Ação de declaratória de nulidade c/c cominatória contra companhia telefônica por cobrança indevida de ligações – Revisado em 22/11/2019

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito do I Juizado Especial Cível da Comarca de ………………

FULANA DE TAL, brasileira, casada, profissão, portadora da C.I. nº 00000000 e do CPF nº 000000, residente e domiciliada na Rua …………………, vem, por seu procurador infra-assinado, mandato acostado (doc.01), integrantes da ……, situado na ………………….., nesta cidade, onde recebem intimações, mui respeitosamente à presença de V.Exa, propor a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE
C/C COMINATÓRIA

em face de TELECOMUNICAÇÕES ……. S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob o CNPJ nº …….., estabelecida na Rua ………………………., conforme disposto na Lei nº 9.099/95 e na Lei nº 8.078/90, pelos motivos e razões seguintes:

DOS FATOS

A Requerente é titular do direito de uso e gozo da linha telefônica n.º …….. da TELE….., usando regularmente o serviço, quitando devidamente suas contas.

Ocorre que, as suas contas do mês de outubro e novembro de 2000 e janeiro e fevereiro de 2001 vieram ligações para o nº …………. que não foram efetuadas.

Por discordar das referidas ligações, a Requerente reclamou todas as contas, sendo atendido pela Requerida, que emitiu novas contas, da seguinte forma:

Outubro/2000 De R$ 109,11 Pagou R$ 109,11
Novembro/2000 De R$ 176,24 Pagou R$ 71,59
Janeiro/2001 De R$ 201,44 Pagou R$ 62,60
Fevereiro/2001 De R$ 109,12 Pagou R$ 62,72

No mês de outubro/00 vieram as primeiras ligações indevidas, no valor total de R$ 37,04 (trinta e sete reais e quatro centavos), onde a Requerente pagou para não ter seu telefone cortado.

Nos meses seguintes, o problema persistiu, entretanto, não aceitou pagá-las, sendo emitida pela Requerida novas contas com a exclusão das ligações, conforme faz certo contas anexas.

As ligações foram questionadas inúmeras vezes (protocolos anexo), sendo alegado que as ligações foram feitas para um provedor de internet “IG”. Ora, a Requerente possui internet em casa, mas seu provedor é o “UOL”, não tendo nenhuma relação com o alegado.

Entretanto, percebeu em sua conta que a Requerida efetivou um provável contrato com o referido provedor “IG”, publicando a seguinte nota na conta:

“ANOTE SEU NOVO ENDEREÇO ELETRÔNICO
E SUA SENHA PROVISÓRIA
E-MAIL: ………. IG.COM.BR SENHA: ……..”

Ora, apesar de não ter utilizado nenhum serviço, a Requerida vem cobrando indevidamente.

DO DIREITO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

Os serviços públicos são destinados à coletividade para satisfação de necessidades para sua digna sobrevivência e benefício próprio do Estado, objetivando o geral bem comum. Conceitua o mestre HELY LOPES MEIRELLES, que dispensa apresentações, na obra “Direito Administrativo Brasileiro”, 21ª edição, São Paulo, 1996, pág. 296:
“Serviço público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniência do Estado.”

DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS

Serviços essenciais são aqueles necessários para a sobrevivência da coletividade. O Código de Defesa do Consumidor, destacando seu Capítulo IV para tratamento “Da Qualidade de Produtos e Serviços, Da Prevenção e Reparação dos Danos”, estatui em seu artigo 22, expressamente:

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimentos, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

O caráter essencial do serviço de telecomunicações vem expresso em nosso ordenamento jurídico na Lei n.º 7.783, de 28 de Junho de 1989, em seu art. 10, inciso VII, in verbis:
Art. 10. São considerados serviços ou atividades essenciais:
………………………………………………………..
VII – Telecomunicações

DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

A preocupação com a defesa do consumidor nasceu com a Constituição Federal de 1988, conclamando o inciso XXXII de seu art. 5º que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”. Mais adiante, a Magna Carta prevê a defesa do consumidor, no art. 170, como um dos princípios no qual se funda a ordem econômica nacional.

