relações com os fornecedores de produtos e serviços, impõe a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, deve ser decretada a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, isto em respeito à legislação pátria criada, eminentemente, para a proteção do consumidor parte mais frágil da relação, de maneira que qualquer alegação por parte da seguradora para se eximir de sua obrigação ao pagamento da indenização securitária deve ser cabalmente demonstrada.
Ademais, por se tratar de contrato de adesão, a consequência é que na dúvida, omissão ou contradição da redação de alguma cláusula contratual, a interpretação desta será mais favorável ao segurado, tanto sob a ótica do Código Civil quanto do CDC.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul em nada diverge deste entendimento, pois muito claro e pacífico. Eis o julgado.
APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO – COBERTURA DE SEGURO – PERDA DA VISÃO REPENTINA – INTERPRETAÇÃO. DO CONTRATO MAIS FAVORÁVEL AO CONTRATANTE ADERENTE – ART. 47, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA NO PAGAMENTO DO MONTANTE CONTRATADO – RECURSO IMPROVIDO – OS CONTRATOS DE SEGURO, CONFORME PRECEITUA O ARTIGO 47, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DEVE SER INTERPRETADO DA FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONTRATANTE ADERENTE. É obrigação da seguradora em arcar com o montante contratado em decorrência de perda repentina de visão da segurada. 1 Logo, Excelência, não se pode perder de vista que, se tratando de legislação consumerista, o contrato de seguro como um todo deverá ser analisado sobre esta ótica, a fim de proteger a parte hipossuficiente em face das grandes seguradoras.
Além disso, deverá também ser dada vigência a todos os demais preceitos e direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor, como o direito a informação clara e adequada sobre qualquer limitação
imposta, em respeito ao que reza o art. 46 deste diploma legal.
2.3 DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA
O contrato de seguro é aquele pelo qual o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou à coisa, contra riscos predeterminados (art.
757 do CC).
O Requerente contratou o seguro por meio da estipulante, sendo o prêmio descontado na sua folha de pagamento, conforme documentos anexos.
No ato da contratação foi informado de que o seguro apresentava cobertura para os seguintes casos: Morte, Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, Doença terminal, Auxilio Funeral, Diagnóstico de Câncer.
No caso em apreço, verificou-se a ocorrência de Invalidez Permanente.
Observe-se que não há, para fins de indenização securitária, restrição quanto à extensão da lesão (total ou parcial), mas apenas à sua perenidade.
A legislação define o acidente do trabalho como o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (Lei art. 19, caput, da Lei n. 8.213/91).
Em adição, os seguintes julgados:
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA –AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – SEGURO COLETIVO DE ACIDENTES PESOAIS – LER – DOENÇA EQUIPARADA A ACIDENTE PESOAL – INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA – INDENIZAÇÃO DEVIDA
FIXAÇÃO CONFORME GRAU DA LESÃO – IMPOSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PRÉVIA CIÊNCIA DA PARTE SEGURADA – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – NECESIDADE DE FIXAÇÃO DO PARÂMETRO PARA CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO – SENTENÇA INFRA PETITA – INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA À LEGISLAÇÃO QUE REGULAMENTA OS BENEFÍCIOS DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL – IMPOSIBILIDADE DE REMETER PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO MATÉRIA CONTROVERTIDA – PREQUESTIONAMENTO DISPENSÁVEL – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – As cláusulas contratuais que impliquem em perda ou diminuição dos direitos do segurado, aderente das condições previamente impostas pelas seguradoras, devem ser restritivamente incapacidade total, a análise das condições para o exercício da profissão do segurado denota-se imprescindível. I – A patologia denominada LER/DORT, causadora de invalidez permanente do segurado, enquadra-se no conceito de acidente pessoal definido no contrato de seguro. II – As tabelas elaboradas pela Susep, que acompanham referidas cláusulas que permeiam as condições gerais das apólices contratadas, podem ser adotadas para estabelecer padrões quanto ao pagamento da indenização e à forma de sua concretização, mas não podem ser utilizadas nos casos em que o próprio certificado do seguro define o valor indenizatório. IV – Incorre em julgamento infra petia a sentença que deixa de apreciar condição essencial à completa solução do litígio, que, entretanto, não pode ser postergada para a fase de liquidação de sentença, sendo imperioso o julgamento neste Tribunal. (TJMS. Apelação – Nº 067126-16.207.8.12.001. 3ª Câmara Cível. Campo Grande. Relator – Exmo. Sr. Des. Marco André Nogueira Hanson. 23 de abril de 2013)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. OBRIGAÇÃO DO SEGURADOR. LIMITAÇÃO ÀS CLÁUSULAS E RISCOS CONTRATUALMENTE ASSUMIDOS. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE POR ACIDENTE PESSOAL. MICROTRAUMAS. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE PESSOAL. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVAS DO
EVENTO DANOSO OU DE ESGOTAMENTO DE TRATAMENTO PARA REABILITAÇÃO OU RECUPERAÇÃO. ART. 333, I, DO CPC. APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSS. NÃO VINCULAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I – Os seguros civis são regidos pelas cláusulas discriminadas na apólice, as quais devem ser respeitadas, devendo-se, ainda,
observar os riscos assumidos pela seguradora e as restrições impostas ao segurado, a fim de que não surjam dúvidas a respeito da extensão do dano acobertado. II – Em
se tratando de microtraumas, é possível pretender indenização por invalidez por acidente pessoal. Precedentes do STJ. (…)(TJ-MG – AC: 10284090105891001 MG ,
Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 24/04/2014, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2014)
Some-se, ainda, que a Requerida não prestou qualquer informação, tanto em relação a direitos básicos, quanto a eventuais restrições ou limitações de sua garantia securitária (Art. 54 do CDC). Importante pontuar que a invalidez deve ser verificada individualmente, com relação à atividade laborativa desenvolvida pelo
segurado e as suas condições pessoais.
