Excelentíssimo JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE (–)
REQUERENTE, (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), portador da Carteira de Identidade nº (–), inscrito no CPF sob o nº (–), residente e domiciliado na Rua (–), nº (–), Bairro (–), Cidade (–), Cep. (–), no Estado de (–), por seu procurador infra-assinado, mandato anexo (doc.1), vem, respeitosamente, à presença de V. Exa. propor a seguinte
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
em face de REQUERIDO, (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), portador da Carteira de Identidade nº (–), inscrito no CPF sob o nº (–), residente e domiciliado na Rua (–), nº (–), Bairro (–), Cidade (–), Cep. (–), no Estado de (–), pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
DOS FATOS
1. Conforme se pode facilmente verificar, mediante o contrato de locação em anexo (doc. 1), no ano de (–), o REQUERENTE contratou com o REQUERIDO a locação do imóvel em que reside, ao preço de R$ (–) (valor expresso) mensais, mais taxas pertinentes. Necessário constar-se, que em virtude dos reajustamentos subsequentes, atualmente, o aluguel é de R$ (–) (valor expresso).
2. Ademais, fora convencionado entre os contratantes que o pagamento do “quantum” referente ao aluguel, dar-se-ia todo dia (–) de cada mês, sendo pago diretamente ao REQUERIDO, uma vez que o mesmo não possui conta bancária.
3. Entretanto, quando do vencimento do último aluguel, o REQUERENTE procurou o REQUERIDO, conforme avençado, a fim de entregar-lhe o valor devido referente ao mês de (–)(1), e então, surpreendeu-se com a recusa injustificada do senhorio em receber alusiva parcela.
4. Não obstante, o REQUERENTE ainda tentou diversas vezes cumprir sua obrigação de quitar o aluguel, tendo procurado o credor, em inúmeras ocasiões, inclusive por telefone, para que recebesse a renda.
5. Desta feita, dada a recusa intransigente do REQUERIDO em receber o aluguel, vê-se o REQUERENTE compelido a recorrer às vias judiciais, para ver sanada sua obrigação contratual, para que não venha a ser constituído em mora, sofrendo prejuízos maiores no futuro.
DO DIREITO
Do pagamento em consignação
1. Ora, é inconteste que ao devedor assiste o direito de solver suas dívidas, sendo para tanto, amparado pelo ordenamento jurídico, que propugna, justamente, pelo adimplemento das obrigações, conforme se pode facilmente verificar, mediante disposições do Código Civil, adiante transcritas:
“Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.”
2. Estipula, ainda, o mesmo diploma legal, as hipóteses em que se entende cabível o pagamento em consignação, sendo certo, a uma simples leitura, que o caso ora em questão subsume-se, perfeitamente, à previsão do artigo que se transcreve:
“Art. 335. A consignação tem lugar:
I – se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
II – se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;
III – se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
IV – se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
V – se pender litígio sobre o objeto do pagamento.”
3. Ademais, não se pode olvidar, que a relação ora em apreço é regulada pela Lei nº 8.245/91, denominada Lei do Inquilinato, que traz em seu art. 67 disposição acerca da possibilidade de se propor Ação de Consignação de Aluguel e Acessórios da Locação, consoante se pode verificar:
?Art. 67. Na ação que objetivar o pagamento dos aluguéis e acessórios da locação mediante consignação, será observado o seguinte:?
Da Ação de Consignação
1. Cumpre anotar os termos do art. 890 do Código de Processo Civil, no que pertine à possibilidade da presente ação:
“Art. 890. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.”
2. Desta feita, combinando as disposições do diploma processual com as de direito material, acima enlencadas, conclui-se pela total pertinência, e outrossim, procedência da presente Ação de Consignação, proposta em razão da recusa injustificada do credor em receber o pagamento dos aluguéis, havendo de outro lado, o direito do devedor de adimplir sua obrigação, sendo certo, portanto, que para caracterizar-se o efeito de pagamento busca-se a tutela judicial, mediante a consignação da quantia devida.
Dos efeitos da consignação
1. Neste ínterim, deve-se atentar para as disposições do Código Civil, art. 337, e outrossim, para as do Código de Processo Civil, art. 891, caput, no intuito de se verificar os efeitos necessários da presente ação:
“Art. 337. O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente.”
“Art. 891. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, tanto que se efetue o depósito, os juros e os riscos, salvo se for julgada improcedente.”
2. Assim, como se verifica, o depósito tem o condão de liberar o devedor do juros da dívida e demais riscos, como se houvesse pago o valor devido diretamente ao credor.
3. Ademais, não se pode olvidar o disposto no art. 343 do Código Civil, no que respeita às despesas com o depósito do valor consignado:
“Art. 343. As despesas com o depósito, quando julgado procedente, correrão à conta do credor, e, no caso contrário, à conta do devedor.”
Das prestações periódicas
1. Há de se ponderar, que em tendo o REQUERIDO se recusado a receber o valor referente ao último aluguel vencido, necessária é a assunção de que se esquivará ao recebimento de demais parcelas a vencerem. Destarte, é de lógica inderrocável, que se trata de prestações periódicas, abrangidas pela presente Ação de Consignação, nos termos do art. 892 do Código de Processo Civil, in verbis:
“Art. 892. Tratando-se de prestações periódicas, uma vez consignada a primeira, pode o devedor continuar a consignar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que os depósitos sejam efetuados até 5 (cinco) dias, contados da data do vencimento.”