Neste espírito, veio a nosso ordenamento jurídico o Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078, de 11 de Setembro de 1990), expressando claramente o reconhecimento estatal da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (art. 4, inciso I), almejando não somente a saúde, a segurança e a dignidade deste, bem como o perfeito equilíbrio contratual, igualando as partes tratantes na relação de consumo.

DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA

O fornecedor de serviços deve responder pelos danos causados aos consumidores, tantos morais como patrimoniais, independentemente da verificação de culpa. Deve-se proclamar o que estabelece o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estatui a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, independente da verificação de culpa, in verbis:
Art. 14. “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

RESTITUIÇÃO EM DOBRO

A Requerente não pode pagar por ligações que não efetuou, no mês de outubro/00 vieram as ligações indevidas que foram pagas, no valor total de R$ 37,04 (trinta e sete reais e quatro centavos).

Não pode ser prejudicada pelo provável erro cometido pela Requerida, sendo cristalino o direito ao ressarcimento de seu dinheiro em dobro.

O Código de Defesa do Consumidor é claro ao proteger os direitos dos consumidores em seu artigo 42, Parágrafo Único, ao dizer:

“Art. 42 –
Parágrafo Único – O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (grifo nosso)

DA RESOLUÇÃO nº 85 DA ANATEL

A ANATEL, em sua Resolução nº 85, em seu artigo 62, visa exatamente proteger o consumidor de abusos que podem ser cometidos pelas Prestadoras, a saber:

“Artigo 62 – O assinante tem o direito de questionar os débitos contra ele lançados pela Prestadora, não se obrigando a pagamento dos valores que considere indevidos.

Parágrafo Único. O pagamento dos valores questionados pelo Assinante somente poderá ser exigido pela Prestadora quando esta comprovar a prestação dos serviços objeto do questionamento.” (grifo nosso)

DO PEDIDO

Diante do exposto, requer:

a) que sejam declaradas NULAS e INDEVIDAS, com fincas no art. 51, incisos IV, XII e XV do CDC, as cobranças das ligações não reconhecidas das contas compreendidas entre os meses de outubro, novembro de 2000 e janeiro e fevereiro de 2001, de acordo com a Resolução n.º 85/98 da ANATEL, assim como, obrigar a Ré a manter o fornecimento do serviço telefônico, com fulcro no art. 22 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e também, abster-se de incluir o nome da consumidora nos cadastros de devedores, sob pena de multa diária a ser arbitrada por V. Exª., no caso de descumprimento da decisão final.

b) Que sejam declaradas nulas as cobranças questionadas, valendo como valor correto as contas que já foram quitadas, em definitivo;

c) que a Requerida proceda a restituição da importância paga indevida em dobro, no valor de R$ 74,08 (setenta e quatro reais e oito centavos);

d) a citação da Requerida, no supracitado endereço, na pessoa de seu representante legal, na forma do art. 18 e 19 da Lei nº 9.099/95, para que querendo, conteste a presente ação;

e) a inversão do ônus da prova, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso VIII;

f) o estabelecimento da multa diária de R$ 100,00 (cem reais) para o caso de descumprimento da decisão judicial, com fulcro no art. 491 do CPC.

g) que ao final, seja julgada PROCEDENTE a presente ação, para condenar a Requerida na conformidade do acima pedido.

Protesta por todos os meios de provas em direito admitidas, documental, testemunhal, depoimento pessoal do Requerido na pessoa de seu representante legal, sob pena de confesso.

Dá-se a causa o valor de R$ 363,97.

 

Nesses Termos.

Pede e Espera Deferimento.

(Local, data e ano).

(Nome e assinatura do advogado).

 

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