Logo, note-se que o seguro adquirido pelo Requerente foi contratado na função de motorista, por intermédio da SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS. Portanto, deve ser considerada esta profissão para fins de pagamento de indenização securitária.
Não obstante, é importante frisar que exigir a invalidez para toda e qualquer atividade laborativa, ofende, sem dúvida, os princípios da boa-fé e da equidade, norteadores da proteção ao consumidor, visto que, dificilmente, a seguradora estaria obrigada a pagar tal indenização, pois, em tese, sempre haverá alguma atividade remunerada que pode ser exercida por aquele que sofre da doença.
Portanto, o direito do Requerente ao recebimento da indenização integral é justificado em face da total invalidez para desempenhar seu trabalho, sua profissão. Nesse sentido:
E M E N T A – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO – CONTRATO DE SEGURO COLETIVO – PESSOA EMPREGADORA – PESSOAS EMPREGADAS – ACIDENTE DE TRABALHO – COMPROVAÇÃO – ACIDENTE PESSOAL – LER – INVALIDEZ PERMANENTE –
COMPROVAÇÃO – COBERTURA CONTRATUAL – TABELA DA SUSEP – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – JUROS MORATÓRIOS – CORREÇÃO MONETÁRIA
– TERMO INICIAL – RECURSO DA SEGURADORA – NÃO PROVIMENTO – RECURSO DA PARTE AUTORA – PROVIMENTO PARCIAL. (…) Ademais, é razoável que o pagamento do seguro deva ser integral quando a incapacidade permanente é total, comprovadamente por perícia judicial, para o exercício das atividades ou ocupações físicas dantes exercidas pelo segurado (Tribunal de Justiça de MS. Quarta Turma Cível. Apelação Cível de n.
2008.036155-5. Desembargador Relator Elpídio Helvécio Chaves Martins. Julgamento data de 20-1- 2009).
COMPROVADA A INCAPACIDADE por acidente, que acomete de invalidez permanente o segurado, AINDA QUE SÓ PARA O EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL, A SEGURADORA TEM ODEVER DE INDENIZÁ- LO. “Nas ações de cobrança de seguro a correção monetária do quantum indenizatório deve se dar desde o momento da
negativa do pagamento do seguro e os juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação” (TJMS. Primeira Turma Cível. Apelação Cível de n. 2010.012418-1. Desembargador Relator João Maria Lós. Julgado de 18-5-2011). Precedentes
desta egrégia Corte.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. LER. ACIDENTE DOTRABALHO. AGRAVO RETIDO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INVALIDEZ
PERMANENTE. APOSENTADORIA JUNTO AO INSS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. […]. 2 – Partindo do fato de que ler/dort e doença ocupacional, derivada de acidente de trabalho, caracterizada pela progressividade de seus sintomas e consequências, não pode as seguradoras eximirem-se do pagamento do prêmio, decorrentes da invalidez permanente da vítima, até porque ninguém é obrigado a exercer atividades para a qual não tenha aptidão, porque ficou incapacitado para a profissão para a qual era habilitado. […]. (TJGO. AC 97139-4/188. Proc. 200600670737, de Goiânia. Quarta Câmara Cível. Rel. Des. KISLEU DIAS MACIEL FILHO. Julg. 23/11/2006. DJGO 22/12/2006). (grifamos).
Ora, é irrelevante para a constituição do direito em questão qualquer indagação acerca da possibilidade, ou não, do Requerente exercer outra atividade remunerada, diversa daquela com que promovia seu sustento quando da celebração do negócio jurídico.
E nem podia ser diferente. Trabalhando o Requerente, como na hipótese, com determinada atividade laborativa, conhecida da seguradora quando da celebração da avença, é manifestamente abusiva
qualquer alegação que a permite indenizá-la apenas quando incapaz de exercer toda a qualquer atividade laborativa.