2. Destarte, no mesmo sentido, veja-se o disposto pela Lei nº 8.245/91:
?Art. 67. Na ação que objetivar o pagamento dos aluguéis e acessórios da locação mediante consignação, será observado o seguinte:
III – o pedido envolverá a quitação das obrigações que vencerem durante a tramitação do feito e até ser prolatada a sentença de primeira instância, devendo o autor promover os depósitos nos respectivos vencimentos;?
Da jurisprudência
Conforme facilmente se lobriga, este é o entendimento proclamado pela jurisprudência, patenteado nos exemplos adiante insculpidos:
“SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RIP:00037170 DECISÃO: 08.02.1996 PROCESSO: RESP NUM:0070887 ANO: 95 UF:GO TURMA:01 RECURSO ESPECIAL
FONTE: DJ DATA:25.03.1996 PG:08552
EMENTA:
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – PRESTAÇÕES DEVIDAS AO SFH (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL) – PURGAÇÃO DA MORA – TEMPESTIVIDADE – ART.974, CÓDIGO CIVIL. 1. O DEVEDOR NÃO ESTA OBRIGADO A CONSIGNAR, PODENDO EXERCITAR O DIREITO SOB O TIMBRE DA CONVENIÊNCIA, ENQUANTO O CREDOR NÃO HAJA DILIGENCIADO PARA SE LIVRAR DAS CONSEQUÊNCIAS DO RETARDAMENTO (“MORA CREDITORIS – MORA ACCIPIENDI”).2. A CONSIGNAÇÃO PODE ABRANGER INCLUSIVE OS CASOS DE “MORA DEBITORIS”, SERVINDO PARA PURGÁ-LA. DIVISADA A MORA DO CREDOR, IRRELEVANTE A QUESTÃO TEMPORAL, PELA PERMANÊNCIA DA RECUSA (RESP 1.426 – MS – REL. MIN. ATHOS CARNEIRO). 3. RECURSO IMPROVIDO. RELATOR: MINISTRO MILTON LUIZ PEREIRA.” (Informa Jurídico – Prolink Publicações – Ed. 12 – Vol. III)
“TAC-RJ – Tribunal de Alçada Cível do Rio de Janeiro – CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – LOCAÇÃO L.C. RENOVATORIA – APELAÇÃO CÍVEL 4066/89 – Câmara: Sexta – Juiz: JOSÉ CORRÊA DA SILVA – Julgamento: 27/06/89
Ementa:
A recusa do recebimento de alugueres em ação renovatoria, onde se efetivou a purgação da mora, não constitui justificativa plausivel para nova re cusa. Sendo a recusa injusta torna-se viavel o pagamento pela via consignatoria. Tambem não ha insu ficiencia, se o aluguel real depende de ação renovatoria em discussão.” (Informa Jurídico – Prolink Publicações – Ed. 31 – Vol. I)
“TARS – Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul – Recurso: APC – Número: 196052963 – Data: 15/05/96 – Terceira Câmara Cível – Relator: Leo Lima – Origem: Porto Alegre
Ementa:
ALIENAÇÃO FIDUCIARIA. AÇÃO CONSIGNATÓRIA E AÇÃO DE BUSCA E APREENSA O. A ação de consignação em pagamento não serve apenas para evitar, mas também para purgar a mora do devedor. Depositadas as parcelas em atraso, com os decorrentes encargos contratuais da mora, e de prospe rar a ação consignatória intentada pelo devedor, em detrimento da ac ao de busca e apreensão do veiculo alienado fiduciariamente, promovi da pelo banco credor. Apelação improvida.” (Informa Jurídico – Prolink Publicações – Ed. 31 – Vol. I)
DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto, REQUER:
I – A expedição de guia para depósito da quantia devida, calculada em R$ (–) (valor expresso), a ser efetivado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após a intimação do REQUERENTE, nos termos do art. 67, II, da Lei nº 8.245/91, uma vez que se encontra em dia com suas obrigações, sendo-lhe deferido o depósito das parcelas que se forem vencendo, conforme o disposto no art. 67, III, da referida lei, num valor de R$ (–) (valor expresso) cada.
II – A citação do REQUERIDO para levantar o depósito ou para oferecer resposta, nos termos do art. 67, IV, da Lei nº 8.245/91, sob pena de ser acolhido o presente pedido, declarando-se extinta a obrigação, condenando o réu nas custas e honorários de vinte por cento do valor dos depósitos.
III – Ao final, que se julgue procedente a ação e extinta a obrigação, condenando o REQUERIDO nas custas e honorários do advogado.
IV – Seja determinado que as despesas com o depósito corram por conta do credor, nos termos do art. 343 do Código Civil.
Pretende-se provar o alegado mediante prova documental, testemunhal, depoimento pessoal e demais meios de prova em Direito admitidos, nos termos do art. 332 do Código de Processo Civil.
Dá-se à causa o valor de R$(–) (valor expresso).
Termos que
Pede deferimento.
(Local, data e ano).
(Nome e assinatura do advogado).
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Nota:
1. Não importa, no moderno entendimento, que já se tenham vencido vários meses, porque a consignatória é útil mesmo para emendar a mora.