A lesão suportada pelo Requerente para a profissão exercida é inaceitável, pois não se trata de uma ocupação comum, e sim uma profissão que exige plena e total higidez física e mental.
Com efeito, considerando que a lesão que acometeu o Requerente tornou-a total e permanentemente incapaz para a sua profissão, motorista, impõe-se a cobertura do seguro, nos termos delineados para tanto. Ou seja, faz jus ao recebimento da indenização, em decorrência de invalidez permanente por acidente.
Inclusive, o TJMS, corroborando com esse entendimento, vem decidindo em casos análogos ao dos autos, in verbis:
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – RECURSO ADESIVO – SUCUMBÊNCIA SOMENTE DE UMA DAS PARTES – INADMISSIBILIDADE – RECURSO DEAPELAÇÃO – SEGURO DE VIDA EM GRUPO –
INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE – INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL – IMPOSSIBILIDADE DE COBERTURA PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ – INAPLICABILIDADE DA TABELA DA SUSEP – DIREITO À INDENIZAÇÃO ADICIONAL DE 200% – JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIAINCIDENTE A PARTIR DATA DO EVENTO DANOSO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CPC, ART. 20, §§ 3º E 4º – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (…) Comprovada a incapacidade do segurado por acidente, que lhe ACOMETE DE INVALIDEZ TOTAL PERMANENTE AINDA QUE SÓ PARA O EXERCÍCIO DE
SUA ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL, IMPÕE-SE À SEGURADORA O DEVER DE INDENIZÁ-LO. (Apelação Cível – Ordinário – N. 2011.010285-8/0000-00 – Primeira
Turma Cível Campo Grande. Relator – Exmo. Sr. Des. Divoncir Schreiner Maran). (grifamos)
Outrossim, a boa-fé objetiva, explícita em nosso ordenamento com o advento do CDC e através do CC/2002, impõe a adoção de uma conduta leal aos contratantes, funcionando como um limite ao exercício abusivo do direito subjetivo assegurado em contrato, não podendo ser exercido de forma a subtrair do negócio sua finalidade precípua.
Dessa forma, comprovado que o Requerente está incapaz para sua atividade laborativa, em consequência da doença, e mais, de que foi acometido quando o seguro estava vigente, nada mais correto do que o pagamento da indenização securitária contratada.
3. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS
Pelo exposto, requer:
a) a citação da Requerida, na pessoa de seu representante legal, no endereço declinado, para que, em querendo, apresente resposta no prazo legal, sob pena de revelia;
b) seja decretada a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, constando, no mesmo mandado de citação, que deverá a Requerida, junto com sua defesa, apresentar: a cópia/exibição do contrato ou apólice de seguro sub judice, e o bilhete com o valor do prêmio para a data dos fatos, com as respectivas atualizações, condenando-se a requerida com valor atualizado da apólice a ser apresentada, não se aplicando de modo algum a tabela SUSEP ou outra, para fins de pagamento deste sinistro, haja vista o não conhecimento do segurado, não estando expresso ou também por não ser claro ao consumidor na apólice contratada;
c) seja condenada a Requerida a pagar o valor correspondente a R$ 115.087,63 (cento e quinze mil, oitenta e sete reais e sessenta e três centavos), a título de indenização de invalidez permanente por acidente, o qual deverá ser atualizado a partir desta data, com a incidência de juros moratórios contados da citação;
d) seja condenada a Requerida ao pagamento de honorários advocatícios a serem arbitrados sobre o valor da condenação, esperando que seja no máximo legal, nos termos do art. 20, §3º do CPC;
e) a produção de todos os meios de prova em direito admitidas, precipuamente, os documentos que acompanham a exordial, documentos que deverão ser exibidos pela Requerida e perícia médica, a fim de verificar a sua situação de incapacidade do Requerente;
f) sejam deferidos os benefícios de assistência judiciária, por não ter o Requerente condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem desfalque de sua alimentação e de sua família.
g) que não seja designada Audiência prévia de conciliação e mediação, nos termos do artigo 319, VII, do Código de Processo Civil, ante a manifestação do autor acerca do seu desinteresse, pois depende de prova pericial;
Por fim, requer que todas as publicações e intimações sejam feitas em nome dos advogados ALMIR VIEIRA PEREIRA JÚNIOR – OAB/MS 8.281, e ELOISIO MENDES DE ARAÚJO – OAB/MS 8.978, sob pena de nulidade.
Dá-se à causa o valor de R$ 115.087,63 (cento e quinze mil, oitenta e sete reais e sessenta e três centavos).
Nestes termos,
Pede deferimento.
xxxxxxxxxxxx/xx, xx de xxxxxo de xxxx
—————————————————–
Advogado
OAB/xx n° xxxxx